Focando apenas no Sistema Patrimonial:
Somente no momento da liquidação de RAP é que surge a obrigação patrimonial (independentemente de quando essa liquidação aconteça: antes ou depois de 31dez).
Assim:
Se essa liquidação ocorrer antes de 31dez, registra-se RAP Processado no Passivo, registrando a obrigação (com a contrapartida - despesa - VPD); no ano seguinte, ao pagar esse passivo, não há mais variação patrimonial, pois a contrapartida será Caixa.
Se não ocorrer a liquidação até 31dez, não registra nada no Sistema Patrimonial; somente faz os registros de RAP Não Processado no Sistema Orçamentário e aguarda o exercício seguinte.
No exercício seguinte, ocorre a liquidação, e somente aí surgirá a obrigação patrimonial:
Página 94 - Parte IV PCASP - Plano de Contas:
Liquidação de Restos a Pagar
D 3.3.2.3.1.xx.xx Serviços Terceiros - PJ
C 2.1.3.1.1.xx.xx Fornecedores a curto prazo (F)
E o pagamento não vai gerar variação patrimonial, pois a contrapartida também será Caixa (como foi no pagamento de RAP processado):
Pagamento de Restos a Pagar
D 2.1.3.1.1.xx.xx Fornecedores a curto prazo (F)
C 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e equivalentes de caixa em moeda nacional (F)
GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Gilmar Possati - Estratégia
O pagamento de restos a pagar representa um dispêndio (despesa) extraorçamentário os quais, em regra, não afetam o patrimônio líquido.
Os restos a pagar inscritos são classificados no passivo circulante e no momento do pagamento há uma diminuição do caixa (ativo circulante) pela saída do recurso financeiro e a baixa do passivo circulante, a final o RP foi pago, deixando de existir a exigibilidade.
Veja que esse fato é permutativo, sem impacto no PL. Logo, estamos diante de uma variação patrimonial qualitativa.