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ID
147109
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme os ditames da legislação paulista do ICMS, bem como da Lei Complementar no 116/03, considere as situações descritas a seguir.

I. João, residente em São Bernardo do Campo-SP, proprietário de um veículo de luxo, leva seu carro a uma empresa paulista de blindagem automotiva, que lhe cobra R$ 100.000,00, dos quais 80% se referem a partes e peças aplicadas na blindagem.
II. Uma seguradora paulista adquire, diretamente do fabricante localizado em Diadema-SP, aparelho de ar condicionado de sua linha comercial de produção. O fabricante lhe cobra R$ 4.500,00 pelo aparelho, além de R$ 500,00 pela instalação.
III. Antes de viajar para lua de mel, um casal pretende se hospedar no Hotel Constelação, localizado em São Paulo, e observa na tabela de diárias os seguintes preços para a suíte real: R$ 300,00 a diária simples e R$ 500,00 a diária completa. O casal opta por duas diárias completas, que incluem café, almoço e jantar.

Considerando a alíquota uniforme de 18%, os montantes de ICMS devidos ao Estado de São Paulo, nas situações I, II e III, são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Esta questão pede o conhecimento de quais são os serviços com circulação de mercadorias que são tributados somente pelo ISS ou pela tributação conjunta de ISS e ICMS, ISS no que diz respeito aos serviços e o ICMS incidindo apenas sobre as mercadorias.
     
    Item I) O serviço de blindagem está previsto na Lista de Serviços da Lei 116/03 com ressalva, ou seja, é cobrado ISS pelo serviço e tem ressalva qto a cobrança de ICMS sobre o material utilizado.
     
    LC 116/03
    14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
     
    80% de R$ 100.000 = R$ 80.000     (é o valor da peça que deverá ser tibutado pelo ICMS)
    R$ 80.000 x 18% =     R$ 14.400     (vr do ICMS a ser pago)
     
    Item II) O fundamento deste item está no RICMS-SP que diz que o valor cobrado sobre instalação, quando esta é feita pelo vendedor, comporá a base de cálculo do ICMS junto com as mercadorias.
     
    R$ 4500 + R$ 500 = R$ 5000   (valor da operação)
    R$ 5000,00 x 18% = R$  900    (vr do ICMS a ser pago)
     
    RICMS Art 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é :
     
    § 1º - Incluem-se na base de cálculo:
    5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.
     
    Item III) Serviço de hospedagem consta na Lista de Serviços da LC 116/03 e indica que será cobrado só ISS quando as refeições estiverem inclusas na diária.
     
    LC 116/03
    9 .01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
  • RESOLUÇÃO

    Ignoraremos assuntos pertinentes à legislação estadual de SP. A questão nos interessa pois busca o conhecimento sobre a incidência do ISS ou do ICMS ou de ambos nos casos de serviços conjugados com entrega de mercadorias

    I – Serviço de blindagem é um exemplo de serviço com ressalva de incidência de ICMS sobre as mercadorias envolvidas.

    14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

    Dessa forma, incidirá ISS sobre o serviço e ICMS sobre as partes empregadas.

    II – Aqui cobra-se impertinente assunto ínsito à legislação estadual. Entretanto, o conhecimento da LC 116 também ajudaria a matar:

    14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

    Vê-se que haveria a cobrança de ISS apenas caso o usuário final fornecesse o material a ser instalado.

    III – Hipótese de serviço conjugado com fornecimento de mercadorias onde a LC 116 determina incidência de ISS sobre tudo:

    9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

    Gabarito: C (não nos interessa)