De acordo com o parágrafo 1º do artigo 182 da Lei nº 6.404/76, serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) Reserva de Correção Monetária do Capital Realizado;
b) Reserva de Ágio na Emissão de Ações;
c) Reserva de Alienação de Partes Beneficiárias;
d) Reserva de Alienação de Bônus de Subscrição;
e) Reserva de Prêmio na Emissão de Debêntures; (excluída desde 01.01.2008, por força da Lei 11.638/2007)
f) Reserva de Doações e Subvenções para Investimento; (excluída desde 01.01.2008, por força da Lei 11.638/2007)
g) Reserva de Incentivo Fiscal.