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ID
1470025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em determinada comarca no Brasil, tramita ação cível apresentada por um fazendeiro que disputa com seu vizinho o local onde deve ficar a linha demarcatória de suas propriedades rurais. Os dois fazendeiros possuem cópias de documentos antigos como provas de suas alegações.
Nessa situação hipotética,

poderão ser ordenadas pelo menos duas espécies diferentes de perícia: o exame dos documentos apresentados pelas partes e a vistoria das duas fazendas para a determinação de suas áreas.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que ante a narrativa posta seria tal conclusão e justificativa, plausíveis ante o entendimento do art. 335, 400, inc. II e 846, caput, todos do CPC. Quanto a vistoria da propriedade e vislumbre da demarcação posta e considerada devida ante aos documentos apresentados, estaria a segunda medida intrinsecamente ligada a primeira... "é o que penso";

    Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

    Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

  • GABARITO: CERTO

    A perícia se divide em:

    Exame - inspeção de pessoas, coisas ou semoventes;

    Vistoria - inspeção de BENS IMÓVEIS (terrenos, prédios, locais);

    Avaliação - em que o perito verifica o VALOR EM DINHEIRO de alguma coisa ou obrigação.


  • Acresce-se: Novo Código de Processo Civil:

    [...] Seção X
    Da Prova Pericial

    Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    […]

    Seção XI
    Da Inspeção Judicial

    Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionarpessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

    Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

    Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

    II - a coisa não puder ser apresentadaem juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

    III - determinar a reconstituição dos fatos.

    Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

    Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

    Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. […].”

  • complementando... CPC/73

    Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

    I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

    II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

    III - a verificação for impraticável.


  • (NOVO CPC)

     

                                                                             

    Art. 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    § 1o O juiz indeferirá a perícia quando:

    I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

    II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

    III - a verificação for impraticável.