Gabarito: “C”.
Questão com pegadinha boba. Na realidade estão corretos os itens I e II. Mas não há uma alternativa com essa redação. Portanto ficamos com a alternativa que afirma que o item II está correto (sem excluir o item I que também está correto). Observem que essa alternativa não afirmou que “apenas” o item II está correto.
Os itens I e II estão corretos. Vejamos a posição mais recente do STJ sobre o tema. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.306.553 - SC (2013⁄0022044-4). RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Data do Julgamento: 10 de dezembro de 2014. EMENTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO.NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.
1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-sede regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.
2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.
3. Embargos de divergência acolhidos.
Baseado no mesmo acórdão, podemos afirmar que o item III está errado.
A questão trata da desconsideração da personalidade
jurídica.
I- De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, a mera demonstração de
insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida
baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da
personalidade jurídica.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50
DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE
PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD
DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...) 2. A teoria da desconsideração da personalidade
jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento
jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se
utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos,
abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação
do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de
confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com
prejuízo a terceiros. Precedentes.
3. A mera demonstração de
insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a
devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da
personalidade jurídica. Precedentes. (grifamos) (...)
(AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
Correto
item I.
II-
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao principio da autonomia
patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o
art. 50 do Código Civil e a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a
pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado
mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO
IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO
PATRIMONIAL. DOLO.NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.
1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço
que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação
dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso
da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial,
posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de
hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica
para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para
finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao
princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que
melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a
casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins
fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a
confusão patrimonial.
2. O encerramento das atividades ou dissolução,
ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.
3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp
1.306.553/SC Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10.12.2014, DJe 12.12.2014).
Correto
item II.
III- Em conformidade com a jurisprudência majoritária do STJ, a existência de
indícios de encerramento irregular da sociedade aliada a ausência de bens
capazes de satisfazer o credito exequendo constituem motivos suficientes para a
desconsideração da personalidade jurídica.
AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A desconsideração
da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser
decretada após análise, no caso concreto, da existência de vícios que
configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, requisitos que não se presumem em caso de dissolução irregular ou
de insolvência. Precedentes.
2. Rever
os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos
autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso
nesta fase recursal ante o óbice da
Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.275976 MG,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05.06.2018. DJe
13.06.2018).
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não é
possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta
de fraude ou de abuso de personalidade. Precedentes.
2. A mera
dissolução irregular da sociedade não autoriza a desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade para alcançar bens dos sócios. Precedentes.
3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 757.873/PR. Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. TERCEIRA TURMA. Julgado em 15.12.2015. DJe
03.02.2016).
Em conformidade com a jurisprudência majoritária do STJ, a existência de
indícios de encerramento irregular da sociedade aliada a ausência de bens
capazes de satisfazer o credito exequendo não constituem motivos
suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Incorreto
item III.
Marque a
alternativa correta:
A) apenas o item I está correto Incorreta letra “A”.
B) os itens II e III estão corretos Incorreta letra “B”.
C) o item II está correto. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) apenas os itens I e III estão corretos Incorreta letra “D”.
E) todos os itens estão corretos. Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Atenção!!! A questão possui uma pegadinha, pois o “item
1” está correto. Porém, nas alternativas não há a opção com o “item 1”, de
forma que o gabarito está correto, segundo as alternativas dadas, uma vez que
não considerou o item 1.
Gabarito do Professor letra C.