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Acredito que ante a narrativa posta seria tal conclusão e justificativa, plausíveis ante o entendimento do art. 335, 400, inc. II e 846, caput, todos do CPC. Quanto a vistoria da propriedade e vislumbre da demarcação posta e considerada devida ante aos documentos apresentados, estaria a segunda medida intrinsecamente ligada a primeira... "é o que penso";
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
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GABARITO: CERTO
A perícia se divide em:
Exame -
inspeção de pessoas, coisas ou semoventes;
Vistoria -
inspeção de BENS IMÓVEIS (terrenos, prédios, locais);
Avaliação -
em que o perito verifica o VALOR EM DINHEIRO de alguma coisa ou obrigação.
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Acresce-se:
Novo Código de Processo Civil:
“[...]
Seção
X
Da Prova Pericial
Art. 464. A
prova pericial consiste em exame, vistoria ou
avaliação.
[…]
Seção
XI
Da Inspeção Judicial
Art. 481. O
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode,
em qualquer fase do processo, inspecionarpessoas ou coisas, a fim de se
esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 482. Ao
realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por
um ou mais peritos.
Art. 483. O
juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa
quando:
I - julgar
necessário para a melhor verificação ou interpretação
dos fatos que deva observar;
II - a coisa
não puder ser apresentadaem juízo
sem consideráveis despesas ou
graves dificuldades;
III -
determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo
único. As partes têm sempre direito a
assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e
fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Art. 484.
Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto
circunstanciado, mencionando
nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo
único. O auto poderá ser instruído com desenho,
gráfico ou fotografia. […].”
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complementando... CPC/73
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
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(NOVO CPC)
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.