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ID
146995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre regulação e agências reguladoras, julgue os itens seguintes.

O mandato dos conselheiros e dos diretores das agências reguladoras terá o prazo fixado na lei de criação de cada agência.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma expressamente o art. 6 da Lei 9986:"Art. 6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência"
  • Além dos seus dirigentes serem nomeados para mandato fixo, não há a possibilidade de exoneração ad nutum (sem motivação).
  • As agências reguladoras têm relativa independência com relação ao Poder Execxutivo : as leis específicas que instituírem as agências reguladoras conferiram- prerrogativas especiais , a fim de assegurarem-lhes uma relativa autonomia decisória frente ao Poder Executivo . Entre as prerrogativas podemos citar a estabilidade dos seus dirigentes  ( investidos em mandato de duração determinada fixado na própria lei ) . A estipulação quando possível de fontes próprias de recursos , decorrentes do próprio exercício de sua função regulatória e fiscalizatória . O poder para decidir litígios pertinentes ao setor regulado em última instãncia administrativa , entre outras

  • Atenção na musiquinha do professor Mazza:

    "Agencias têm, agencias têm,
    regime especial,
    seus dirigentes são estáveis e
    tem mandatos fixos"

    Assistam a aula no You Tube:
    http://www.youtube.com/watch?v=9du1dJalIiQ&feature=related

  • Essa questão foi tirada do artigo 6° da Lei 9986 de 2000 que estabelece que: 
    Art. 6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência.
  • São Para as AUTARQUIAS em regime ESPECIAIS, a lei conferiu prerrogativas específicas e não aplicáveis às demais autarquias. Infelizmente, não há uma definição precisa para o termo, mas uma das que chamam atenção é A ESTABILIDADE RELATIVA DE SEUS DIRIGENTES, vez que eles terão mandato por tempo ficxo definido na própria lei criadora da entidade. Não podendo haver exoneração pelo presidente da república antes do término do mandato, salvo nos casos expressos na lei, havendo ainda, em alguns casos, a necessidade aprovação de exoneração pelo SENADO FEDERAL.
  • literalidade da lei 9.986/2000

     

    Art. 6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência.

    Observa-se que , mesmo que a lei específica instituidora da agência reguladora seja omissa sobre a definição do prazo do mandato de seu dirigente, a lei 9.986/2000 introduziu uma previsão geral de relativa estabilidade dos dirigentes das agências reguladoras federais. (Direito descomplicado, 2016)

  • Então poderia tranquilamente o mandato ser maior que 4 anos?

    Existe isso?

  • Artigo que embasava essa questão foi revogado.

    Nova redação (2019):

    Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 5º

  • Sobre regulação e agências reguladoras, é correto afirmar que: O mandato dos conselheiros e dos diretores das agências reguladoras terá o prazo fixado na lei de criação de cada agência.

  • Pessoal, fiquem atentos porque o art. 6º da Lei 9986/2000, que fundamenta a questão, sofreu alteração em 2019. Assim, hoje, a questão estaria errada, pois a lei passou a fixar um prazo de 5 anos (vedada a recondução). Segue, abaixo, a nova redação:

    "Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 5º."