-
O fisco tem cinco anos para constituir o crédito tributário. Conta-se o prazo do primeiro dia do exercício seguinte após o exercício que poderia ser lançado. No lançamento por homologação, o prazo decadencial só se inicia quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais 5 anos a contar-se da homologação tácita do lançamento. "Regra do cinco mais cinco"
-
resposta 'd'Decadência - Impostos lançados por: Homologação x Ofício:a) Impostos com Lançamento Por Homologação:- lançamento feito pelo contribuinte -> 5 anos, a partir do fato gerador (salvo se a Lei não fixar)b) Impostos com Lançamento de Ofício:- 5 anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuadoPrazo de Início - Decadência - Direito Tributário- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado- na data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado, por vício formal(interrupção do prazo decadencial )(passando a contar daí novo período de cinco anos)- na data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivoPrazo de Início - Prescrição - Direito Tributário- prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva
-
As regras de decadência estão previstas no artigo 173 do CTN. A diferença entre decadência e prescrição é simplesmente o já nascimento do crédito tributário (este nasce com a notificação do lançamento ao sujeito passivo, nós, cidadãos) ou não. Se o crédito tributário já foi constituído (com a notificação do lançamento) se trata de prazo prescricional, se ainda não ocorreu a constituição do crédito tributário, ou seja, se ainda não foi efetuado lançamento, trata-se de prazo decadencial. O que se fala nessa questão são duas espécies de lançamento: de ofício, que é o lançado pela própria Administração Tributária, como o IPVA, por exemplo, e o lançamento por homologação ( o certo seria homologação do pagamento), aquele em que o contribuinte faz a declaração, paga o tributo e aguarda a homologação do lançamento pelo Fisco, como é o caso do Imposto de Renda de Pessoa Física. Definido no art. 150 do CTN é aquele que ocorre quantos aos tributos cuja legislaçao atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
De resto, as respostas estão no próprio CTN, de lançamento por ofício a contagem do prazo decadencial se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, assim, se o fato gerador de um determinado tributo ocorreu em 01 de janeiro de 2006, o prazo decadencial inicia-se em 01 de janeiro de 2007, isso para os lançamentos de ofício. Em relação ao lançamento por homologação a resposta esta no art.150 §4º. " Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação". Assim, a homologação pode ser expressa ou tácita.
Bons estudos.
-
Resumo:
DECADÊNCIA
Lançamento de ofício - 5 anos *:
Do 1o dia do exercício seguinte OU
Da data que tornar definitiva decisão que anulou lançamento anterior
Lançamento por homologação - 5 anos:
Da data do Fato Gerador OU
Do 1o dia do exercício seguinte, caso haja dolo, fraude ou simulação
* No caso das Contribuições da seguridade social, esse prazo é de 10 anos
-
* No caso das Contribuições da seguridade social, esse prazo é de 10 anos
Em 2008, o STF declarou inconstitucional os art. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, através da Súmula Vinculante 8. Portanto, rege-se agora pelo prazo do CTN de 5 anos.
-
Art 173, CTN:
Direito de a Fazenda CONSTITUIR o crédito tributário - 5 anos (PRAZO DECADENCIAL):
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
- da data em que tornar definitiva decisão que houver anulado, por vício formal, lançamento anterior.
Esse direito extingue definitivamente com decurso desse prazo - contado da data que tenha iniciado a constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivo, de medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174, CTN:
Ação para COBRANÇA do crédito tributário PRESCREVE em 5 anos da data da sua constituição definitva.
-
Não entendi o erro da letra B nesta parte...
cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário para efetuar o lançamento de ofício
o erro é dizer que é para o lançamento de ofício e na verdade seria para todos tipos de lançamentos?
obrigado
-
No lançamento por homologação, o sujeito passivo se antecipa ao lançamento efetuando o pagamento e extinguindo o crédito até que o fisco oficialmente o homologue, sob condição resolutória, isto é, o negócio (extinção do crédito) é reputado como resolvido ("resolver" em direito significa extinguir) para todos os efeitos, mas deverá aguardar até que a autoridade administrativa oficialmente a declare, o que acontece no momento da homologação, que é o mesmo do lançamento. Isto é, quando a Fazenda homologa o pagamento o faz por meio de lançamento. São dois momentos que ocorrem ao mesmo tempo.
Porém, se tal autoridade nada fizer, ou seja, não homologa tempestivamente, e, passados cincos anos do acontecimento gerador do fato, fica extinto o direito de a Fazenda proferir o lançamento (que seria feito com a homologação), aceitando-se o que o sujeito passivo tenha pago, a não ser que tenha agido com dolo, fraude ou simulação. Neste último caso, ainda assim, há decadência se o Fisco nada fizer a respeito até o próximo exercício financeiro.
-
Prazo para ocorrer a homologação tácita do Lançamento por homologação:
CTN art 150,§ 4º: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de
cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo
sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
Decadência do Lançamento de ofício:
CTN Art. 173: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"
-
DECADÊNCIA
1) Regra geral (CTN art. 173) - o direito de lançar extingue-se em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (ou seja, a partir do primeiro dia do ano seguinte à ocorrência do FG).
1.1) Antecipação da contagem na regra geral (CTN art. 173 p.u.) - ocorre a antecipação da contagem do rpazo decadencial para a data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Dessa forma, se o Fisco notificar o sujeito passivo de alguma medida indispensável entre a data da ocorrência do FG e o primeiro dia do exercício seguinte, o prazo não será iniciado no exercício seguinte, mas na data da notificação. Caso a notificação ocorra após o primeiro dia do exercício seguinte, não há que se falar em antecipação da contagem do prazo decadencial.
1.2) Anulação do lançamento por vício formal - Nesse caso, o sujeito passivo já havia sido notificado pelo lançamento, portanto, já estaria correndo o prazo prescricional. Entretanto, caso ocorra vício formal no lançamento efetuado (por exemplo, vício de competência, de forma etc.) e o lançamento for anulado, reinicia-se o prazo decadencial (mais 5 anos) a contar da data da decisão definitiva que anular o lançamento.
-- FG ---- Prazo Decadencial 1 ---> lançamento ---> prazo prescricional ---> anulação do lançamento por vício formal ---> prazo decadencial 2 (+5 anos)
Decadência nos lançamentos por homologação
2) Regra especial (tributos lançados por homologação) - se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do FG (ocorre a homologação tácita pela inércia da Fazenda);
2.1) Súmula 555 do STJ (Lançamento por homologação com aplicação da regra geral de decadência) - Caso o sujeito passivo não realizar o pagamento antecipado e tampouco declarar o débito até a data do vencimento da obrigação, deverá ser aplicada a regra geral, em que ocorre a decadência a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido realizado.
Atenção: Nesse caso (falta de pagamento e de declaração), não poderá haver homologação tácita, pois não houve declaração, portanto, não há o que ser homologado.
2.2) Se o sujeito passivo declarar o tributo, mas realizar o pagamento parcial, caberá a autoridade adminsitrativa realizar o lançamento suplementar (de ofício). Nesse caso, a regra de decadência é a regra especial dos tributos lançados por homologação (item 2).
2.3) Quando houver ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a regra aplicável aos tributos lançados por homologação será a regra geral (Item 1)
2.4) Nos casos em que o contirbuinte presta a declaração, mas não paga no prazo, a decalaração do sujeito passivo nos tributos lançados por homologação constitui confissão da dívida e, conjuntamente, o crédito tributário. Portanto, nesse caso não há o instituto da decadência (como no item 2.1), mas prescrição.
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.