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ERRADONem todos os contratos regidos pela lei 8666/93 são dotados de clausulas exorbitantes. Há contratos feitos pela Administração Pública que são conhecidos como contratos semi-públicos (contrados da administração) pois carecem de clausulas exorbitrantes. A expressão contrato administrativos é reservada pela doutrina para os contratos dotados de clausulas exorbitantes.De acordo com o disposto aos no parágrafo único do artigo 2o da lei 8.666/93 "Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".Assim, a lei 8666/93 aplica-se tanto aos contratos administrativos como também aos contratos da administração (semi-públicos). Estes últimos não possuem clausula exorbitantes.
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o que a questao estava querendo perguntar era a diferenca entre o contrato regido pelo direito privado e o contrato regido pelo direito publico. no caso, nem todos os contratos tem a existencia de clausulas exorbitantes!! exemplificando: se a AP contrata uma locacao de imovel de um particular, este contrato sera regulado pelo Direito Civil (privado), pois a AP se despojara de sua ssupremacia para estabelecer esta contratacao tornando-se, entao, como um particular qualquer.
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"... a lei 8666/93, em seu art 62, §3, I, depois de expressamente reconhecer a existência de contratos da administração, cujo conteúdo seja regido predominantemente pelo direito privado(...), fez estender-se a tais contratos,no que couber, AS PRINCIPAIS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO aplicáveis ao contratos administrativos propriamente ditos(cláusulas exorbitantes), como possibilidade de modificação unilateral do contrato,o poder de rescindi-lo unilateralmente, a fiscalização de sua excecução....Observa-se,portanto,que se atenuou a distinção entre os contratos administrativos e os contratos da administração,porque as mais importantes PRERROGATIVAS DE DIREITO PÚBLICO aplicaveis ao contratos administrativos...passaram, por força da lei 8666, a ser aplicáveis aos demais contratos celebrados pela administração" MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE DE PAULO.
Portanto, a questão está correta. Ou então existe algum outro erro que eu não percebi, mas não no que se refere ao fato de todos os contratos da adm terem clausulas exorbitantes.
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Segue comentário da Maria Sylvia Zannela, que com certeza esclarece qualquer dúvida:
"A lei 8666/93,com as alterações posteriores, abrange todos os contratos por ela disciplinados sob a denominação de contratos administrativos (art 1º e 54), embora nem todos tenham essa natureza. Compulsando-se a lei, verifica-se que ela cuida de contratos como os de compra e venda, alienação, obras e serviços, com referências à concessão, permissão, locação, seguro, financiamento.No entanto, alguns desses contratos regem-se basicamente pelo direito privado, com sujeição a algumas normas de direito público constantes dessa lei."
Logo, nem todos os contratos feitos pela administração terão cláusulas exorbitantes.
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A lei 8666 também rege os contratos administrativos atípicos celebrados pela Administração Pública, denominados de contratos semi-públicos. Esses são regidos predominantemente por normas de direito privado, mas não se despe por completo das normas de direito público. Nesse tipo de contrato, a Administração age quase em igualdade com o particular, quase em um plano de horizontalidade. São exemplos a compra e venda, doação, locação e permuta. Porém como já dito, esses contratos obsevam no que couber os dispositivos das cláusulas necessárias e o que couber sobre as cláusulas exorbitantes. Ou seja observa no que couber, não em tudo. Questão portanto errada.
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Errou quem engoliu o "todos" .
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Deve-se aplicar supletivamente ( no que não for contrário a normas de direito público), as normas de direito privado - Terio Geral do Contrato.
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Eis a fundamentação legal:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
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Complementando o comentário do Joaquim (que era a transcrição quase literal da passagem que está na página 265 do livro da Maria Sylvia, 19ª edição), a autora diz que os contratos disciplinados pela 8.666 que não têm a natureza de contrato administrativo estão nos arts 1º; 2º; 23, §3º; 62, §3º:
"A lei 8666/93,com as alterações posteriores, abrange todos os contratos por ela disciplinados sob a denominação de contratos administrativos (arts 1º e 54), embora nem todos tenham essa natureza. Compulsando-se a lei, verifica-se que ela cuida de contratos como os de compra e venda, alienação, obras e serviços, com referências à concessão, permissão, locação, seguro, financiamento (arts 1º; 2º; 23, §3º; 62, §3º). No entanto, alguns desses contratos regem-se basicamente pelo direito privado, com sujeição a algumas normas de direito público constantes dessa lei."
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Erro: contratação do direito privado diverge fundamentalmente do adotado no âmbito público.
Segundo a lei das licitações: as normais de direiro privado são aplicadas supletivamente.
8666
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado
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GABARITO ERRADO
Lei 8666/1993
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
Além do referido artigo citado acima, segue o comentário da administrativista Maria Silvia Zanella de Pietro para complementar:
"A lei 8666/93,com as alterações posteriores, abrange todos os contratos por ela disciplinados sob a denominação de contratos administrativos (art 1º e 54), embora nem todos tenham essa natureza. Compulsando-se a lei, verifica-se que ela cuida de contratos como os de compra e venda, alienação, obras e serviços, com referências à concessão, permissão, locação, seguro, financiamento.No entanto, alguns desses contratos regem-se basicamente pelo direito privado, com sujeição a algumas normas de direito público constantes dessa lei."
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O regime de contratação do direito privado diverge fundamentalmente do adotado no âmbito público. Como característica de todos contratos feitos com base na Lei n.º 8.666/1993 tem-se a existência das denominadas cláusulas exorbitantes. Resposta: Errado.