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ID
1469623
Banca
CETAP
Órgão
MPC-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    Dentro do Titulo da Constituição Federal que trata da Ordem Econômica e Financeira, existe a previsão de garantia da função social da propriedade, especificada mais adiante no art. 182 que regula a politica urbana.
     Esse dispositivo constitucional prevê no §4° ser “(...) facultado ao Poder Público municipal, mediante lei especifica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado  aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: parcelamento ou edificação compulsórios; impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública."

Da exegese dessas previsões em consonância com o Princípio Federativo e a Repartição de Poderes e correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. (Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.) -

    "Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental."

    Quanto ao Plano diretor, tem-se;

    "O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do município, sendo sua razão precípua determinar a função social da propriedade. É a lei municipal que contém diretrizes técnicas para o desenvolvimento físico, social, econômico e administrativo do município, visando atingir os anseios da comunidade local. 
    A lei que institui o plano diretor pode ser alterada quando for necessário à satisfação do interesse público, mas deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos (artigo 40, § 3º, do Estatuto da Cidade)."


    Acredito que a questão fora mais interpretativa... corroborada com pequeno entendimento das competências..

  • antes que alguém pergunte, o erro da letra C está em "independente da edição de lei municipal". Em via de regra, as competências municipais precisam ser formalizadas por lei municipal. Por exemplo: um município não pode cobrar um imposto de sua competência sem lei municipal que o institua primeiro.

  • Letra A: A expressão “mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal" está de acordo com o Principio Federativo porque a Lei Federal (Estatuto da Cidade) regula o dispositivo constitucional, mas reitera a necessidade do Município em editar sua lei própria sobre o plano diretor.


    CORRETA!


    A reiteração está no art. 5o do Estatuto da Cidade (LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.)


    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.


    Bons Estudos!

  • A meu ver dá para resolver a questão pela repartição de competências. Vejamos: no art. 21, XX é de competênica exclusiva da União legisar sobre diretrizes para o desenvolvimento urbano e assim o fez - Estatuo das Cidades. Cabendo aos Municipios regularem-se por esta matéria federal através de questões especificas, pormenorizadas... 

    FFF - Força, foco e fé