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I - Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
III - Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
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Para facilitar
o entendimento, vamos analisar item por item.
Item I –
Infração gravíssima.
De acordo com o art. 166 do CTB, confiar ou
entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado
físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança é uma infração
gravíssima, sujeita à penalidade de multa.
Item II –
Infração gravíssima.
De acordo
com o art. 168 do CTB, transportar crianças em veículo automotor sem
observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código é uma
infração gravíssima, sujeita à penalidade de multa e à medida administrativa de
retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Item III –
Infração gravíssima.
De acordo
com o art. 170 do CTB, dirigir ameaçando os pedestres que
estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos é uma infração gravíssima,
sujeita à penalidade de multa e à suspensão do direito de dirigir, e tem como
medida administrativa a retenção do veículo e recolhimento do documento de
habilitação.
Portanto,
todas as infrações apresentadas nesta questão são gravíssimas.
Resposta: E
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Para facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.
Item I – Infração gravíssima.
De acordo com o art. 166 do CTB, confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança é uma infração gravíssima, sujeita à penalidade de multa.
Item II – Infração gravíssima.
De acordo com o art. 168 do CTB, transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código é uma infração gravíssima, sujeita à penalidade de multa e à medida administrativa de retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Item III – Infração gravíssima.
De acordo com o art. 170 do CTB, dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos é uma infração gravíssima, sujeita à penalidade de multa e à suspensão do direito de dirigir, e tem como medida administrativa a retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Portanto, todas as infrações apresentadas nesta questão são gravíssimas.
Resposta: E