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ID
1469650
Banca
CETAP
Órgão
MPC-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre os percentuais de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, e correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LRF 101.

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    II - na esfera estadual:

    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

    ….

    § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas “a” e “c”do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

  • Segue os percentuais das outras esferas:

    LRF - Lc nº 101 

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    - na esfera federal:

    a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)

    d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

    II - na esfera estadual:

    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;(ou seja +0,4%=3,4% com TCM)

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (ou seja -0,4%= 48,6% com TCM)

    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

    § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

    III - na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

  • Tribunal de conta dos municípios é diferente do TCM ....esse existe apenas no RJ é SP ...aqueles somente nos estados da Bahia Ceará, Goiás e pará...BACEGOPA....TCM é do município...TCMs do Estado...