O controle de constitucionalidade serve para assegurar a supremacia da Constituição. Só podemos falar em controle quando há um escalonamento normativo, isto é, quando há uma norma em posição hierarquicamente superior dando fundamento de validade para as demais.
As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, obrigando os atos inferiores a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Se não for compatível, o ato será inválido (nulo), daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade.
Fonte: WebJur
a) Errada. Supremacia Material: característica presente de todos os textos constitucionais (até nas Constituições flexíveis e não-escritas). Decorre do conteúdo da norma (que é substancialmente constitucional).Supremacia Formal: As normas
inseridas no texto constitucional só serão alteradas mediante
processo legislativo especial. Decorre da exigência de um processo mais dificultoso de modificação da Constituição.
b) Errada. Interpretação Conforme a Constituição: o intérprete adota o entendimento mais favorável ao que prediz a Constituição, considerando seus princípios, sem se afastar da finalidade da lei. Quando da aplicação desse princípio, deve ser observado: a prevalência da CF; a conservação da norma, evitando que seja declarada inconstitucional; o intérprete não pode dar à norma uma aplicabilidade diversa da desejada pelo Legislativo, pois caso assim proceda, haverá, de certa maneira, criação de uma nova regra por ele (intérprete).
c) Errada. Decorre da exigência de um processo mais dificultoso de modificação da Constituição.
d) Correta. As normas inseridas no texto constitucional só serão alteradas mediante processo legislativo especial conforme preceitua a Supremacia Formal.
e) Errada. Quando falamos de controle de constitucionalidade devemos associar os mecanismos à supremacia da Constituição Federal e não das leis em geral.