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LC 123/06
Art. 13. O Simples Nacional
implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos
seguintes impostos e contribuições:
§ 1º O recolhimento na
forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou
contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação
aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao
regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache
obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do
Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque
de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada
de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias
sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em
outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado
o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese
em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito
Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;