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Cf. Lei 4.320, em seu artigo 101:
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.
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O dia que a administração publica passar a selecionar os seus candidatos parametrizados por esse tipo de questão, estaremos novamente mergulhados na boa e antiquada burocracia. Mandaremos às favas a administração publica gerencial e mergulharemos de cabeça em departamentos dominados por autômatos... Ufa.....
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Sinceramente nem vou fazer uma idiotice dessas.
Que grande mérito tem um candidato que decora o nº do anexo tal e tal?
E quem é o cabeça de bagre do examinador que cria uma asneira desse tipo?
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Questão de decoreba, não mede nenhum atributo para seleção de cargo público.
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Me permitam fazer um esclarecimento:
Da simples leitura do art. 101, da Lei 4.320/1964, não é possível concluir, assertivamente, qual o número do anexo está correto. É preciso baixar ou acessar todos os anexos e conferir, um a um, para saber qual o anexo correto.
Dito isso: A questão é asquerosa. Ou é feita para favorecer alguém ou é elaborada por alguém com senso de realidade desfavorecido. Mostra o quanto é pequena a pessoa que elaborou a questão, visto a dificuldade em elaborar algo originalmente inteligente e novo (na maneira de perguntar).