SóProvas


ID
147106
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa paulista Y realizou as seguintes operações sujeitas à tributação do ICMS:

? Comprou da empresa paulista A mercadorias no valor de R$ 2.000,00, em operação tributada, e as revendeu por R$ 4.000,00 para consumidor final paulista.
? Comprou do produtor paulista B mercadorias no valor de R$ 4.000,00, em operação diferida, e as revendeu por R$ 8.000,00 para consumidor final mineiro, não-contribuinte do ICMS.
? Comprou do produtor paulista C mercadorias no valor de R$ 4.000,00, em operação diferida, as quais se perderam em virtude de uma enchente.

Considerando as operações acima, e uma alíquota uniforme de 18%, o débito total do ICMS a ser lançado pela empresa paulista Y no livro próprio é

Alternativas
Comentários
  • Veja a pergunta: o DÉBITO!!! Não o saldo a pagar!!!!!!!!!!!

    Comprou da empresa paulista A mercadorias no valor de R$ 2.000,00, em operação tributada, e as revendeu por R$ 4.000,00 para consumidor final paulista.
    Aqui o débito é 18% dos 4mil! 18% de 4000 = 720

    Comprou do produtor paulista B mercadorias no valor de R$ 4.000,00, em operação diferida, e as revendeu por R$ 8.000,00 para consumidor final mineiro, não-contribuinte do ICMS.
    Como é diferimento, veio sem o recolhimento. Terá que pagar sobre alíquota interna de SP já que é consumidor final. 18% de 8000 é 1440 

    Comprou do produtor paulista C mercadorias no valor de R$ 4.000,00, em operação diferida, as quais se perderam em virtude de uma enchente
    O diferimento terá que ser pago. 18% de 4000 = 720

    720+1440+720=2880
  • Excelente. Faltou apenas complementar que na segunda operação o pagamento pela alíquota interna deve-se não somente ao fato de ser venda ao consumidor final, mas por ser consumidor final E não-contribuinte do ICMS.
    No caso de consumidor final contribuinte a op estaria sujeita à alíquota interestadual e posterior recolhimento de alíquota diferencial pelo comprador.

    Bons estudos.
  • Eu só não entendi pq no caso 2 não ocorre o débito no momento da entrada do produto no estabelecimento, visto que é neste momento que o ocorre o pagamento do diferimento.. Alguém poderia me explicar?

  • Diferimento na lei kandir

    Art. 8 § 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

            I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

            II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; (Item 1 e 2)

            III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto (Item 3)

    bons estudos

  • questão conforme EC 87 para o ano de 2018

    ele quer somente os DEBITOS e por isso se despreza o crédito da compra:
    1 operação = 4000x0,18 = 720

    2 operação = aqui desatualizou, em vez de utilizar a alíquota interna, para o ano de 2018, devemos utilizar aliquota interestadual + 20% do DIFAL para o Estado de origem (SP). Usando a alíquota interna de MG de 18% para cálculo do DIFAL.
    8000x0,12 = 960
    8000x0,06x0,4 = 96

    3 operação = Se houver perecimento, perda. consumo, integração no imobilizado ou evento que nao importe na realização da operação subsequente, a empresa que deu causa a qualquer dessas hipóteses é responsável pelo pagamento do ICMS, assim:
    4000x0,18 = 720

    total ICMS: 720+960+96+720 = 2496

  • Samuel, a questão não falou nada sobre a divisão do imposto entre MG e SP. A resposta continua sendo 2880.

  • Daniel Fernandes Ribeiro, a questão informou a alíquota interna do Estado de destino (MG) e além disso, ela não precisa falar nada sobre a DIFAL! Já está expresso em Lei que vai ocorrer DIFAL em operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado!!! 


    Nesse caso, a DIFAL será partilhada entre SP e MG, e para 2018, será 20% para SP (origem) e 80% para MG (destino)


    Na operação 2, o cálculo seria:


    8000 x 12% = 960,00


    20% Difal = 20% (6% 8000) = 96,00


    Total ICMS opr. 2 = 960 + 96 = 1054,00.

  • A resposta atualizada, condiz com a resolução do SAMUEL COSTA VIDAL.


    Obrigado aí pelo esclarecimento e atualização do conhecimento. A resolução do Celso Jr., está correta, porém não condiz com a atualização pós EC 87/15 que contempla a partilha , neste caso incluindo o cálculo do DIFAL e a alíquota interestadual sobre o valor da operação.

  • COMPRA--VENDA--RECOLHIMENTO --LANÇAMENTO--LANÇAMENTO--RECOLHIMENTO---RECOLH TOTAL

    18%________________ENTRADA_________ENTRADA _________SAÍDA____________SAÍDA______________

    ___2000____4000_______XXXX____________ +0360___________ -0720_____________ -0360________-0360

    DIF_4000____8000_____-0720___________+0720 NÃO________ -1440_____________ -0720_________-1440

    DIF_4000___PERDA____-0720___________+0720 NÃO________ -0720______________ 0000________-0720

    ________________TOTAL -1440______TOTAL +0360____TOTAL _-2880_____________-1080_________-2520

    OBS.: DIFERIMENTO + VENDA POSTERIOR (ENGLOBA TUDO E SÓ FAZ UM LANÇAMENTO = SALDO)

    RICMS-SP Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º): 

    I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar (operação subsequente), em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito; 

    DIFERIMENTO:

    RECOLHIMENTO: quando ENTRAR no DESTINATÁRIO (-E)

    LANÇAMENTO: quando SAIR do DESTINATÁRIO (-S)

    OBS.: DIFERIMENTO + VENDA POSTERIOR (ENGLOBA TUDO E SÓ FAZ UM LANÇAMENTO = SALDO)

    RICMS-SP Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º): 

    I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar (operação subsequente), em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito; 

  • Comprou da empresa paulista A mercadorias no valor de R$ 2.000,00, em operação tributada, e as revendeu por R$ 4.000,00 para consumidor final paulista.

    ICMS a pagar = 4000 x 0,18 = 720

    ICMS a recuperar = 2000 x 0,18 = 360

    .

    Comprou do produtor paulista B mercadorias no valor de R$ 4.000,00, em operação diferida, e as revendeu por R$ 8.000,00 para consumidor final mineiro, não-contribuinte do ICMS.

    ICMS a pagar = 4000 x 0,18 = 720 (A empresa Y recolhe o ICMS-ST-Diferimento na entrada. Porém, esse débito não é próprio da empresa Y. Gera crédito próprio).

    ICMS a recuperar = 4000 x 0,18 = 720

    ICMS a pagar = 8000 x 0,12 = 960

    .

    Comprou do produtor paulista C mercadorias no valor de R$ 4.000,00, em operação diferida, as quais se perderam em virtude de uma enchente.

    ICMS a pagar = 4000 x 0,18 = 720 (A empresa Y recolhe o ICMS-ST-Diferimento na entrada. Porém, esse débito não é próprio da empresa Y. Gera crédito próprio).

    Essa entrada gera crédito próprio para a empresa Y e por causa do extravio da mercadoria deve ser estornado no livro próprio de débito.

    ICMS a estornar = 4000 x 0,18 = 720

    .

    O débito total do ICMS-Próprio a ser lançado pela empresa paulista Y = 720 + 960 + 720 = 2400

    .

    GABARITO ATUALMENTE RESPOSTA C

    .

    .

    .

    LC 87/96

    Art. 6 Lei ESTADUAL poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de SUBSTITUTO tributário.

    § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes (diferimento / para trás / regressiva), concomitantes ou subsequentes (para frente / progressiva), inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a CONSUMIDOR FINAL localizado em outro Estado, que seja CONTRIBUINTE do imposto (nesse último caso é preciso de convênio).

     

    Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, inclui-se, também, como FATO GERADOR do imposto, a ENTRADA de mercadoria ou bem no estabelecimento do ADQUIRENTE ou em outro por ele indicado.

     

    Art. 8º A BASE DE CÁLCULO, para fins de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, será:

    I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte SUBSTITUÍDO;

     

    Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o ESTORNO DO IMPOSTO de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.