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Art. 436 do Código de Processo Civil:
"O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos."
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Questão ERRADA.
CPC, Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
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(1º) O juiz poderá determinar que seja feita perícia para a verificação da autenticidade dos documentos apresentados pelas partes: CORRETO. Diz o art. 130 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
(2º) Devendo a sua opinião sobre esses documentos ficar restrita à conclusão do laudo pericial: ERRADO. Diz o art. 436 do CPC que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos".
GABARITO: ERRADO.
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é o brocardo judex est peritus peritorum:
"O juiz é o 'peritus peritorum' por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides onde o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial."(in, José Frederico Marques, in Instituições de Direito Processual Civil (Ed. Forense, 2ª Edição, volume III, p.461/475): Da mesma forma, decidiu o STJ:"'É verdade que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 doCPC). Não é menos verdade, entretanto, que o laudo, sendo um parecer dos técnicos que levaram a efeito a perícia, é peça de fundamental importância para o estabelecimento daquela convicção. (José Carlos de Moraes Salles, in A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p- 329-332) (...)' (RESP 59.527/MG, publicado no DJ de 02.08.1996)."(REsp 750.988/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/08/06, DJ 25/09/06, p. 236).
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Além do artigo mencionado pelos colegas, a afirmativa também está errada porque restringe a liberdade do juiz de julgar a lide conforme seu entendimento, logo, o juiz teria seus conhecimentos engessados, o que não se coaduna com o princípio do livre convencimento do juiz, que deverá ser observado em cada caso concreto, sem deixar ainda de observar a súmula vinculante.
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LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADOOOOO!!!
ERRADA.
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NCPC
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
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GABARITO ERRADO
NCPC
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
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NCPC
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.