A) Independe de ser simultânea
b) As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado
contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros
benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de
crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
c) CORRETA
d)ADMITE a desconsideração, art 4º da l9605
e) Art 23 da l9605
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I
- custeio de programas e de projetos ambientais;
II
- execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV
- contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Letra, C
LETRA E - ERRADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PODE SIM.
É POSSÍVEL A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO?
CORRENTES:
1°C – sim, porque as normas que disciplinam a responsabilidade penal da pessoa jurídica (Constituição Federal e Lei nº 9.605/98) não excepcionam quanto às de direito público, devendo ambas receber tratamento isonômico. Afinal, se a lei não impõe barreiras, é defeso ao intérprete fazê-lo.
Adotada esta orientação, cabe-nos esclarecer que nem todas as penas elencadas nos arts. 21 a 23 da Lei nº 9.605/98 são aplicáveis à pessoa jurídica de direito público. Pode-se estabelecer que, enquanto a multa é sempre aplicada, as penas restritivas de direitos não têm incidência indiscriminada, especialmente quando o crime é cometido no âmbito de pessoa jurídica vinculada à administração direta, como pelo próprio Município, por exemplo. Neste caso, não cabe considerar a imposição de suspensão de atividades, interdição de estabelecimento e notadamente proibição de contratar com o Poder Público. Já a pena de prestação de serviços à comunidade, a nosso ver, pode ser aplicada integralmente, pois nada impede que o ente público seja obrigado a adotar uma das medidas elencadas no art. 23 da Lei nº 9.605/98. Artigo de Rogério Sanches Cunha.
ATENÇÃO: No tocante às sociedades de economia mista, o STJ, no RMS 39.173/BA admitiu, ainda que indiretamente, a responsabilidade penal. No julgado, em que o tribunal tratou da possibilidade de punição autônoma da pessoa jurídica – ou seja, independente dos dirigentes – a autoria delitiva recaía na PETROBRAS, à qual se imputava crime de poluição (art. 54 da Lei nº 9.605/98) durante a implantação de um gasoduto. No STJ há manifestações OBTER DICTUM (critério implícito: necessita ser PJ de direito privado).
2° C – não. O Estado estaria se auto punindo. A pena prejudicaria a própria coletividade no caso da multa ou suspensão temporária de atividades (prejuízo à continuidade dos serviços públicos).
Para esta corrente, pesa também o fato de que não se poderia admitir o Estado na qualidade de delinquente, não só porque seus fins se pautam sempre pela legalidade como em virtude de ser o próprio Estado o titular do ius puniendi, ou seja, a condenação o forçaria a aplicar a pena em si mesmo. E nessa situação haveria um efeito inusitado: o Judiciário, que condenaria o Estado criminoso, consequentemente se inseriria na órbita da criminalidade.
E mais: a reprimenda constituiria um ônus contra a própria sociedade, pois, independentemente da que fosse aplicada, a responsabilidade recairia sobre o Estado.