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ID
1469665
Banca
CETAP
Órgão
MPC-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto a progressividade do IPTU, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item C.

    Segundo a CF, em seu art. 182.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de: (...) II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; (...)

    E, com a EC 29/00, acrescentou-se o §1º no art. 156:

    § 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Portanto, a CF previu inicialmente a progressividade no tempo e, POSTERIORMENTE, a progressividade quanto ao valor do imóvel!

  • Não gosto desse tipo de questão... daqui a pouco vão dizer: O ART. 130 DA CONSTITUIÇÃO DE 1934 PREVIA QUE:

    a)...

    sério... tanta coisa pra cobrar, vão cobrar justo EMENDA CONSTITUCIONAL. 

  • A CF ao ser promulgada em 1988 prévia a possibilidade de progressividade do IPTU apenas em razão do tempo (art 182,§4,II), com a EC 29/20000 é que surgiu a possibilidade de progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel (156, §1,I).

    Letra C

  • Sabbag resume com propriedade essa questão da progressividade do IPTU, seja em razão do tempo ou do valor do imóvel. Senão vejamos:

    "Atualmente, a questão da progressividade do IPTU apresenta-se perante a doutrina e o STF por uma dupla progressividade:

    1. Progressividade extrafiscal, que lhe é -e sempre foi- genuína, rotulada de progressividade no tempo (art. 182, §4º, II, CF), única normatizada antes do texto constitucional de 1988;

    2. Progressividade fiscal, prevista na EC. 29/2000, com base no valor do imóvel (art. 156, § 1º, I,CF), sem embargo da seletividade trazida pela diferenciação das alíquotas em razão da localização e do uso do imóvel."

    Só uma pequena observação: a progressividade do IPTU se dá em razão do tempo e do valor do imóvel. A localização e uso do imóvel permitirão instituir alíquotas diferenciadas. 

  • Diego, pior que já vi questões assim, que cobravam o entendimento das constituições anteriores. Felizmente eles limitaram apenas àquelas questões que foram recepcionadas pela cf 88.


  • Complementando: De acordo com a Súmula 668 do STF, “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.
  • Quando a CF foi promulgada, fez previsão apenas da progressividade extrafiscal, ou seja, com objetivos que não eram, simplesmente, arrecadatórios. Tal se deva por objetivar garantir o bom uso da propriedade imobiliária, dando-lhe função social (art. 182, § 4º, II da CF). A progressividade está contida nas alíquotas, ou seja, segundo esta ótica, alíquotas mais pesadas recaem sobre imóveis subutilizados.

     

    Lembre-se: com o nascimento da Constituição, tínhamos: IPTU (alíquota comum) + IPTU progressivo no tempo (alíquota progressiva no tempo em razão do uso inadequado do solo urbano) - progressividade extrafiscal.
     

    Importante lembrar que o valor da alíquota a ser aplicado não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15%. Ou seja, se a alíquota do ano X foi de 5%, ela poderá até dobrar (mas não poderá passar disso), além de não exceder 15%, uma limitação feita pelo Estatudo da Cidade (Lei 10.257/2001). Evidentemente, o meio introdutor das alíquotas será lei municipal. 

     

    Contudo, a Emenda Constitucional nº 29 de 2000 mudou este panorama, atruindo ao IPTU mais duas formas de progressividade: a progressiva em função do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I da CF) e a progressividade diferenciada de acordo com binômio localização/uso do imóvel (art. 156, § 1º, II da CF).

     

    A primeira "nova progressividade" possui, ao contrário da originária, uma finalidade exclusivamente arrecadatória, razão pela qual devemos chamá-la de progressividade fiscal. Foi uma tentativa de graduar a tributação, de acordo com a capacidade econômica de cada contribuinte, presumida pelo valor do imóvel. Já a segunda, obrigada o legislador a utilizar, integralmente, o binômio uso e localização, a fim de graduar o tributo de acordo com estes dois fatores em conjunto, o que não deixa de ser um critério extrafiscal. Neste sentido, após a Emenda Constitucional nº 29 de 2000 temos:  

     

                                                                                                        IPTU (alíquota comum) 
                                                                                                                              +
                                                                                                           IPTU progressivo no tempo
                                                                                                                              +
                                                                        IPTU (alíquota em razão do valor do imóvel) - Progressividade Fiscal
                                                                                                                              +
                                                                 IPTU (alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel).

     

    Resposta: letra "C".

  • Um examinador cometendo um erro crasso desse de ortografia, acentuando o verbo "previa"