SóProvas


ID
1469674
Banca
CETAP
Órgão
MPC-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, leia os itens abaixo:

I- De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.

II- Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao principio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil e a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.

III- Em conformidade com a jurisprudência majoritária do STJ, a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada a ausência de bens capazes de satisfazer o credito exequendo constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Questão com pegadinha boba. Na realidade estão corretos os itens I e II. Mas não há uma alternativa com essa redação. Portanto ficamos com a alternativa que afirma que o item II está correto (sem excluir o item I que também está correto). Observem que essa alternativa não afirmou que “apenas” o item II está correto.

    Os itens I e II estão corretos. Vejamos a posição mais recente do STJ sobre o tema. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.306.553 - SC (2013⁄0022044-4). RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Data do Julgamento: 10 de dezembro de 2014. EMENTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO.NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.

    1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-sede regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.

    2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.

    3. Embargos de divergência acolhidos.

    Baseado no mesmo acórdão, podemos afirmar que o item III está errado.


  • Excelente explanação colega Lauro!!

  • Complementando... O art. 50 do CC refere-se à Teoria Maior da Desconsideração, ao passo que a Teoria Menor está escrachada no art. 28, § 5° do CDC.

    A vontade de vencer deve ser tão importante para você quanto sua família!

  • Boa Noite guerreiros: Lauro, obrigado por esclarecer "o porque" de ter respondido errado...esta questão teve requintes de crueldade !!!

  • No caso da alternativa I, se for no âmbito do CDC, dano ou crime ambiental ou, ainda, na seara trabalhista, a alternativa estaria incorreta; mas com base no Código Civil somente, a assertiva está correta.

     

     

    No caso da alternativa III, se for no âmbito do CDC, dano ou crime ambiental ou, ainda, na seara trabalhista, a alternativa estaria correta; mas com base no Código Civil somente, a assertiva está INcorreta.

     

     

  • EXAMINADOR BABACA !!!! É BEM COMPLICADO QUANDO QUEREM EXPLORAR "IDIOTICES", AO INVÉS DE CONHECIMENTO !!!!

  • A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.

    I- De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    (...) 2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízo a terceiros. Precedentes.

    3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. (grifamos) (...)

    (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)

    Correto item I.

    II- Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao principio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil e a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO.NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.

    1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.

    2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.

    3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1.306.553/SC Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.12.2014, DJe 12.12.2014).

    Correto item II.

    III- Em conformidade com a jurisprudência majoritária do STJ, a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada a ausência de bens capazes de satisfazer o credito exequendo constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

    1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em caso de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes.

    2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante  o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.275976 MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05.06.2018. DJe 13.06.2018).

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade. Precedentes.

    2. A mera dissolução irregular da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar bens dos sócios. Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 757.873/PR. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. TERCEIRA TURMA. Julgado em 15.12.2015. DJe 03.02.2016).

    Em conformidade com a jurisprudência majoritária do STJ, a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada a ausência de bens capazes de satisfazer o credito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.

    Incorreto item III.

    Marque a alternativa correta:

    A) apenas o item I está correto Incorreta letra “A”.

    B) os itens II e III estão corretos Incorreta letra “B”.

    C) o item II está correto. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) apenas os itens I e III estão corretos Incorreta letra “D”.

    E) todos os itens estão corretos. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Atenção!!! A questão possui uma pegadinha, pois o “item 1” está correto. Porém, nas alternativas não há a opção com o “item 1”, de forma que o gabarito está correto, segundo as alternativas dadas, uma vez que não considerou o item 1.

    Gabarito do Professor letra C.