Nos pagamentos decorrentes das operações do consórcio sujeitos à retenção na fonte dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma da Legislação em vigor, a retenção, o recolhimento e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias devem ser efetuados em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, observado o seguinte:
a) na hipótese de o consórcio realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, a responsabilidade pela retenção dos tributos correspondentes e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, caberá:
a.1) às consorciadas, mediante a utilização do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio de cada pessoa jurídica, se o consórcio apenas efetuar as contratações, ficando a responsabilidade pelos pagamentos à conta das consorciadas beneficiárias das contratações; ou
a.2) ao consórcio, mediante a utilização do CNPJ próprio do consórcio, se este também efetuar os pagamentos relativos às contratações;
Fonte: http://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2013/imposto/consorcio_de_sociedades_51_2013.html
GABARITO: CERTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1199/2011 (DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS FISCAIS DISPENSADOS AOS CONSÓRCIOS CONSTITUÍDOS NOS TERMOS DOS ARTS. 278 E 279 DA LEI Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976, E DO ART. 1º DA LEI Nº12.402, DE 2 DE MAIO DE 2011)
ARTIGO 6º Nos pagamentos decorrentes das operações do consórcio sujeitos à retenção na fonte dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma da legislação em vigor, a retenção, o recolhimento e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser efetuados em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.