SóProvas


ID
146920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na fase de execução dos contratos feitos à luz da Lei n.º
8.666/1993, diversos cuidados devem ser seguidos pelos
profissionais da área administrativa dos órgãos e entidades
públicos, sob pena de responsabilização civil, penal e
administrativa. Tendo em vista esse assunto e suas implicações,
julgue os itens subsequentes.

Para efeitos de fiscalização dos contratos, a lei em apreço prevê a possibilidade de contratação de terceiros pela administração para se desincumbir de tal mister.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOA lei 8.666 preve a possibilidade de contratação de terceiro para assistir e subsidiar o representante da Adm. Pública responsavel pela fiscalização da execução do contrato.É o que afirma o art. 67 da citada Lei:"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição"
  • Correto o gabarito....Necessariamente o fiscal deverá ser um agente da adm....entrementes poderá haver o auxílio por meio de terceiros...
  • "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição".

    Da leitura desse dispositivo a gente pode tranquilamente perceber que há uma obrigatoriedade e uma faculdade. A obrigatoriedade refere-se ao fato de ter a Administração Pública que manter um representante especialmente designado e integrante dos quadros da própria Administração.

    A Faculdade então refere-se à contratação de um terceiro qualquer para assistir e subsidiar o representante da Administração em suas funções fiscalizatórias.

    No mais, o poder de fiscalização é tratado pela doutrina como um poder-dever e a Adm. Pública não pode dele se desincumbir.

    Bons estudos! ;-)

  • Comentário desnecessário hein Osmar!

    Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição"

    Isto é, a Administração pode sim contratar terceiros, mas JAMAIS ficara desincubida de tal obrigação.
  • Desincubir não. Pode contratar terceiros para auxiliar.
  • Nando diz que o comentário do Osmar é desnecessário, mas posta um comentário igualmente desnecessário repetindo o que já havia sido dito. Tenso.