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Qualquer das partes poderá solicitar que o perito compareça a audiência para prestar esclarecimentos não sendo considerado impedimento a informação decorrente do laudo produzido, valendo ressaltar que os impedimentos e suspeição devem ser alegados em momento anterior e na questão é afirmado que o perito elaborou um laudo pericial e enregou dentro do prazo legal.
"Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado."
"Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência."
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Embora não seja comum que o
perito preste seu testemunho, vez que o laudo pericial é a emissão do seu
parecer sobre o fato objeto da perícia, o perito tem o dever de dizer a
verdade, de ser neutro, de ser imparcial, logo não está impedido de
testemunhar.
Art. 400. A prova
testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz
indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por
documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou
por exame pericial puderem ser provados.
Art. 415. Ao início da
inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que
souber e Ihe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz
advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa,
cala ou oculta a verdade.
Art. 435. A parte, que
desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que
mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas,
sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e
o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se
refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
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O CPC permite que o perito seja chamado a juízo para "prestar esclarecimentos", e não para testemunhar.
Questionável essa assertiva.
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Não concordo com o gabarito.. pois a questão faz menção expressamente ao ato testemunhar, e como testemunha os peritos estão submetidos aos mesmos impedimentos aplicados aos juízes. Não sei porque não foi anulada..
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: ...
• III - ao perito;
• § 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.”
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Nao vejo impedimento algum:
§ 2o São impedidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o que é parte na causa; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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O que torna a questão errada é a afirmação de que o perito não poderá testemunhar quando apresente o laudo dentro do prazo assinado pelo juiz, pois a mera circunstância de atuar como perito já o impede.
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Gabarito altamente questionável, uma vez que o perito claramente não pode testemunhar quando funcionou como perito em determinado processo.
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entendi o que o georgiano quis dizer...
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Se no artigo de impedimentos nao há essa hipotese, entao nao seria impedido.
Acho que o nosso legislador pouco tecnico pode até nao ter deixado isso expresso, mas por varios principios e maximas existentes no nosso sistema, nao consigo conceber uma coisa dessas.
"E o que é a testemunha? Segundo Moacyr Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil - Ed. Saraiva), "testemunha é a pessoa capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso".
Surge daí o ponto da controvérsia - o ato de convocação para que o perito preste depoimento como testemunha, nos mesmos autos em que procedeu a estudos e apresentou o laudo, não estaria a comprometer sua imparcialidade? Temos que por razões éticas o perito não poderá utilizar-se de conhecimentos e dados, mesmo que não sigilosos, que obteve enquanto realizou os estudos."
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Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
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O perito não pode ser testemunha, consoante dispõe este julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVOS RETIDOS - ANULAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO (CLÁUSULA) - VÍCIO RESULTANTE DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA - QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO ACEITOS - TESTEMUNHA - PERITO ARROLADO - INDEFERIMENTO. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
Os quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência (art.425 do CPC) e as perguntas, sob forma de quesitos, devem visar esclarecimentos do perito (art. 435 do CPC) a respostas dadas, não envolvendo matéria nova. O perito, como auxiliar do Juízo, está impedido de servir como testemunha no processo (arts. 138, III, 139 e 405, § 2º, III, do CPC). É anulável em razão de vício manifesto (art. 147, II, do CC) a cláusula inserida no contrato sem anuência de uma das partes, inclusive, contrariando o contexto.Processo:AC 386455 SC 1988.038645-5Relator(a):José BonifacioJulgamento:03/09/1991Órgão Julgador:Segunda Câmara de Direito CivilPublicação:DJJ: 8.400DATA: 17/12/91PAG: 11Parte(s):Apelante: Agropecuária e Frigorífico Theilacker Ltda, Apelados: Ernesto Theilacker e outro.
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o São impedidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
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Na minha humilde opinião a melhor justificativa até agora foi a dada pelo WRM Prev..É cediço que o perito que funciona no processo fica impedido de testemunhar neste, contudo, o fundamento dessa condição é simplesmente o fato de figurar como perito, independentemente se já apresentou ou não o laudo. Mas de qualquer forma, essa questão é bem questionável.
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Questão interessante. Existem motivos distintos para ser impedido como testemunha (405, § 2º) e como perito (134, II c/c 138, III). Em nenhum momento o perito é mencionado no rol de testemunhas impedidas (405, § 2º). Mas no rol de impedimento para os peritos é considerado impedido aquele que prestou depoimento como testemunha no processo. Sendo assim é possível alguém fazer uma perícia e depois prestar depoimento como testemunha, mas não é possível prestar depoimento como testemunha e depois ser nomeado perito (405, § 2º). Parece que o CPC entendeu que a atuação como testemunha prejudica a imparcialidade do perito, mas que a atuação como perito não compromete a confiabilidade do seu depoimento como testemunha.
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Perfeito comentário Charles!!
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Sem delongas, comentário perfeito o do Charles Luz!
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Os motivos que impedem alguém de depor como testemunha em um processo estão elencados no art. 405, §2º, do CPC/73. São eles: ser cônjuge, ascendente ou descendente de alguma das partes; ser parte na causa e ter intervindo em nome de uma das partes. Conforme se nota, dentre os impedidos não se encontra o perito, ainda que este já tenha apresentado o seu laudo. É importante notar, a fim de afastar qualquer dúvida a respeito, que o perito não intervém em nome de uma das partes, mas apresenta o seu lado com imparcialidade.
Afirmativa incorreta.
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Pessoal.
O entedimento é bem simples.
Se o perito apresenta o laudo e depois é convocado como testemunha, tudo certo.
No entanto, se ele é convocado como testemunha e depois de testemunhar ele é dado como perito para apresentar um laudo, aí não pode. Tudo depende da ordem para o impediemento do perito.
Testemunhou, não pode ser perito. --- Apresentou laudo, pode ser testemunha.
Gabarito: Errado