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ID
1469608
Banca
CETAP
Órgão
MPC-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Sumula n.° 347 do Supremo Tribunal Federal, e correto afirmar sobre Controle de Constitucionalidade das Leis:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Súmula 347 STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público

    bons estudos

  • Vale destacar que a Súmula nº 347-STF está com sua vigência contestada perante o Supremo, conforme anotou o Min. Gilmar Mendes, o qual afirma que a evolução do sistema de controle de constitucionalidade "está a demonstrar a necessidade de se reavaliar a subsistência da Súmula 347 em face da ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988" (MS 25.888-MC - Pendente)


  • Gabarito B


    Cumpre salientar que o controle feito pelo Tribunal de Contas é exemplo de controle de constitucionalidade político repressivo, aliás, exceção no sistema constitucional brasileiro. 


    Força galera!

  • A título de informação, sobretudo para conhecimento que pode ser usado em uma segunda fase de concurso, a súmula 347 não anda "com essa bola toda não".

    Já foram proferidas decisões monocráticas no âmbito do STF em sentido oposto ao teor da súmula 347 do Supremo. Confiram uma delas:  MS 25888 MC / DF (trechos do pronunciamento do Relator Gilmar Mendes, que deferiu a liminar preiteada em face do TCU):
    (...)
    "Não me impressiona o teor da Súmula n° 347 desta Corte, segundo o qual "o Tribunal de Contas, o exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público". A referida regra sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto constitucional totalmente diferente do atual. Até o advento da Emenda Constitucional n° 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o controle abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não-jurisdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional”   “Assim, a própria evolução do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, verificada desde então, está a demonstrar a necessidade de se reavaliar a subsistência da Súmula 347 em face da ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988.” (grifei e negritei).

    Avante!!! 
  • ATENÇÃO: O controle repressivo também pode ser feito pelo Tribunal de Contas, em virtude da Súmula 347 do STF. Porem, embora vigente, essa súmula já foi relativizada pelo STF.

    Medida Cautelar no MS 35.410/STF: “Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação Federal da Constituição de 1988.” (Rel. Alexandre de Moraes. DJE 18 de 1º-2-2018.)

  • !!! SÚMULA 473 SUPERADA !!!

    --> Alexandre de Moraes : "inconcebível a hipótese do TCU, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da CF 88.  

    • Argumento 1: a declaração incidental de inconstitucionalidade somente é permitida de maneira excepcional ao Poder Judiciário (juízes e tribunais) para o pleno exercício de suas funções jurisdicionais, devendo o magistrado garantir a supremacia das normas constitucionais ao solucionar, de forma definitiva, o caso concreto posto em juízo.

    • Argumento 2: controle difuso exercido administrativamente pelo Tribunal de Contas traria consigo a transcendência dos efeitos do controle difuso não é admitida em nosso ordenamento jurídico constitucional nem mesmo em âmbito jurisdicional, no STF, quanto mais em âmbito administrativo.)

    Fonte: Dizer o Direito

  • Em 12/04/2021 o plenário do STF decidiu:

    "[...] Não cabe a corte de contas, que não tem função jurisdicional, exercer controle de constitucionalidade nos processos sob sua análise [...]".

    Ou seja, apesar de eu ter acertado a questão pois marquei com pensando de 2015, a meu ver a questão correta passará a ser a letra "A" de agora em diante.

  • O entendimento exposto na súmula 347 do STF ainda prevalece ou está superado?

    · Existe divergência se essa súmula está superada.

    · Manifestaram-se expressamente pela superação da súmula: Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

    · Manifestaram-se expressamente pela manutenção da súmula: Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin.

    · A Min. Rosa Weber afirmou que o Tribunal de Constas pode “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, afaste a aplicação concreta de dispositivo legal reputado inconstitucional, quando em jogo matéria pacificada nesta Suprema Corte”.

    Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise

    O Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que tem suas competências delimitadas pelo art. 71 da Constituição Federal.

    Compete ao Tribunal de Contas exercer na plenitude todas as suas competências administrativas, sem obviamente poder usurpar o exercício da função de outros órgãos, inclusive a função jurisdicional de controle de constitucionalidade. Esse mesmo raciocínio se aplica para outros órgãos administrativos, como o Banco Central, o CADE, as Agências Reguladoras, o CNJ, o CNMP, o CARF. Todos eles também estão impedidos de realizar controle de constitucionalidade.

     

    Permitir que o Tribunal de Contas faça controle de constitucionalidade acarretaria triplo desrespeito à Constituição

    Ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos de lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação, o Tribunal de Contas, na prática, retira a eficácia da lei e acaba determinando aos órgãos da administração pública federal que deixem de aplicá-la aos demais casos idênticos, extrapolando os efeitos concretos e entre as partes de suas decisões. Isso faz com que ocorra um triplo desrespeito à Constituição Federal, tendo em vista que essa postura atenta contra:

    · o Poder Legislativo (que edita as leis);

    · o Poder Judiciário (que detém as competências jurisdicionais);

    · o Supremo Tribunal Federal (que possui a missão de declarar constitucional ou inconstitucional as leis ou atos normativos, de forma geral e vinculante).

     A declaração incidental de inconstitucionalidade somente é permitida de maneira excepcional aos juízes e tribunais para o pleno exercício de suas funções jurisdicionais, devendo o magistrado garantir a supremacia das normas constitucionais ao solucionar, de forma definitiva, o caso concreto posto em

    juízo. Trata-se, portanto, de excepcionalidade concedida somente aos órgãos exercentes de função jurisdicional, aceita pelos mecanismos de freios e contrapesos existentes na separação de poderes e não extensível a qualquer outro órgão administrativo.

     Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html