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Letra C correta:
Art. 7 da lei 9.507/97: Conceder-se-a Habeas Data:
(...)
Inciso III - para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável que esteja sob pendência judicial ou amigável.
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Apenas complementando sobre a assertiva que aborda a Lei 9507/97, creio ser possível a combinação dos art.(s) 4º §2º e 7º, inc. III;
"Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
(...)
§ 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado."
(...)
"Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável."
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Habeas Data para:
-conhecer informação (previsto na CF/88 e Lei 9.507/97;
-retificar os dados (previsto na CF/88 e Lei 9.507/97);
-anotação de contestação ou explicação (APENAS Lei 9.507/97).
Legitimidade Ativa: O habeas data é ação personalíssima!! Apenas o titular das informações é quem pode impetrar tal remédio constitucional.
PRESTA ATENÇÃO: tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica podem impetrar o HD. É errôneo imaginar que a pessoa jurídica não tem essa qualidade. É óbvio que tem!! A mesma é titular de informações que nem todos podem ter acesso. Assim, plenamente possível, como dito, a possibilidade de impetração de tal remédio por tal pessoa.
Legitimidade Passiva: O HD pode ser impetrado contra qualquer instituição pública ou privada, pertencente a órgão público ou prestadora de serviço de interesse público, desde que mantenha bancos de dados.
Mas, o que seria o ‘caráter público’ de tais bancos de dados?
O art. 1º, da Lei 9.507/97, considera de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidos a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
OBSERVE: é irrelevante a natureza jurídica da entidade, pública ou privada. O aspecto que determina o cabimento da ação será o fato de o banco de dados ser de caráter público. Dessa forma, por exemplo, o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), entidade privada, poderá figurar no pólo passivo do HD.
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Esgotamento da via Administrativa para o ingresso do Habeas Data
O cabimento do writ condiciona-se à observância do interesse de agir, como exige o art. 8º, da Lei 9.507/97. Explico.
Como toda e qualquer ação, o HD sujeita-se a três requisitos primordiais: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes. Dos três, o interesse de agir tem destaque especial quando da impetração do referido remédio constitucional, posto que para se ingressar com o HD é necessária a recusa por parte dos bancos de dados públicos ou privados para prestarem as informações.
Daí a SÚMULA 02, DO STJ: (quando do estudo do HD nunca esqueçam dessa súmula) “Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”.
Assim, acaso inexista solicitação administrativa, e conseqüente recusa, haverá carência de ação por falta de interesse de agir. Quer dizer, simplificando, não se poderá impetrar o HD, e, acaso o feito, será extinto ‘de cara’. Tal é a jurisprudência dos nossos Tribunais, especialmente a do STJ: O exercício judicial do direito postulativo pressupõe a prova de ter o impetrante requerido, administrativamente, as informações desejadas (STJ, RSTJ, 2:463).
>>Isenção de custas e despesas judiciais
Tanto a Constituição Federal atual quanto a Lei 9.507/97 isentam de custas e despesas judiciais o processo de HD, art. 5º, LXXVII, e art. 21, respectivamente.
Dessa forma, você não pagará nada para impetrar o remédio constitucional em análise, apenas o seu advogado
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Prioridade processual
Pessoal, isso é muito interessante!!! Fiquem ligados!!
Os processos de habeas data têm prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas corpus e mandado de segurança. Na instância superior, devem ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. O prazo para conclusão é de até 24 horas, a contar da distribuição. Tudo isso está previsto no art. 19, da Lei 9.507/97.
>> Prazo para impetração do Habeas Data
NÃO há qualquer prazo, seja ele prescricional ou decadencial, para impetração do referido remédio constitucional, podendo, assim, ser proposto em qualquer tempo.
>> Condenação em Honorários
NÃO há condenação em honorários advocatícios, ou seja, ônus de sucumbência, na ação de HD. Entretanto, exige-se advogado para o ingresso do mesmo.
>>Participação do Ministério Público
Galera, é obrigatória a participação do membro do Ministério Público no curso do habeas data.
É assim que dispõe o art. 12, da Lei 9.507/97.
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Competência para julgamento do HD
O julgamento do habeas data pode ser de competência originária ou recursal. Assim:
a) Competência Originária:
Supremo Tribunal Federal
Art. 102, I, ‘d’, CF/88
Art. 20, I, ‘a’, Lei 9.507/97
Contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STFSuperior Tribunal de Justiça
Art. 105, I, ‘b’, CF/88
Art. 20, I, ‘b’, Lei 9.507/97
Contra atos de Ministro de Estado ou do próprio STJTribunais Regionais Federais
Art. 108, I, ‘c’, CF/88
Art. 20, I, ‘c’, Lei 9.507/97
Contra atos do próprio TRF ou de Juiz FederalJuiz Federal
Art. 109, VIII, CF/88
Art. 20, I, ‘d’, Lei 9.507/97
Contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais FederaisTribunais Estaduais
Art. 125, CF/88
Segundo o disposto na Constituição do EstadoJuiz Estadual
Nos demais casos
b) Competência Recursal:
Supremo Tribunal Federal
Art. 102, II, ‘a’, CF/88
Art. 20, II, ‘a’, Lei 9.507/97
Quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais SuperioresSuperior Tribunal de Justiça
Art. 20, II, ‘b’, Lei 9.507/97
Quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais FederaisTribunais Regionais Federais
Art. 108, II, CF/88
Art. 20, II, ‘c’, Lei 9.507/97
Quando a decisão for proferida por juiz federal
Tribunais Estaduais
Art. 125, CF/88
Art. 20, II, ‘d’, Lei 9.507/97
Consoante dispuserem a respectiva Constituição Estadual e a lei que organizar a Justiça do Distrito FederalÉ isso. Por hoje é só. Espero que tenham gostado
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Fonte:http://www.espacojuridico.com/blog/hoje-tem-mais-remedio-habeas-data/
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Lei ordinária pode aumentar os direitos do remédinho constitucional, mas nunca reprimir. Gab C
Lei 9507/97 ~ habeas data
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
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Há finalidades constitucionais, sendo:
-> para conhecer dados pessoas-> para retificar dados pessoais
E há uma finalidade prevista no artigo 7º, III da Lei 9.507/97:-> Para complementar dados já conhecidos e corretos, porém incompletos.
Importante frisar que tais finalidades são alternativas, e NUNCA cumulativos.
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poxa em nenhum momento se falou em recusa administrativa para se configurar o ajuizamento do Habeas Data. Súmula 2 do STJ, essa questão me confundiu.
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Como bem disse o colega André Gomes, "lei ordinária pode aumentar os direitos do remédio constitucional, mas nunca reprimir". Conclui-se, então, que o art 5º, LXXII, da CF/88, é norma constitucional de eficácia limitada, tendo em vista que a Lei 9.507/97 expande o objeto do HD.
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A norma constitucional que fala sobre o habeas data é de eficácia PLENA, pois a lei ordinária sobre o mesmo instituto só pode complementar o dispositivo constitucional, mas nunca limitar!
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SÚMULA 2 DO STJ. NÃO CABE HABEAS DATA SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
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A pegadinha se encontra no fato de que, se não houvesse a lei específica, seria defensável o Mandado de Segurança. Contudo, ainda entendo que, mesmo neste caso, caberia somente o HD, pois daria aos dados sentido mais amplo possível, como deve ser da natureza das garantias individuais.
Por outro lado, o fato da questão não dizer que o interessado provocou ou não a via administrativa, que é requisito de procedibilidade do recebimento da ação, solidamente instituído pelo STF, IMPEDE o conhecimento do HD, e via de consequência, o advogado JAMAIS poderia impetrar o HD.
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A Lei no 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data prevê que esse remédio constitucional pode ser usado para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável que esteja sob pendência judicial ou amigável. O gabarito é a letra C.
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O HD tem por finalidade assegurar ao impetrante o conhecimento de informações SOBRE SUA PESSOA e, ainda, conceder os diretos à retificação de dados incorretos e à contestação ou à explicação de dados verdadeiros.
Visa tutelar direito à informação relativa à pessoa do impetrante, e não em favor de terceiro.
E lembrando que não cabe o HD se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa (Súm. 2 STJ)
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A questão exige um conhecimento sobre hipóteses do cabimento de Habeas Data:
Art. 5o, LXXII, a e b,
Cabimento de habeas data pela constituição:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Cabimento pela lei infraconstitucional que o regulamenta:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Logo se verifica que o poder legislativo conferiu mais uma hipótese, além daquelas duas já asseguradas pela constituição.
Outras disposições importantes que podem ser cobradas nos próximos exames, RECOMENDO FORTEMENTE A LEITURA DAS LEIS QUE REGULAMENTAM OS REMÉDIOS, QUE SÃO CURTAS, NO CASO DO HB A LEI 9.507 : Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data. Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação. Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo. Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança.
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A) O habeas data não é o meio adequado, já que a ordem jurídica não prevê a possibilidade de sua utilização para complementar dados, mas apenas para garantir o direito de acessá-los ou retificá-los.
B) Deveria ser impetrado, em vez de habeas data, mandado de segurança, ação constitucional adequada para os casos em que se faça necessária a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
C) Deve ser impetrado habeas data, pois, embora o texto constitucional não contemple a hipótese específica do caso concreto, a lei ordinária o faz, de modo a ampliar o âmbito de incidência do habeas data como ação constitucional
GABARITO: Conceder-se-á habeas data: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo e para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
D) O habeas data não deve ser impetrado, pois a lei ordinária não pode ampliar uma garantia fundamental prevista no texto constitucional, já que tal configuraria violação ao regime de imutabilidade que acompanha os direitos e as garantias fundamentais
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As duas primeiras assertivas dizem a mesma coisa (indiretamente). Fui na letra C, mesmo não lembrando o texto da lei.
Depois da escuridão, luz.
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10- LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Lei 9507/97
Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Gab. C.
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Letra C
CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Lei 9507/97
Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
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HABEAS DATA - CORREÇÃO DE DADOS INCORRETOS
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Habeas Data: Fundamentação nos arts. 5°, LXXII,CF e art. 7°, Lei 9.507/97.
*Informações
*Retificação
*Anotações/complementações.
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Habeas Data: Fundamentação nos arts. 5°, LXXII,CF e art. 7°, Lei 9.507/97.
Ter acesso a informacao
Retificação
Ratifica.
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Habeas Data tem objetivo de:
Informações
Retificação
Anotações/complementações
CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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Importante: A lei ordinária pode aumentar os direitos do remédios constitucionais, e nunca reprimir.
Lei 9507/97, art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
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Por mais questões assim!!!
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Achei a redação dessa questão confusa.
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Depois de minutos procurando a tal recusa na questão, não achei, e ainda errei.