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De acordo com Sabbag,
Antigamente, no texto constitucional de 1946, o tributo apenas poderia ser cobrado após autorização orçamentária. Havia a criação do tributo e a inclusão dele e posterior votação da lei orçamentária, para só assim ser cobrado do contribuinte. É o raciocínio do princípio da anualidade.
Atualmente, a anualidade não encontra respaldo no atual sistema constitucional tributário brasileiro, uma vez que a exigência atual é apenas no sentido de exigir que a lei instituidora ou majoradora do tributo seja publicada antes do final do exercício financeiro, respeitada igualmente a anterioridade nonagesimal (salvo as exceções constitucionais).
Assim, correta a Letra "A", pois o principio da anualidade não mais interfere no direito tributário, estando restrito ao direito orçamentário.
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Letra (a)
b), c) e letra e) O princípio da anterioridade tributária disciplina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro ou antes de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta.
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios":
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
d) Princípio da Anualidade ou Periodicidade - Princípio orçamentário clássico, de origem inglesa, também
denominado Princípio da Periodicidade, segundo o qual o orçamento
público (estimativas da receita e fixação da despesa) deve ser
elaborado por um período determinado de tempo (geralmente um
ano), podendo este coincidir ou não com o ano civil.
A finalidade exclusiva do princípio - “obrigar o Poder Executivo a solicitar periodicamente ao Parlamento
autorização para a cobrança de tributos e para a aplicação do respectivo produto”.
Art. 2º (Lei nº 4.320/64): A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
Art. 165. (Constituição Federal): leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
III- os orçamentos anuais.
Lei 4.320/64 Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. (não tem sentido com a questão).
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Obrigado QC.
A gente paga para o site e nos colocam uma questão cheia de erros ortográficos.
Cadê o respeito com o consumidor?
E é erro do QC, pois na prova está correto.
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Correta: Letra A
Em suma, o princípio da anualidade não se
aplica ao campo do direito tributário brasileiro, mas é preciso
relembrar que já se o aplicou no passado. De fato, esse princípio
existia, conforme ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "na
Constituição de 1946, e é uma das técnicas possíveis para assegurar a
não-surpresa." Segundo os referidos autores, a doutrina é "unânime em
afirmar que o principio da anualidade seria mais eficiente para garantir
a não-surpresa dos contribuintes, pois, por ele,(...) as leis
tributárias materiais tinham que estar incluídas na lei do orçamento,
não podendo ser alteradas após o prazo constitucional fixado para
aprovação do orçamento anual".
Fonte: https://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-anualidade.html
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Sobre
a inaplicabilidade do Princípio da Anualidade em Direito Tributário:
“STF
- AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 414249 MG (STF).
Data
de publicação: 12/11/2010.
Ementa:TRIBUTÁRIO.
BENEFÍCIO
FISCAL.
RESERVA LEGAL. LEI
EM SENTIDO ESTRITO NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO POR CONVÊNIO E POR RESOLUÇÕES ANTERIORES À
CONSTITUIÇÃO DE 1988. SEPARAÇÃO DE PODERES. ARTS. 19 , III , §§
1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 E 150, VI, §§ 3ºª E 6º DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Cabe ao Poder Legislativo autorizar a
realização de despesas e a instituição de tributos, como
expressão da vontade popular. Ainda
que a autorização
orçamentária
para
arrecadação de tributos
não mais tenha vigência (´princípio
da
anualidade´),
a regra da legalidade tributária estrita não admite tributação
sem representação democrática.
Por outro lado, a regra da legalidade é extensível à concessão de
benefícios fiscais, nos termos do art. 150 , § 6º da Constituição
. Trata-se de salvaguarda à atividade legislativa, que poderia ser
frustrada na hipótese de assunto de grande relevância ser tratado
em texto de estatura ostensivamente menos relevante. 2. Porém, no
caso em exame, é incontroverso que o benefício fiscal foi concedido
com a anuência dos Legislativos local e estadual (Resolução 265
/1973 da Câmara Municipal e Resolução 1.065 /1973 da Assembléia
Legislativa). Portanto, está afastado o risco de invasão de
competência ou de quebra do sistema de checks and counterchecks
previsto no art. 150 , § 6º da Constituição . Aplicação dos
mesmos fundamentos que inspiraram o RE 539.130 ( rel. min. Ellen
Gracie, Segunda Turma, DJe 022 de 05.02.2010). 3. Isenções
tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser
livremente suprimidas
(Súmula 544 /STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
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A chave da questão, ao que me parece, reside na atenção do candidato em diferenciar princípio da anualidade ( aplicável ao direito orçamentário) do princípio da anterioridade, de exercício financeiro, comum, geral ou anual ( aplicável ao direito tributário).
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Comentário sobre o princípio da Anualidade:
Anualidade: princípio que não é mais aplicável ao direito tributário. Aplica-se ao D. Financeiro, passando a ser adstrito à matéria orçamentária. Esse princípio previa que o tributo só poderia ser cobrado se previsto na lei orçamentária aprovada no ano anterior (se você estudou direito financeiro provavelmente está mais familiarizado com esse princípio, mas para a nossa matéria basta saber isso e que para a instituição e majoração de tributos deve ser respeitado o princípio da anterioridade, mas não da anualidade).
Fonte: comentários dos profs. Diego Grazia e Lis Ribas.