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gabarito B
Art 105:
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
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Tem horas que fico olhando para certas questões como essa e não identifico nada de errado!
Por detalhes de "atenção", perde-se pontos!!
#Avante
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CTB art.105
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN; V
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
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Pessoal a D não seria o gabarito?
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será OBRIGATÓRIA, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e peloCONAMA para emissão de gases poluentes e ruído
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Agt Federal, a questão pede o que não é equipamento obrigatório para TODOS os veículos.
A letra B trata do tacógrafo, que é exigido somente no art. 105, II:
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
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Estudando e aprendendo, eu não enxerguei nada de errado.. chutei, errei.. mas vlw!
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Agt Federal, a resposta ta resolução 04/98, e não na lei.
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Tá na lei sim, Art. 105. E lembrando que tá pedindo o que não é obrigatório para todos os veículos!!!
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Vai da Banca! Dizer que tal questão está errada!!!!
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De acordo com o
inciso II do art. 105 do CTB, são equipamentos obrigatórios dos veículos de transporte e de condução
escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga
com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis
quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN.
Portanto,
o equipamento
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo não é um equipamento
obrigatório de todos os
veículos automotores.
Resposta: B
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Não entendi essa questão :S
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Art 105:
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.
A pergunta diz que é obrigatório a todos os veiculos, então teria que especificar.
Gabarito: B
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Kely Martins e Natalia Alves, a questão traz no enunciado "todos veículos automotores" e o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), segundo o CTB é utilizado apenas para i) veículos de transporte e de condução escolar, ii) os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e iii) os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
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Equipamentos Obrigatórios (CTB).
Cinto de Segurança, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.
Registrador Instantâneo Inalterável de Velocidade e Tempo: veículo escolar, veículo de passageiro acima de DEZ lugares, veículo de carga com Capacidade Máxima de Tração superior a 19 toneladas, veículo de carga acima de 4.536 kilos com identificação da abertura das últimas VINTE E QUATRO horas no mínimo. Estas informações devem ficar disponíveis pelo menos por NOVENTA dias, e em caso de acidentes por UM ano.
Encosto de cabeça: é obrigatório, para todos os tipos de veículos automotores, nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais sendo FACULTATIVO: nos assentos centrais e nos bancos traseiros dos automóveis esportivos, do tipo DOIS mais DOIS, ou nos modelos esportivos.
Dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído.
Bicicletas: campainha (aro superior a 20 polegadas), sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo (fixado no guidon e sem haste de sustentação).
Equipamento Suplementar de Retenção: AirBag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
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resposta simples : nao sao todos os veiculos que usam tacografo.
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A própria redação da lei é equívoca e dúbia.
Ora, motocicletas também são veículos automotores via de regra, e nem por isso tem encosto de cabeça obrigatório.
Mas claro, se for utilizar letra de lei....é a opção tacógrafo. É o concurso utilizando a má redação legislativa pra se fazer difícil. Hilário.
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Em outra questão essa opção de letra C é dada como errada por indicar que todo veículo automotor deveria ter o encosto de cabeça, a exceção do ciclomotor.
Ou seja, nem todo veículo automotor requer encosto de cabeça como ítem obrigatório.
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Gente, não precisa explicitar que moto não tem encosto, pelo amor de Deus. Os veículos que tem a possibilidade de ter o encosto, tem a OBRIGAÇÃO de ter. Simples assim. Já o Tacógrafo não é obrigatório a todos.
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A lei do Air bag vingou a pouco tempo. Que todos os veículos de fábrica deverão sair com sistema de segurança ( Freios ABS + Air bag)
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a resposta mais correta está no próprio Art. 105.
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem
estabelecidos pelo Contran:
II – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas.
Faltou esta informação sublinhada.