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Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
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SERVIÇO --> destinada a obter determinada utilidade de interesse da administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
OBRA --> toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta
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a) obra. -
I - obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta
b) serviço. -
II - serviço - toda atividade destinada a obter determinada atividade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
c) compra. -
III - compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamento
d) alienação. -
IV - alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
e) execução direta.