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Velocidade miníma deve ser igual a 50% da velocidade máxima em condições normais.
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CTB
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
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CTB
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
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De acordo
com o art. 62 do CTB, a velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da
velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de
trânsito e da via.
É importante
destacar que, de acordo com o art. 219 do CTB, transitar com
o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida
para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de
tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita,
é uma infração média e está sujeita à penalidade de multa.
Portanto,
se a velocidade máxima é de 110 km/h, a metade desse valor é 55 km/h, ou seja, um
condutor que transita por uma via em que a velocidade máxima permitida para seu
veículo é de 110 km/h, se não houver impedimentos, a velocidade mínima na qual
ele poder trafegar, sem cometer infração, é de 55 km/h.
Resposta: E
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Velocidade.
INFRAÇÃO MÉDIA: inferior a metade ou até 20% do limite.
INFRAÇÃO GRAVE: acima de 20% até 50% do limite.
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA (TRÊS VEZES): acima de 50% do Limite, [suspensão da habilitação].
No caso da velocidade inferior à metade, exceto quando as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita.
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110\2=55
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Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.