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ID
1472251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das obrigações tributárias acessórias, julgue o item seguinte. Nesse sentido, considere que a sigla DIRF, sempre que utilizada, refere-se a declaração do imposto sobre a renda retido na fonte.

Considere que determinado órgão público efetue o pagamento de aluguel, ou arrendamento a pessoa jurídica domiciliada no exterior, sem realizar a retenção do imposto de renda na fonte. Nessa situação, a apresentação da DIRF, por parte dessa pessoa jurídica, é dispensada.

Alternativas
Comentários
  • Questão de Legislação tributária federal e não de contabilidade pública.

    A dirf é uma obrigação acessória e deve ser enviada ainda que não fosse devido o IRRF. No caso em questão além de ser devido IRRF a DIRF deve ser entregue.


    RIR/1999

    Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

    I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "a");


    Art. 705. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28).


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • A Instrução Normativa (IN) que disciplina a entrega da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) é anual, ou seja, para cada ano em que essa obrigação acessória deva ser cumprida, a Receita Federal (RFB) publica nova Instrução Normativa. Porém, algumas regras não mudam com o passar dos anos. A assertiva tratada na questão do CESPE é uma delas.

     

    Texto da IN RFB nº 1671, de 22 de novembro de 2016 (Dispõe sobre a DIRF 2017)

    Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:

    II - ainda que não tenha havido a retenção do imposto:

    b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

    5. aluguel e arrendamento;

     

    Texto da IN RFB nº 1757, de 10 de novembro de 2017 (Dispõe sobre a DIRF 2018)

    Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2018:

    II – as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

    c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

    5. aluguel e arrendamento;

     

    Portanto, questão ERRADA, já que há obrigatoriedade de entrega da DIRF quando for efetuado pagamento em favor de pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de aluguel, mesmo que não tenha sido efetuada a retenção. 

  • Desculpe, mas a assertiva está dizendo que a empresa que vai receber o pagamento que deverá apresentar a DIRF. Eu sinceramente não acredito que alguém lá do exterior que recebe um valor pago por alguma empresa brasileira vá entregar a DIRF. Ao menos foi isso que eu entendi. Então, na minha opinião a assertiva está errada, pois é óbvio que ela não iria se interessar em prestar contas ao FISCO Brasileiro.