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ID
146932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na fase de execução dos contratos feitos à luz da Lei n.º
8.666/1993, diversos cuidados devem ser seguidos pelos
profissionais da área administrativa dos órgãos e entidades
públicos, sob pena de responsabilização civil, penal e
administrativa. Tendo em vista esse assunto e suas implicações,
julgue os itens subsequentes.

Em respeito às garantias constitucionais do processo administrativo, é facultada, nos termos da referida lei, a defesa prévia ao contratado, no caso de aplicação das penalidades decorrentes do contrato, garantido o prazo de 3 dias úteis à sua apresentação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art.87, § 2o , Lei 8666/93.  As sanções previstas nos incisos I, III e IVdeste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesaprévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  • Errado... 5 (cinco) dias úteis seria o correto! ;-)

    Lembrando que no caso do caput do artigo 87 da lei 8.666/90 é garantida a defesa prévia do contratado. Apenas na hipótese do § 2º do artigo em questão é que aparece a expressão facultada.

    Só um toque. Pois é horrível quando a gente cai em pegadinhas bobas! ;-)

  • Vale ler novamente todo o art. 87:

    "Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação."