São corretos os itens I e IV.
A certidão positiva com efeito de negativa é devida, dentre outros, nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, visto que enquanto este estiver suspenso, não poderá o Fisco promover a inscrição em dívida ativa, dessa forma, o contribuinte figura como se devedor não fosse. Dessarte, mesmo sendo positiva essa certidão, apresentará efeitos de negativa, podendo desses efeitos gozar o contribuinte. Tal situação é tratada no artigo 206 do CTN.
Quanto às obrigações acessórias, o parágrafo único do artigo 151 expressamente prega que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento dessas obrigações. Por exemplo, digamos que eu esteja questionando administrativamente uma determinada cobrança de ICMS. A exigibilidade do quantum devido por mim está suspensa, haja vista que reclamei administrativamente (hipótes prevista no artigo 151, III), mas eventuais obrigações acessórias relativas àquele fato continuam "valendo" e poderão, inclusive, nos termos do artigo 113 §3º "converter-se" em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária caso eu as descumpra!
Portanto, resposta correta: item C
Bons estudos a todos! :-)
CERTIDÕES
CLASSIFICAÇÃO GERAL
Uma certidão positiva de dívida ativa SEM efeitos de negativa, obtida do fisco estadual, corresponde a uma certidão de que conste a existência de créditos: “há dívida”
a) não vencidos.
b) em curso de cobrança executiva, em que esteja em curso o exame de embargos à execução.
c) cuja exigibilidade esteja suspensa por moratória decretada.
d) cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão em mandado de segurança.
e) cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão em ação ordinária.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
A certidão positiva com efeitos de negativa somente poderá ser expedida quando:
A) existência de créditos não vencidos
b) Em que haja cobrança executiva em curso, mas desde que haja PENHORA suficiente que garanta o crédito
c) Cuja exigibilidade esteja suspensa
“Consoante a jurisprudência desta Corte, a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a penhora efetivada foi de bem com valor inferior ao valor do débito o que impossibilita, em razão disso, a expedição da referida certidão.” (STJ, AgRg no AREsp 648.270/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015).
CERTIDÕES – INSCRIÇÃO – REQUISITOS
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (EM DESUSO)