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ID
146923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na fase de execução dos contratos feitos à luz da Lei n.º
8.666/1993, diversos cuidados devem ser seguidos pelos
profissionais da área administrativa dos órgãos e entidades
públicos, sob pena de responsabilização civil, penal e
administrativa. Tendo em vista esse assunto e suas implicações,
julgue os itens subsequentes.

Essa lei prevê, mas somente em relação aos encargos trabalhistas, a responsabilidade subsidiária da administração tomadora dos serviços.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOA Lei 8.666 apenas preve a responsabilidade solidária da Adm. Pública em relação aos encargos previdenciários, afirmando que a Adm. Pública não tem responsabilidade subsidiária quanto as verbas trabalhistas. Vejamos o que dispõe o art. 71:"Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991"
  •   A previsao da responsabilidade subsidiaria dos encargos trabalhista nao advem da lei, mas sim de sumula 331 TST.

    Sumula 331 TST: Contrato de prestacao de servico. Legalidade.

     " IV - O inadimplemento das obrigacoes trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiaria do tomador de servico, quanto aquelas obrigacoes, inclusive quanto aos orgaos da administracao direta, das autarquias, das fundacoes, das empresas publicas e das sociedade de ecomonia mista, desde que hajam participado da relacao processual e constem tambem do titulo executivo judicial (art. 71 da Lei n. 8666, de 21-6-1993)."

  • Das responsabilidades previstas na lei 8.666/90 em apenas uma a Administração Pública figura como responsável e, ainda sim, de maneira solidária: na resposabildade previdenciária.

    No artigo 71 o Poder Público é exonerado de responder por encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. Mas de forma implacável é colocado na posição de devedor solidário das obrigações previdenciárias.

    Na responsabilidade solidária o credor pode acionar quaisquer dos responsáveis solidários pela totalidade do crédito, cabendo àquele que por ventura tenha arcado sozinho com todos os débitos ação regressiva contra o outro (ou outros) devedor solidariamente responsável.

  • A Administração não responde diretamente pelos encargos comericiais, fiscais e trabalhistas; portanto é dever da contratada honrar suas dívidas junto a seus fornecedores e ao fisco, não podendo a responsabilidade ser repassada a Administração Pública.

    Pórém com relação aos encargos previdenciários a lei 8666 prevê que exclusivamente nos contratos de fornecimento de mão de obra com a Administração Pública a responsabilidade não é assumida com a contratada de forma direta. A Administração responde solidariamente com a contratada, ou seja sem qualquer benefício de ordem, pode a dívida ser cobrada tanto da contratada como da Administração. Nesse sentido, a Administração, antes de efetivar o pagamento do fornecimento de mão de obra, certifica-se da regularidade da contratada no que diz respeito ao recolhimento dos encargos previdenciários e no caso de inadimplento desse é dever da Administração promover a rescisão contratual.

    Existe também responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas, esses porém são regidos pelo Direito do Trabalho de acordo como e enunciado 331 do TST. Nesse caso a Administração responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas. Ou seja, procura-se primeiro a contratada para resolver suas dívidas e somente quando esgotados todos os recursos financeiros da contratada é que se pode procurar a Administração para quitar a dívida. Lembrando que essa responsabilidade não está prevista na lei de licitações e contratos, mas em enunciado do TST, o que torna a questão errada

  • Sem perder tempo

    É responsabilidade solidária para os encargos previdenciários.
  • Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

  • MNEMÔNICO COM AS RESPONSABILIDADES QUE A ADMINISTRAÇÃO PODE TER DE SUJEITAR-SE SEGUNDO A LEI 8666/93

                    

    A regra é a irresponsabilidade da administração perante os encargos assumidos pela contratada. Entretanto, há exceções:

                                          

    (1) Responsabilidade subsidiária:   TRÁFICO = TRAbalhista+FIscal+COmercial

     

     

    (2) Responsabilidade solidária: PRESO = PREvidenciária + SOlidária

     

     

     

    GABARITO: ERRADO