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Letra D) CORRETA
Enunciado 13. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres.
A liquidação parcial é a mesma coisa que resolução parcial do contrato social em relação a um ou mais sócios, subsistindo a sociedade para os demais. Neste caso, ocorrendo de forma extrajudicial ou judicial, o ato que a consolida deve indicar o a data em que cessa as responsabilidade e direitos do sócio desligado, bem como o critério para a apuração dos direitos societários – haveres.
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A) Errada. Fundamento: Enunciado 469 da V Jornada de Direito Civil do CJF, eis:
Enunciado 469: A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.
C) Errada. O Código Civil não estabelece qualquer ressalva quanto à figura do empresário individual. Fundamento: art. 978 do CC, eis:
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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A) Enunciado 03 da I Jornada de Direito Comercial. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
B) Enunciado 05 da I Jornada de Direito Comercial. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.
C) Enunciado 06 da I Jornada de Direito Comercial. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
D) Enunciado 13 da I Jornada de Direito Comercial. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres. (Alternativa Certa)
E) Enunciado 17 da I Jornada de Direito Comercial. Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC.
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a) A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI é uma sociedade unipessoal, considerada um meio-termo entre a pessoa do empresário e a sociedade empresária. Comentário: NÃO! Conforme enunciado de nº 3, aprovado na I Jornada de Direito Comercial do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, "[a] Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária. Pelo art. 44, "caput", incisos II e VI, do CC/02, de fato e de direito (eu diria), a EIRELI é uma espécie de pessoa jurídica de direito privado distinta de tudo quanto antes já visto no Direito Comercial brasileiro, inclusive das sociedades. No já citado inciso II, do art. 44, do CC/02, temos as sociedades; no inciso VI, por seu turno, a EIRELI. Mas, quem não leu o texto da I Jornada de Direito Comercial dificilmente acertaria esta questão...
b) Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá solidariamente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil, e com os seus bens pessoais, não havendo preferência de ordem. Comentário: NÃO! Conforme enunciado de nº 5, aprovado na I Jornada de Direito Comercial do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, "[q]uanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil. Há, portanto, uma "preferência de ordem", ou um "benefício de ordem", como se o patrimônio atrelado à exploração da atividade econômica exercida pelo "empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil" formasse um "patrimônio especial", de que são "titulares em comum" os sócios duma "sociedade em comum", nos termos do que dispõe o art. 1.024 do Código Civil de 2002. Em suma, proteje-se o patrimônio pessoal do "empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil", em detrimento daqueles "bens vinculados à exploração de sua atividade econômica".
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Continuação...
c) O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, salvo se tratar-se de empresário individual. Comentário: ASSERTIVA ERRADA! Conforme enunciado de nº 6, aprovado na I Jornada de Direito Comercial do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, "[o] empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.". É bom checarmos o que diz o art. 978 do CC/02, para vermos se é isso mesmo: "Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.". Pelo referido enunciado, o "empresário casado", a que se refere o art. 978, é o do art. 966 do CC/02, um "empresário individual regularmente inscrito", ou seja, uma pessoa natural (ou física) que exerce, profissionalmente, de modo organizado e com fins lucrativos, uma atividade econômica "para a produção ou a circulação de bens ou de serviços", cuja obrigatoriedade de inscrição, in casu da firma individual, no RPEM (a cargo de Junta Comercial de Estado-membro ou do DF), antes de iniciar a atividade, convém aqui relembrar, decorre do disposto no art. 967 do CC/02.
d) A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres. Comentário: É A ALTERNATIVA CORRETA! É a literaridade do enunciado de nº 13, aprovado na I Jornada de Direito Comercial do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, que diz: "A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres.".
e) Na sociedade limitada com dois sócios, o socio titular de mais da metade do capital social não pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário. Comentário: ERRADA! Veja-se: I Jornada de Direito Comercial do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, enunciado de nº 17: "Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC.".
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A
questão tem por objeto tratar de vários assuntos de direito empresarial objeto
de enunciado da I Jornada de Direito Comercial.
Letra
A) Alternativa Incorreta. Nos termos do enunciado 3, I, JD Comercial: A Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal,
mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
A
natureza jurídica da EIRELI é um tema divergente na doutrina. A doutrina
majoritária sustenta que ela representa um novo ente jurídico personificado,
uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, em razão da redação
do inciso VI do art. 44, CC.
Letra
B) Alternativa Incorreta. Nos termos do enunciado 5, I, JD Comercial: Quanto às
obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no
art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à
exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código
Civil.
A
responsabilidade do empresário individual será ilimitada. Ou seja, ele
responderá perante os seus credores com todo o seu patrimônio pessoal. O seu
patrimônio pessoal ficará sujeito ao resultado da atividade, respondendo com
tudo pelas obrigações contraídas. Não há uma separação patrimonial do seu
patrimônio empresarial (decorrente da atividade que ele exerce) e seu
patrimônio particular (pessoal). Porém, quanto as obrigações decorrentes de sua
atividade responderão primeiramente perante os credores com os bens vinculados
a sua atividade econômica, e se esses bens não forem suficientes com o seu
patrimônio pessoal.
Letra
C) Alternativa Incorreta. O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que
o empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais os bens que
pertençam ao patrimônio da empresa, independente do regime de bens do
casamento.
A intenção do legislador é, sem dúvidas, conferir
maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam ao patrimônio
da empresa.
Para aplicação no disposto no art. 978, CC é
necessário que exista prévia averbação de autorização conjugal a conferência do
imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a
consequente averbação do ato a margem de sua inscrição no Registro Público de
Empresa Mercantis.
O mesmo não ocorrerá com os bens pessoais do casal
não afetados pelo exercício da atividade empresarial, hipótese em que
aplicaremos o disposto no art. 1.647, I, CC, em que nenhum dos cônjuges poderá,
sem a autorização do outro – exceto no regime de separação absoluta – alienar
ou gravar em ônus reais os bens imóveis. Tal proibição não se estende às
sociedades empresárias, pois os bens constituem patrimônio da empresa, o que
gera à sociedade autonomia patrimonial.
Letra
D) Alternativa Correta. Nos termos do enunciado 13, I, JD Comercial: A decisão
que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de
desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres.
Letra
E) Alternativa Incorreta. Nos termos do enunciado 17, I, JD Comercial: Na
sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do
capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que
atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085,
caput e parágrafo único, do CC.
Na
hipótese de exclusão extrajudicial, são necessários os seguintes requisitos: a)
é necessário deliberação com a maioria dos sócios, representando mais de ½ do capital social; b) praticar a falta
grave (justa causa praticada pelo sócio); c) previsão contratual autorizando a
exclusão por justa causa; d) a deliberação
em assembleia ou reunião especialmente convocada para essa finalidade, ciente o
sócio que pretende ser excluído para que possa exercer o seu direito de
defesa/voz (ampla defesa e contraditório).
Se o
sócio que for excluído considerar que não havia a justa causa (falta grave),
tal decisão poderá ser objeto de apreciação pelo poder judiciário.
Gabarito
do Professor: D
Dica: Informativo 616,
STJ - O quórum deliberativo para
exclusão judicial do sócio majoritário por falta grave no cumprimento de
suas obrigações deve levar em conta a
maioria do capital social de sociedade limitada, excluindo-se do cálculo o
sócio que se pretende jubilar. Trata-se, na origem, de ação de dissolução
parcial de sociedade limitada proposta pelo espólio do sócio falecido, em que
se alega a quebra da affectio societatis e a prática de concorrência desleal
pelo sócio administrador. Na hipótese analisada, não há discussão a respeito da
efetiva quebra da affectio societatis, girando a controvérsia apenas quanto à
necessidade de interpretação do art. 1.030 do CC/02 de forma conjunta ao art.
1.085 do mesmo diploma legal, exigindo-se, portanto, a iniciativa dos sócios
detentores da maioria do capital social para a exclusão por falta grave. Sobre
o tema cumpre salientar que, nos termos do Enunciado n. 216/CJF, aprovado na 76
III Jornada de Direito Civil, "o quorum de deliberação previsto no art.
1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital
representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no
art. 999 para as deliberações na sociedade simples". Segundo a doutrina,
"a maioria será computada excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende
jubilar. Se o sócio a ser excluído detém a maioria do capital social da
sociedade, a sua exclusão poderá, em tese, se dar por decisão dos sócios
restantes, ou seja, por decisão dos sócios minoritários". Frise-se que
interpretação diversa redundaria na impossibilidade de exclusão judicial do
quotista majoritário, por mais nocivos que fossem os seus atos em relação aos
interesses e objetivos da sociedade, o que, em determinados aspectos, não se
coaduna com o princípio da preservação da empresa. Assim, o caput do art. 1.030
do Código Civil, ao dispor que a exclusão judicial de sócio majoritário por
falta grave é de "iniciativa da maioria dos demais sócios", determina
que apenas as quotas dos sócios minoritários sejam consideradas, excluídas
aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir. Desse modo, na exclusão
judicial de sócio em virtude da prática de falta grave não incide a
condicionante prevista no art. 1.085 do CC/02, somente aplicável na hipótese de
exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de
mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social. REsp 1.653.421-MG, Rel.
Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe
13/11/2017 .