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ID
1472476
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Medida Provisória Z, embora tendo causado polêmica na data de sua edição, foi convertida, em julho de 2014, na Lei Y. Inconformado com o posicionamento do Congresso Nacional, o principal partido de oposição, no mês seguinte, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) atacando vários dispositivos normativos da referida Lei. Todavia, no início do mês de fevereiro de 2015, o Presidente da República promulgou a Lei X, revogando integralmente a Lei Y, momento em que esta última deixou de produzir os seus efeitos concretos.

Nesse caso, segundo entendimento cristalizado no âmbito do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Não é admitido ADI de lei ou ato normativo que já tenha sido revogado ou sua eficácia não produza mais efeito, por exemplo, no caso de medidas provisórias não convertidas em lei. Ainda, nas situações em que antes do julgamento da lei ou ato normativo impugnado vier ser declarada a inconstitucionalidade, porque nas palavras de Pretório Excelso, “[...] a declaração em tese de ato normativo que não mais existe, transformaria a ação direta em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoas e concreta.”

  • Encontrei boas jurisprudências do STF sobre o tema...  em especial, pronunciamento do Ex Ministro Ayres Brito,  onde afirmou não ser  controle concentrado de constitucionalidade adstrito  a apreciar atos concretos oriundo de relações jurídicas subjetivas...

    "...Não se alegue que eventuais efeitos jurídicos da norma revogada justificam o interesse no julgamento da declaração de sua inconstitucionalidade. Isto porque esta Casa de Justiça tem o remansoso entendimento de que, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, não são apreciáveis atos concretos, oriundos de relações jurídicas subjetivas (ADI-QO 1445/DF, ADI 1280/TO, ADI 3162/PE, ADI 2.006-DF, ADI 3.831/DF, ADI 1.920/BA, etc). Noutras palavras, “esse entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal nada mais reflete senão a própria natureza jurídica do controle normativo abstrato, em cujo âmbito não se discutem situações de caráter concreto ou individual” (RTJ 160/145, Rel. Ministro Celso de Mello).  Ante o exposto, julgo extinta, por perda de objeto, a presente ação direta de inconstitucionalidade. O que faço com fundamento no inciso IX do art. 21 do RI/STF.Publique-se.Brasília, 3 de abril de 2012. Ministro Ayres Britto"

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM - IMPUGNAÇÃO A MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE CONVERTEU EM LEI - LEI DE CONVERSÃO POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA. - A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.” (ADI 1445 QO/DF)"

  • GAB. "C".

    ADIN

    Natureza: lei ou ato normativo

    Nos termos da Constituição, o objeto da ADI ou da ADC deve ser uma lei ou ato normativo (CF, art. 102, I, a), os quais são admitidos apenas quando se questiona, em tese, uma violação direta da Constituição.

    Em geral, podem ser objeto dessas ações:

    I) emendas à Constituição;

    II) leis ordinárias e complementares;

    III) medidas provisórias;

    IV) decretos legislativos editados para aprovar tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional e autorizar o Presidente da República a ratificá-los em nome do Brasil (CF, art. 49, I), bem como para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (CF, art. 49, V);

    V) resoluções da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional;

    VI) resoluções de tribunais, do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, desde que dotadas de caráter normativo e ligadas diretamente à Constituição;

    VII) regimento interno dos tribunais e órgãos legislativos, desde que a violação à Constituição seja direta;

    VIII) atos do Poder Executivo com força normativa, inclusive decretos, instruções normativas, ordens de serviço ou portarias, quando violarem diretamente a Constituição;

    IX) decretos autônomos, de promulgação de tratados e convenções internacionais ou que veiculam atos normativos;

    X) tratados e convenções internacionais;

    XI) atos normativos primários editados por pessoas jurídicas de direito público.

    Em síntese: a lei pode ser de efeitos concretos, mas o ato do Poder Público deve ter generalidade e abstração, pois, do contrário, deixa de ser um ato normativo.

    Atos não admitidos como objeto de ADI e ADC

    (I) normas constitucionais originárias.

    (II) atos tipicamente regulamentares (atos normativos secundários).

    (III) leis ou atos normativos anteriores ao parâmetro constitucional.

    (IV]) leis ou atos normativos revogados;

    (V) leis declaradas inconstitucionais em decisão definitiva do STF, cuja eficácia tenha sido suspensa pelo Senado (CF, art. 52, X);

    (VI)leis temporárias, após o término de sua vigência;

    (VII)lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido;

    (VIII)medida provisória revogada, havida por prejudicada ou não convertida em lei;

    (IX)norma declarada constitucional pelo Plenário do STF, ainda que em controle difuso, salvo mudanças significativas de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes.

    FONTE: Marcelo Novelino.


  • Resposta C.
    O objeto da ADIn é lei ou ato normativo federal ou estadual, conforme art. 102, I, "a" da CF/88. Portanto, a revogação da lei / ato normativo em escrutínio ocasiona a perda de objeto da ADIn.
    Ainda com relação a esse tema da perda de objeto de ADIn, vale trazer ensinamento de Gilmar Mendes:
    "Não se questiona, diante da jurisprudência tradicional do Tribunal, que, rejeitada expressamente a medida provisória ou decorrido in albis o prazo constitucional para sua apreciação pelo Congresso Nacional, há de se ter por prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade".

  • Para que uma norma seja objeto de ADIN, ela deve ter 3 requisitos:


    a) Ter sido editada na vigência da Constituição atual;


    b) Atentar diretamente contra a CF, não sendo admitido normas que afrontem de modo reflexo, ou seja, de modo meramente regulamentadoras de outras normas infraconstitucionais;


    c) estar em pleno vigor



    "O Supremo Tribunal Federal não admite a impugnação em ação direta de inconstitucionalidade de leis e atos normativos revogados, que não estejam mais em vigor no momento da apreciação da ação, tampouco de normas cuja eficácia já tenha se esgotado, tais como medidas provisórias já rejeitadas pelo Congresso Nacional. É que a ação direta de inconstitucionalidade tem por fim retirar do ordenamento jurídico normas que impliquem afronta atual à Constituição, o que deixa de ocorrer, depois de revogadas" (Vicente Paula, Marcelo Alexandrino - Resumo de direito Constitucional descomplicado, pág 346)

  • Gabarito: Letra C

    Porém, embora a questão não tenha demonstrado a intenção de "fraude" na revogação da lei Y, cabe tecer alguns comentários sobre o tema:

    ADI -> leis e outros atos normativos revogados.
    Tradicionalmente o Supremo Tribunal entendia que se a ação fosse proposta contra norma já revogada, ela não deveria ser conhecida, por ausência de objeto; e se a revogação se desse no curso da ação, esta ficaria prejudicada por perda superveniente do seu objeto.

    Recentemente, no entanto, a Corte alterou esse entendimento, determinando algumas exceções que merecem destaque:

    Primeiramente a Corte definiu que revogações sucessivas dos atos normativos atacados na ação indicavam fraude processual e afastavam, portanto, a hipótese de perda do objeto. Assim, quando a revogação do ato impugnado no curso do feito indicar fraude processual, o julgamento não deverá ser interrompido, pois a jurisdição da Corte não poderá ser subtraída.

    Conforme se manifestou o STF: "Sucessivas leis distritais que tentaram revogar os atos normativos impugnados. (...) Quadro fático que sugere a intenção de burlar a jurisdição constitucional da Corte. Configurada a fraude processual com a revogação dos aros normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados."

    Fonte: Nathalia Masson.
    Precedentes: ADI 3.232-TO, relatada pelo Min. Cezar Peluso e noticiada no Informativo 515, STF e ADI 3306-DF, relatada pelo Min. Gilmar Mendes.

  • Concordo com o gabarito letra "c", mas a letra "d", pela falta pertinência temática com objeto da pergunta, embora "correta" está errada, e não pode ser assinalada. É cediço que, em qualquer caso, "deverá ser reconhecida a impossibilidade de o Supremo Tribunal Federal avaliar as matérias debatidas, sob a ótica política, pelo Poder Legislativo."  Informativo 483 - STF. Vamos mais além, no caso de ato do poder executivo, em amor ao princípio da independência dos poderes, há a mesma vedação, aos atos discricionários no tocante ao juízo de oportunidade e conveniência da Chefe do Executivo, simetria com o que ocorre com a Medida Provisória.

  • os videos travam muito nao da pra assitir!

  • DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO – Controle de Constitucionalidade - Pedro Lenza, 2015

    MEDIDA PROVISÓRIA:

    Somente o ato estatal de conteúdo normativo, em plena vigência, pode ser objeto do controle de concentrado de constitucionalidade. Como medida provisória tem força de lei, poderá ser objeto de controle, já que o ato estatal, em plena vigência.

    No entanto, sendo ela (1) convertida em lei, ou tendo (2) perdido a sua eficácia por decurso de prazo, nos termos do art. 62, §3º, da CF/88, considerar-se-á prejudicada a ADI que questionava a constitucionalidade da MP pela perda do objeto da ação.

    No primeiro caso (quando convertida em lei) deverá o autor da ADI aditar o seu pedido à nova lei de conversão.

    LEI:

    Estando em curso a ação e sobrevindo a revogação (total ou parcial) da lei ou ato normativo, assim como a perda de sua vigência, ocorrerá, por regra, a prejudicialidade da ação, por “perda do objeto”.

    Isso porque, segundo entendimento do STF, a declaração em tese de lei ou ato normativo não mais existente transformaria a ADI em instrumento de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas. Esses questionamentos deverão ser alegados na via ordinária, ou seja, por intermédio do controle difuso de constitucionalidade.

    Nesse sentido, “a superveniente revogação – total (ab-rogação) ou parcial (derrogação) – do ato estatal impugnado em sede de fiscalização normativa abstrata faz instaurar, ante a decorrente perda de objeto, situação de prejudicialidade, total ou parcial, da ADI, independentemente da existência, ou não, de efeitos residuais concretos que possam ter sido gerados pela aplicação do diploma legislativo questionado” (ADI 2.100 – QO/DF, Rel. Min. Celso de Melo, Pleno).

  • ADI + revogação da lei = perda do objeto da ADI, independentemente dos efeitos residuais concretos.

  • O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?

    Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).

    Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

    Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824).

    Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016. Info 845).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Consoante sumula do STF, quando lei objeto da ação direta de inconstitucionalidade for revogada, perde-se desta forma o objeto da ação não havendo mais que se falar em seguimento da ação, assim por exclusão e lógica o gabarito SE ENCONTRA NA LETRA "C".

  • ADI QO 1455

    A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.

    Letra C

  • Atos não admitidos como objeto de ADI e ADC

    (I) normas constitucionais originárias.

    (II) atos tipicamente regulamentares (atos normativos secundários).

    (III) leis ou atos normativos anteriores ao parâmetro constitucional.

    (IV]) leis ou atos normativos revogados;

  • Não cabe ADI contra ato normativo de eficácia exaurida.

  • A Revogação de uma norma que está pendente de julgamento de ADIN gera a perda do objeto desta.

  • deverá ser reconhecido que a ADI perdeu o seu objeto, daí resultando a sua extinção, independentemente de terem ocorrido, ou não, efeitos residuais concretos.

  • quanto mais estudo menos sei
  • Estando em curso a ação e sobrevindo a revogação (total ou parcial) da lei ou ato normativo, assim como a perda de sua vigência (o que acontece com a medida provisória), ocorrerá, por regra, a prejudicialidade da ação, por “perda do objeto”.

    Isso porque, segundo entendimento do STF, a declaração em tese de lei ou ato normativo não mais existente transformaria a ADI em instrumento de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas (STF, Pleno, ADI 737/DF, Rel. Min. Moreira Alves). Esses questionamentos deverão ser alegados na via ordinária e em ações que discutam o caso concreto.

    Nesse sentido, “a superveniente revogação — total (ab-rogação) ou parcial (derrogação) — do ato estatal impugnado em sede de fiscalização normativa abstrata faz instaurar, ante a decorrente perda de objeto, situação de prejudicialidade, total ou parcial, da ação direta de inconstitucionalidade, independentemente da existência, ou não, de efeitos residuais concretos que possam ter sido gerados pela aplicação do diploma legislativo questionado” (ADI 2.010-QO/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno).

    FONTE: PEDRO LENZA, 2021

  • O objeto (lei ou ato normativo) da ADI foi prejudicado. Logo, não poderá mais ser apreciada.

  • Atos não admitidos como objeto de ADI e ADC

    (I) normas constitucionais originárias.

    (II) atos tipicamente regulamentares (atos normativos secundários).

    (III) leis ou atos normativos anteriores ao parâmetro constitucional.

    (IV]) leis ou atos normativos revogados;

    GABARITO LETRA C

  • Gabarito Letra C

    Vigência e eficácia são requisitos indispensáveis para definição do objeto da ADI

    Leis ou ato normativos revogados ou ineficazes não podem ser objeto de ADI, porque não representam ofensa à supremacia constitucional. A lei revogada ainda pode ser questionada no Judiciário, mas não no controle concentrado, mas sim no difuso (questionando os efeitos que possa ter produzido).