Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
A questão exigiu conhecimento acerca do art. 75 da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal):
Art. 75. “O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.”
Portanto, a única alternativa que se amolda ao conteúdo do enunciado é a “A” e, consequentemente, todas as demais estão incorretas.
GABARITO DA MONITORA: “A”