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Da forma como foi colocado, eu entendo que o cespe quis dizer que se exclui do cálculo e não da base de calculo. FIcou confuso. Mas cespe é cespe. Vamos ver o que diz a lei.
Lei 116/2003
Art. 7º. § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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Gabarito: E
O valor de subempreitadas sujeitas ao ISS deve ser excluído da base de cálculo desse imposto quando da apuração do valor devido pela obra completa.
De acordo com a Lei 116, o que está excluído da base de cálculo, no caso de empreitada e subempreitada, é apenas o VALOR DOS MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRESTADOR, e não o valor total, da obra completa.
Segue dispositivo:
Lei 116/2003
Art. 7º. § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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GABARITO: ERRADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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Ué, acho que hoje essa questão está certa. O valor da subempreitada já tributada pode ser excluído da BC do ISS devido pela empreitada.
“embora no RE 603.497 a controvérsia tenha se limitado à dedução da base de cálculo do ISS dos gastos com materiais de construção, o entendimento consagrado naquele julgado também se aplica aos valores das subempreitadas, nos termos da pacífica jurisprudência deste STF”. (…)
(Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 05/11/2012)” (Grifamos)
Portanto, o entendimento do Tribunal é de que, da mesma forma que os valores relativos ao fornecimento de materiais podem ser deduzidos da base de cálculo do ISS, também os valores de subempreitadas podem ser descontados, quanto aos serviços relativos aos subitens 7.02 e 7.05 da LC nº 116/2003.