SóProvas


ID
1472461
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Ao final de audiência de instrução e julgamento realizada em determinada vara criminal, o juiz solicita que o advogado não deixe o recinto, bem como que ele atue em outras duas audiências que ali seriam realizadas em seguida. O advogado recusa-se a participar das outras duas audiências mencionadas, até mesmo por haver Defensor Público disponível.

Com base no caso exposto, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • Lei 8906/94 art 34, XII

  •   XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

  • talvez eu esteja interpretando mal, mas....na questão o advogado se recusou porque havia defensor público disponível, ou seja, havia possibilidade da defensoria pública....a lei diz que configura infração disciplinar quando há impossibilidade da defensoria pública...fiquei meio confuso, por favor, alguém poderia me explicar?

  • Alternativa correta: A


    Caro Rubens Felix, de fato houve um problema interpretativo, contudo, vamos tentar solucioná-lo.


    O enunciado da questão diz o seguinte: "O advogado recusa-se a participar das outras duas audiências mencionadas, até mesmo por haver Defensor Público disponível". 


    Já a assertiva correta afirma: "O advogado NÃO cometeu infração ética, porque APENAS resta configurada infração disciplinar na recusa do advogado a prestar assistência jurídica quando há impossibilidade da Defensoria Pública".

    Vejamos: 1- O advogado cometeu infração ética? NÃO.

                    2- O advogado cometeu infração disciplinar? NÃO, pois esta só estaria configurada se não tivesse Defensor Público no local, mas conforme a questão fez questão de informar, HAVIA DEFENSOR PÚBLICO NO LOCAL, logo, não houve infração disciplinar.


    Vamos ver o que diz a fonte normativa:

    Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1944.

     Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;



    Espero ter ajudado!!! =))

  • Obrigado ERICA MOREIRA!! o QC bem que poderia disponibilizar a ferramenta "Reply" igual ao youtube..

    Pois é, houve mesmo um problema de interpretação minha.

    a) O advogado não cometeu infração ética, porque apenas resta configurada infração disciplinar na recusa do advogado a prestar assistência jurídica quando há impossibilidade da Defensoria Pública


    Interpretei que a questão estivesse afirmando que o advogado tinha cometido infração disciplinar!!!

    Fico muito grato pela ajuda!


  • A assertiva “a” é a correta. Não há que se falar em infração ética na situação em apreço. Somente restaria configurada a infração caso não houvesse presente um Defensor Público ou o mesmo estivesse impossibilitado de prestar a assistência jurídica. Nesses termos, temos, conforme artigo 34, inciso XII do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº8.906/94):

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude

    de impossibilidade da Defensoria Pública;


  • Alternativa letra A, complementando as respostas dos colegas acima. No final do texto tem a seguinte frase: ATÉ MESMO POR HAVER DEFENSOR PÚBLICO. 

    Alternativa correta LETRA A: O advogado não cometeu infração ética, porque apenas resta configurada infração disciplinar na recusa do advogado a prestar assistência jurídica quando há impossibilidade da Defensoria Pública

  • Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

    1 - não houve impossibilidade da Defensoria, logo o advogado pode recursar-se. 

    2- caso não possa atuar, deverá ter justo motivo. 

  • Questão:  ... "o juiz solicita que o advogado não deixe o recinto, bem como que ele atue em outras duas audiências que ali seriam realizadas em seguida. O advogado recusa-se a participar das outras duas audiências mencionadas, até mesmo por haver Defensor Público disponível. "

     

    Correta a recusa do Advogado, pois havia Defensor Público disponível, não havendo assim nenhum cabimento para esta solicitação do Magistrado. Somente restaria configurada a infração caso não houvesse presente um Defensor Público ou o mesmo estivesse impossibilitado de prestar a assistência jurídica

     

    Das Infrações e Sanções Disciplinares

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

  • Parabéns Rubens pela Sabedoria, Maturidade e Humildade. Quem dera se todos do QC agissem como você. Parabens! #VivendoEAprendendo

  • Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

  • Estatuto da OAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

    Gabarito A

    Tinha Defensor Público disponível, então, não praticou infração disciplinar.

  • Estatuto da OAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

    Gabarito A

  • QUESTÃO INCOMPLETA

    a) O advogado não cometeu infração ética, porque apenas resta configurada infração disciplinar na recusa do advogado a prestar assistência jurídica quando há impossibilidade da Defensoria Pública

    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

    Veja bem, existe uma exceção, pois o advogado PODE SIM se recusar de prestar assistência jurídica, quando há impossibilidade da Defensoria Pública, desde que apresente JUSTO MOTIVO.

    Restando claro, indaga-se: o que seria justo motivo?

    Com fulcro no artigo 4º do Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 4°, parágrafo único: "É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente". 

  • Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude

    de impossibilidade da Defensoria Pública;

  • 300 conto de Boa cada vez que assiste uma pessoa.

    Esse sem motivo Justo --> as demais alternativas não mencionam. Embora esteja incompleta, não a torna errada, infelizmente.

  • Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude

    de impossibilidade da Defensoria Pública;

    Adendo: No caso em tela, o justo motivo é ter defensores públicos presentes que poderiam atender a necessidade imposta pelo o juiz na audiências futuras.

    Portanto: Teve justo motivo? Sim. Qual: "até mesmo por haver Defensor Público disponível".

  • questão mal formulada. se ao final diz que: "até mesmo haver defensor público disponível", ora, se havia defensor, não estava o mesmo indisponível.

  • É aquela coisa, só tem TU vai TU mesmo.

    Se tem outro, então por que eu? (Justo motivo)

    Fé no Pai que a provação vem, na moral Deus é poderoso!

    Acredite! espere acontecer fazendo a sua parte.

    @lavemdireito