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Gabarito Letra B
Art. 103. Podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a MESA da Câmara dos Deputados; (E não o Deputado em si !!)
IV - a Mesa de Assembléia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou ESTADUAL e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal
Não tem ato municipal, logo não poderá ser a letra E
bons estudos
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Os legitimados especiais são os que necessitam demonstrar a pertinência temática, ou seja, a relação de “adequação entre o interesse específico para cuja tutela foram constituídos e o conteúdo da norma jurídica argüida como inconstitucional”, estando estes descritos nos incs. IV, V e IX do art. 103, ou seja, as Mesas das Assembléias Legislativas e Câmara Legislativa (ADI 1307, Rel. Min. FRANCISCO RESEK) e Governadores de Estado e Distrito Federal (ADI 902, Rel. Min. MARCO AURÉLIO) – com a necessidade de que a ação direta de inconstitucionalidade é admissível desde que a lei ou ato impugnado diga respeito à entidade federativa respectiva (ADI 733, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE) – , bem como as confederações sindicais (ADI 1151, Rel. Min. MARCO AURÉLIO) e entidades de classe de âmbito federal (ADI 305, Rel. Min. PAULO BROSSARD) – sendo que a ação direta de inconstitucionalidade é admissível desde que a lei ou ato normativo impugnado diga respeito aos filiados ou associados respectivos (ADI 1464, Rel. Min. MOREIRA ALVES) -, com fulcro nos incs. IV, V e IX do art. 103 da CRFB e do art. 2º da Lei nº 9.868/99. Assim, para a jurisprudência do STF, “a legitimidade ativa destes, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação” (ADI 1507, Rel. Min. CARLOS VELLOSO).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25641/a-inconstitucionalidade-da-pertinencia-tematica-para-os-legitimados-especiais-do-controle-abstrato-de-normas#ixzz3WoX2kTjo
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lei municipal deve gradar referência com a Constituição Estadual, logo, uma das formas do STF arguir a constitucionalidade da lei municipal, frente a CF, seria por meio de uma ADPF.
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****LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL
OBS: CF/88, art. 103, IV, V e IX - P.T: "Pertinência Temática" (propositura da ação relacionada com a sua finalidade institucional)
3 Pessoas:
Presidente da República
Governador de Estado ou do Distrito Federal (P.T);
Procurador-Geral da República
3 Mesas:
Mesa do Senado Federal,
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa de Assembleia Legislativa (P.T) ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (P.T);
3 Entidades:
Conselho Federal da OAB;
Partido Político com representação no Congresso Nacional;
Confederação Sindical e (P.T) Entidade de Classe de âmbito nacional; (P.T);
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Tiago F. Partido Político não é considerado P. Temática
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Retificado Marcus Vinicius. Obrigado.