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Havendo dificuldade na resolução do mérito o juiz pode pode determina que o autor emendo ou complete a inicial no prazo que assinalar, corrobora-se a tal fato que apresentada a contestação o juiz ainda pode dispensar até a prova pericial, estando inclusive sua opinião não vinculada a esta ultima. Acredito assim que o erro da assertiva esta na imposição das custas e proporcionalidade de gastos já que não além de não estar legalmente amparado seria medida dispensável ante ao próprio desenvolvimento processual válido. Há abaixo art.(s) que supõe o embasamento do explanado, todos do CPC;
"Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
"Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes."
"Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos."
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CPC, Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei n. 7.270/84)
§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei n. 7.270/84)
§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei n. 7.270/84)
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sobre as custas (desconheço caso de proporçao igual. Alguem?):
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Em caso de perícia técnica solicitada por quem seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, se o perito não aceita aguardar o fim do processo para receber seus honorários, o juiz deve nomear um novo perito, servidor de órgão público, para a produção das provas. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.