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Gabarito Letra D
Trata-se do controle repressivo e político de constitucionalidade:
Súmula 347 STF: O Tribunal de Contas, no exercício de
suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do
poder público.
Esse controle de constitucionalidade dar-se-á pela via incidental, ou seja, no caso concreto, objeto de controle do controle difuso, o qual pode ser exercido sem a exclusividade do poder judiciário (Via principal --> só o judiciário pode!).
bons estudos
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Aduz a súmula vinculante n10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
É o entendimento da jurisprudência do STF acerca da referida hipótese:
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA
VINCULANTE 10. ACÓRDÃO RECLAMADO COM FUNDAMENTO
EM DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. 1. No julgamento do RE 398.808,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o art. 6º
da LC 105/01. Assim, os Tribunais podem deixar de submeter a arguição
de inconstitucionalidade aos seus próprios plenários, aplicando o
disposto no parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil. 2. É
certo que a questão está em revisão no âmbito do Supremo Tribunal,
tendo sido admitida, no Recurso Extraordinário 601.314, a repercussão
geral do tema. A despeito disso, os tribunais que seguem a orientação
atualmente fixada não necessitam submeter a questão aos respectivos
plenários (Rcl 17.574, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Extrai-se da jurisprudência supracitada que, em consonância com a súmula vinculante de n10 do STF, os órgãos fracionários dos tribunais apreciarão a inconstitucionalidade da norma quando houver incidência no art 481, parágrafo único, do CPC:Art 481, CPC: Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Portanto, os tribunais de contas somente afastarão a incidência de norma ou ato normativo quando já houver decisão do STF na via incidental sobre a referida matéria. Tratando-se, pelo disposto na súmula 347 de uma APRECIAÇÃO, não sendo controle de constitucionalidade propriamente dito.
Porém a questão aduz a idéia de controle POLÍTICO, não judicial, o qual deverá ser baseado em decisão do STF, seguindo a mesma orientação do Art 52, inciso X estipulando a possibilidade de suspensão da execução total ou parcial de lei inconstitucional decretada na via incidental pelo STF.
Apesar da obscuridade da redação da questão, ela está "correta".
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CNJ, NO EXERCÍCIO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, PODE DEIXAR DE APLICAR LEI INCONSTITUCIONAL.
3. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho. 4. Ausência de desrespeito ao contraditório: sendo exoneráveis ad nutum e a exoneração não configurando punição por ato imputado aos servidores atingidos pela decisão do Conselho Nacional de Justiça, mostra-se prescindível a atuação de cada qual dos interessados no processo administrativo, notadamente pela ausência de questão de natureza subjetiva na matéria discutida pelo órgão de controle do Poder Judiciário.
Mas ATENÇÃO: isso não significa que os órgãos administrativos (TCU, CNJ e CNMP) possam declarar a inconstitucionalidade de leis. Na verdade, eles podem reconhecer, NO CASO CONCRETO, a desconformidade formal ou material das leis, afastando sua aplicação no caso concreto.
Nesse caso, eles podem agir desde que haja o voto da MAIORIA ABSOLUTA dos seus membros, nos termos do art. 97 da CF/88.
FONTE: DOD