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ID
1469605
Banca
CETAP
Órgão
MPC-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos Principios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, e correto afirmar segundo o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão

    bons estudos

  • c) 

    Precedente Representativo 

    "Ementa: Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. (...) Tenho enfatizado, relativamente ao direito de defesa, que a Constituição de 1988 (art. 5º, LV) ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusado em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (...) Não me parece de acolher-se, na espécie, a distinção enunciada por Velloso sobre a aplicação do direito de defesa e do contraditório apenas aos procedimentos que envolvam questão de fato. Tenho para mim que o texto constitucional não autoriza semelhante redução teleológica (CF, art. 5º, LV). Portanto, esse fundamento - o da não observância do contraditório e da ampla defesa - afigura-se-me suficiente para concessão da segurança. Impressiona-me, ademais, o fato de a cassação da pensão ter ocorrido passados 18 anos de sua concessão - e agora já são 20." MS 24.268, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2004, DJ de 17.9.2004. "(...) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até que prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. E, nesse caso, a pensão, mesmo fraudulenta - porque estou convencido, também, de que, na sua origem, ela foi fraudulenta -, ganha esse tônus de juridicidade." MS 24.268, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2004, DJ de 17.9.2004.

  • Concessão de APOSENTADORIA é ATO COMPLEXO, pressupõe VONTADE/MANIFESTAÇÃO DA:

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA + REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

    Apenas com essa completude o direito se encontrará MATERIALIZADO/INTEGRALIZADO, motivo pelo qual se entende que antes disso não é necessário garantir contraditório/ampla defesa. 

    Entendimento sedimentado na:

    Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    PORÉM, súmula que vem sendo mitigada pelo próprio STF, caso o Tribunal de Contas demore mais de 5 anos para exame da concessão da aposentadoria, HAVERÁ OBRIGATORIEDADE DE CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA.

  • Os atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensões somente poderão ser apreciados pelo TCU a análise que tange os aspectos de legalidade do ato. Não podendo a corte fazer análise de mérito (conveniência e oportunidade)


    A atuação do TCU se restringe ao registro do ato, não cabendo à corte anular ou convalidar o ato. Havendo vícios no ato, a corte poderá apenas indeferir o pedido de registro, comunicando o fato ao órgão/entidade para as providências cabíveis. Caberá a estes anular ou convalidar o ato.

    Conforme a Súmula vinculante nº 3. É assegurado contraditório e ampla defesa nos casos que resultarem anulação ou revogação de atos que beneficiem o interessado.

    ATENÇÃO: Nos casos de legalidade NÃO será assegurado o contraditório e a ampla defesa. Exceção: Se decorridos 05 (cinco) anos sem apreciação do TCU, será obrigatória a convocação do interessado. E neste caso, será assegurado o direito do contraditório e ampla defesa.

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
  • Gabarito "c".         A regra é que nos processos perante o TCU sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório quando da decisão puder resultar a anulação ou a revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. COntudo, os atos administrativos de apreciação da legalidade, com ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão de acordo co o STF, o TCU não é obrigado a conceder a ampla defesa e o contraditório. (Súmula Vinculante nº 3). 
    ATENÇÃO! Todavia, começaram a chegar ações no STF de diversos casos que após muitos anos da concessão de aposentadoria e reforma de pensão não eram registrados pelo TCU por haver irregularidades, e nestes casos o TCU não era obrigado a considerar a ampla defesa e o contraditório. Desta forma o STF devido ao princípio da segurança jurídica, expulsou o seu entendimento com jurisprudência que, se houver inércia, por mais de 5 anos da analise do TCU, do ato de concessão, não poderá ele revogar de mediato o benefício, devendo desta forma conceder a ampla defesa e o contraditório.