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Gabarito Letra C
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
[...]
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade
bons estudos
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Questão desatualizada..
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. Foi suspensa.
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
OBS: Não está suspenso este último.
A questão versa sobre o art. 17 da Lei n° 8.429/92, que dispõe sobre a ação de improbidade administrativa perante o juízo competente. Segundo o citado artigo:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
[...]
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
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Procedimentos para Processo Administrativo e Processo Judicial do Ato de Improbidade
--- > Representação reduzida a termo. Obs.: Crime a representação, quando se sabe inocente;
--- >Investigação na esfera administrativa. Obs.: É possível a rejeição da representação, desde que seja fundamentado;
--- > O MP ou Tribunal de Contas pode designar uma autoridade para acompanhar a investigação;
--- > Abertura do PAD;
--- > Toda a investigação será enviada para o MP ou Procuradoria do Respectivo Órgão, que, ambos, propondo a ação judicial na Vara Cível. Não há foro por prerrogativa de função (todos sendo processado na 1ª Instância, Juiz de 1º Grau);
--- > Ação Judicial: O MP ou a Pessoa Jurídica já pode requer o sequestro dos bens (medida cautelar), mas terão até 30 dias para propor a ação.
--- > O juiz notifica o requerido para que o mesmo faça uma defesa preliminar por escrito em até 15 dias.
--- > Em seguida, o juiz terá até 30 dias para apreciar a defesa e decidir sobre se rejeita ou não a denuncia de improbidade.
--- > Caso acolha, a denuncia, seguirá com os procedimentos judiciais até a decisão das penalidades aplicáveis. Obs.: Aceito a denuncia, neste caso, caberá Agravo de Instrumento (Ou seja, já não caberá mais Recurso).
--- > A aplicação das sanções: independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
--- > A fixação das penas: o juiz deverá levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
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Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente (do Órgão da Administração) para que seja instaurada investigação (Fase Incial) destinada a apurar a prática de ato de improbidade (cometida por servidor público).
No referido artigo, é permitido a qualquer pessoa REPRESENTAR contra a prática de um ato de improbidade.
Contudo, muito diferente, é a legitimidade de propor a ação, a qual cabe apenas ao MP ou a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 17, caput: "A ação (...) será PROPOSTA pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada (...)".
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Art. 17. A ação principal, que terá o Rito Ordinário (sem transação, acordo ou conciliação), será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.
Obs.: Este prazo de 30 dias deve ser observado somente quando houver a medida cautelar (sequestro, indisponibilidade e afastamento).
Pode-se afirmar que o procedimento do processo da ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é híbrido, iniciando-se com base nas regras processuais estabelecidas pela legislação especial (Lei n. 8.429/92), passando para o RITO ORDINÁRIO estabelecido pelo Código de Processo Civil e, em situações específicas para o ato, a respectiva regra do Código de Processo Penal.
Ao utilizar a expressão “ação principal”, o legislador quis se referir a uma ação de conhecimento na qual se buscará o reconhecimento do ato de improbidade administrativa e a consequente condenação dos réus ao ressarcimento do patrimônio público e à imposição das penas consagradas no art. 12 da Lei 8.429/1992.
Legitimados para propor a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa - ACPIA
-- > Art. 17 da LIA. A ação principal (...) será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.
--- > Art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985: I – Ministério Público; II – Defensoria Pública; III – a UNIÃO, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV – a autarquia, empresa pública, fundação, ou sociedade de economia mista ( constituída a mais de 1 ano e objeto social ).
LIA. Art. 17. § 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o Ente Tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Ou seja, ocorre ato de improbidade administrativa quando descoberto que o Administrador reduziu os 2% do ISS, configurando, neste caso, ato de improbidade.
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GABARITO: C
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 4º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 4º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.