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ID
1470043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos peritos e dos assistentes técnicos, julgue o item que se segue.

Considere que, em uma pequena cidade do interior do país, o juiz da comarca esteja atuando em uma ação que requer laudo pericial sobre as consequências da exploração de minério em determinada área. Considere, ainda, que não haja na cidade nem nas localidades próximas profissional competente que possa realizar a perícia necessária. Nessa situação, o juiz deve comunicar o fato às partes, para que elas indiquem profissionais capazes de fazê-lo e arquem com as custas daí resultantes em proporção igual.

Alternativas
Comentários
  • Havendo dificuldade na resolução do mérito o juiz pode pode determina que o autor emendo ou complete a inicial no prazo que assinalar, corrobora-se a tal fato que apresentada a contestação o juiz ainda pode dispensar até a prova pericial, estando inclusive sua opinião não vinculada a esta ultima. Acredito assim que o erro da assertiva esta na imposição das custas e proporcionalidade de gastos já que não além de não estar legalmente amparado seria medida dispensável ante ao próprio desenvolvimento processual válido. Há abaixo art.(s) que supõe o embasamento do explanado, todos do CPC;

    "Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."


    "Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes."

    "Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos."

  • CPC, Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

    § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei n. 7.270/84)

    § 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei n. 7.270/84)

    § 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei n. 7.270/84)

  • sobre as custas (desconheço caso de proporçao igual. Alguem?):


    Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.


    Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.


    Em caso de perícia técnica solicitada por quem seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, se o perito não aceita aguardar o fim do processo para receber seus honorários, o juiz deve nomear um novo perito, servidor de órgão público, para a produção das provas. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

  • Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

    § 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.