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Art. 29 (8.112/90) Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II- Reintegração do anterior ocupante
Foco, Força e Fé.
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Promoção: é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento do cargo superior.
• Carreira: é o agrupamento de classes de cargos de uma mesma atividade
Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.
Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante.
• Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.
Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado.
• A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo.
Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente.
• Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.
Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.
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Da Recondução
Art. 29. Recondução é o
retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I -
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II
- reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o
disposto no art. 30.
“ APROVEITAMENTO: Art.
30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.”
Resumindo:
Espécie
de provimento derivado - Recondução: acontece em duas hipóteses.
--- > A primeira pode derivar da reintegração do servidor
estável, quando essa afetar a situação do servidor anterior ocupante do cargo.
--- > A segunda hipótese se dá quando o servidor estável é
provido originariamente em outro cargo (nomeação) e não é aprovado no estágio
probatório (para o STJ, pode ser retorno voluntário).
Naturalmente, não gera direito à indenização.
Recondução INEXISTENTE
Muito importante destacar que se o cargo for extinto durante o
estágio probatório do servidor inexiste direito à recondução (Súmula 22 do STF).
Tal hipótese é de DISPONIBILIDADE (art. 41, § 3º, da Constituição Federal).
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
*** ATENÇÃO: Não há EXONERAÇÃO neste caso.
O servidor estável tem três hipóteses de exoneração, todas
aplicáveis sem processo disciplinar,
mas sem prejuízo da necessária motivação por parte da autoridade. A
primeira, obviamente, a pedido. A segunda, em decorrência do inciso III do
artigo 41 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
04/06/98, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, com
ampla defesa, na forma de lei complementar ainda não existente, em que se
garantirá o contraditório. A terceira, nos termos da redação dada ao art.
169 da CF pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, quando for atingido
limite com gastos de pessoal, com indenização, em que as carreiras típicas de
Estado serão atingidas por último, conforme Lei Complementar nº 101, de
04/05/00, e Lei nº 9.801, de 14/06/99.
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Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
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Gabarito: Letra E
Eu APROVEITO o disponível
Eu REINTEGRO o demitido
Eu READAPTO o incapacitado
Eu REVERTO o aposentado
Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado
FORÇA E HONRA.
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Questão deve ser respondida segundo o que dispõe o estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/90).
O conhecimento exigido diz respeito sobre as formas de provimento de cargo público. Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho afirma que (2015, p. 641), “Provimento é o fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo público”.
O conceito exposto no enunciado caracteriza recondução. Logo, o candidato deverá assinar a alternativa que a mencione. Passemos à análise individual das assertivas com os dispositivos legais necessários para a resolução:
A) Incorreta: reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28).
B) Incorreta: reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado (art. 25): I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração (...).
C) Incorreta: readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica (art. 24).
D) Incorreta: remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36).
E) Correta: recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de (art. 29): I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.
GABARITO: E.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 641.