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Acho que explicando a correta (letra b) explico todas:
A imunidade material (absoluta) não se limita ao espaço físico ou ao período de férias, mas sim ao critério funcional, ou seja, basta que as ofensas sejam proferidas em razão do exercício do parlamentar (no caso Senador) que este estará amparado pela proteção constitucional.
W.G
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CF 88
Art.
53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer
de suas opiniões, palavras e votos.
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A questão trata da imunidade
parlamentar. No caso específico, da imunidade material ou inviolabilidade
parlamentar.
Sobre o assunto, aduz Pedro
Lenza: “A imunidade material, prevista no art. 53, caput, garante que os
parlamentares federais são invioláveis,
civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde
que proferidos em razão de suas funções
parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. Assim, mesmo
que um parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função
parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado,
não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto.”
Logo, a alternativa correta é a: B
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Quando o parlamentar está no recinto congressual podemos presumir aincidência da imunidade, afinal podemos presumir no exercício dafunção. Por outro lado, quando o parlamentar está fora da casa legislativa haverá necessidade da comprovação de ele que está no exercícioda função parlamentar para que haja a incidência da imunidade.
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"A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53,caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (práticapropter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes." (Inq 1.024-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-11-2002, Plenário, DJ de 4-3-2005.) No mesmo sentido:Inq 2.915, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 9-5-2013, Plenário, DJE de 31-5-2013; Inq 2.874-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-6-2012, Plenário, DJEde 1º-2-2013; Inq 2.332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011
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A parte principal da questão reside no presente trecho "deparou-se com Tício dos Santos, um ferrenho adversário político, com quem acabou por travar áspera discussão em torno de temas políticos já discutidos anteriormente no Senado."
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Penso que Caio da Silva não estava amparado pela imunidade material, visto que não estava exercendo atividade de parlamentar quando travou a discussão com Tício dos Santos. A questão afirma que a discussão foi sobre temas políticos, mas também afirma que os temas já tinham sido discutidos anteriormente no Senado.
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Para mim, Caio não atuou no exercício do mandato, ele "rediscutiu" no resort tema que já fora discutido no Senado porque é barraqueiro rs só por isso rsrs e simples assim ...
Ao manifestar votos, palavras e opiniões dentro do congresso, o parlamentar não precisa provar que agiu no exercício do mandato, mas fora do Congresso, o parlamentar precisar provar que suas palavras e opiniões foram proferidas no exercício do mandato, o que a questão não deixa claro ...ambos estavam no resort como turistas e não como parlamentares ...por isso, pra mim, a imunidade não alcança Caio neste caso ...
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GABARITO OFICIAL: LETRA B
Com efeito, o Estatuto dos Congressistas estabelece garantias e impedimentos para os Parlamentares. Estas asseguram a imparcialidade dos parlamentares, aquelas a independência. Dentre as garantias estabelecidas pelo texto constitucional encontra-se a imunidade material prevista no seu artigo 53 que assim dispõe:
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“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
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Tal previsão, contudo, somente incide quando o parlamentar age no exercício do mandato, proferindo palavras, opiniões ou votos ligados a tal contexto.
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Nesse sentido, o STF já decidiu que “Malgrado a inviolabilidade alcance hoje "quaisquer opiniões, palavras e votos do congressista, ainda quando proferidas fora do exercício formal do mandato, não cobre as ofensas que, ademais, pelo conteúdo e o contexto em que perpetradas, sejam de todo alheias à condição de Deputado ou Senador do agente”
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Concordo com a Joelma Santos, como eles poderiam estar no exercício do mandato se estavam num resort ( um local totalmente impróprio pra se discutir matérias parlamentares)! Essa questão é controversa com a próprio entendimento do STF.
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Analisando melhor, o gabarito oficial está correto, só penso que a banca poderia ser mais clara na elaboração da questão.
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“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
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Tal previsão, contudo, somente incide quando o parlamentar age no exercício do mandato, proferindo palavras, opiniões ou votos ligados a tal contexto.
Na questao diz que o parlamentar estava em recesso, implicitamente ele ainda se encontra no cargo, entao, como a discursao foi sobre materia política previamente discutida no senado, este sim faz jus a imunidade material.
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A imunidade material (absoluta) não se limita ao espaço físico ou ao período de férias, mas sim ao critério funcional, ou seja, basta que as ofensas sejam proferidas em razão do exercício do parlamentar (no caso Senador) que este estará amparado pela proteção constitucional.
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Art. 53 / CF88. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
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Imunidade MATERIAL parlamentar é absoluta desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
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B) CORRETA - Quando o Parlamentar está dentro do Recinto Congressual - a imunidade material é PRESUMIDA, isto é, não precisa investigar se o Parlamentar estava ou não no exercício da função. Fora da Casa Legislativa o Parlamentar tem que comprovar que estava no exercício da função, para que a imunidade o alcance.
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Imunidades Parlamentares.
a. Inviolabilidade Material.
Imuniza o congressista contra qualquer possibilidade de responsabilização por suas opiniões, palavras e votos nas esferas:
Penal
Cível
Político Administrativo
b. Inviolabilidade Formal relativa à Prisão.
Regra geral: impossibilidade de prisão do Congressista.
*Exceção¹: O congressista poderá ser preso em flagrante de crime inafiançável.
*Exceção²: O STF consignou ser possível a prisão do parlamentar federal também em decorrência da prolação da sentença condenatória.
c. Imunidade Formal relativa ao Processo.
Crime praticado antes da diplomação: Processo instaurado na justiça comum. Com a diplomação haverá deslocamento da competência para o STF. Não incide a imunidade.
Crime praticado depois da diplomação.
1. Parlamentar será processado e julgado pelo STF. Para o recebimento da denúncia ou queixa-crime é desnecessária qualquer autorização da Casa Legislativa respectiva.
2. A casa deverá ser comunicada pelo STF do recebimento da denúncia ou da queixa-crime.
3. Partido político representado na respectiva Casa poderá provocar a mesa Diretora para que aprecie a possibilidade de sustar o andamento da ação penal. Casa terá um prazo máximo de 45 dias para decidir.
4. A possibilidade de sustação da ação será apreciada pela maioria dos membros da Casa. Decidida a sustação da ação, a prescrição também ficará suspensa.
Fonte: Direito Constitucional, Nathalisa Masson.
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Caro colega Alan Rufino Matoso seu comentário de que a imunidade material é absoluta está equivocada. Se não houver pertinência temática entre as falas do Parlamentar o exercício de sua função de parlamentar este será responsabilizado por suas opiniões/palavras. Grande abraço.
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Sobre o assunto, aduz Pedro
Lenza: “A imunidade material, prevista no art. 53, caput, garante que os
parlamentares federais são invioláveis,
civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde
que proferidos em razão de suas funções
parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. Assim, mesmo
que um parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função
parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado,
não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto.”
Logo, a alternativa correta é a: B
Nesse sentido, o STF já decidiu que “Malgrado a inviolabilidade alcance hoje "quaisquer opiniões, palavras e votos do congressista, ainda quando proferidas fora do exercício formal do mandato, não cobre as ofensas que, ademais, pelo conteúdo e o contexto em que perpetradas, sejam de todo alheias à condição de Deputado ou Senador do agente”
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A) Caio da Silva, por estar fora do espaço físico do Congresso Nacional, não é alcançado pela garantia da imunidade material, respondendo pelos crimes contra a honra que praticou.
B) Caio da Silva, mesmo fora do espaço físico do Congresso Nacional, é alcançado pela garantia da imunidade material, tendo em vista que as ofensas proferidas estão relacionadas ao exercício da atividade parlamentar.
GABARITO: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. No caso em comento, o Senador estará amparado pela imunidade material, uma vez que as ofensas proferidas estão relacionadas ao exercício da atividade parlamentar.
Há uma restrição quanto a imunidade dos vereadores, estes só estarão imunes as suas opiniões, palavras e votos no limite de seus municípios e no exercício do mandato.
C) Caio da Silva não está coberto pela garantia da imunidade material, tendo em vista que as ofensas foram proferidas em um momento de recesso parlamentar, o que afasta qualquer relação com a atividade de Senador.
D) Caio da Silva não está coberto pela garantia da imunidade material, visto que, durante o recesso parlamentar, sequer estava no território do Estado que representa na condição de Senador.
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fatiou passou
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A questão não informou que a imputação de crime tinha algo relacionado à função que exercem. Sendo qualquer outro crime, fora da função, não acredito que seria abrangido pela imunidade...
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Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.
Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.
Aí você pode me questionar: "mas Jair Messias Bolsonaro, à época Deputado Federal, foi condenado por ter ofendido a então deputada federal Maria do Rosário, este entendimento não poderia ser aplicado ao caso, considerando que as palavras e a entrevista foram dadas dentro das dependências da Câmara dos Deputados?
Não, pois o STF afirmou que as declarações prestadas pelo Deputado dentro do plenário até poderiam estar abarcadas por este entendimento. No entanto, no dia seguinte ele deu uma entrevista na qual reafirmou as palavras. Portanto, neste momento, a imunidade não é absoluta.
Mas a entrevista foi dada dentro do gabinete do Deputado....
Mesmo assim. Para o STF, o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é um fato meramente acidental, de menor importância. Isso porque não foi ali (no gabinete) que as ofensas se tornaram públicas. Elas se tornaram públicas por meio da imprensa e da internet, quando a entrevista foi veiculada.
Dessa forma, tratando-se de declarações prestadas em entrevista concedida a veículo de grande circulação não incide o entendimento de que a imunidade material seria absoluta.
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Os comentários dos alunos estão melhores do que os comentários superficiais desta professora Fabiana Coutinho do QC.
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O enunciado da questão assevera que houve uma discussão entre Caio da Silva e Tício dos Santos, a qual tinha cunho político, ou seja, estava relacionada ao exercício da função dos parlamentares. Nesse sentido, deve ser observado o disposto no art. 53, caput, da CRFB/88:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Ademais, o STF assevera que “a imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar” (Inq 2.134).
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IMUNIDADE MATERIAL: relaciona-se à liberdade nos votos e palavras dos congressistas; é excludente de ilicitude. Tem que haver PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ou seja, deve haver vinculação com o exercício da função. Não importa se é dentro ou fora do recinto parlamentar. Alcança também a publicidade (por exemplo, uma entrevista). Tem eficácia permanente durante o mandato. A imunidade material (absoluta) não se limita ao espaço físico ou ao período de férias, mas sim ao critério funcional, ou seja, basta que as ofensas sejam proferidas em razão do exercício do parlamentar (no caso Senador) que este estará amparado pela proteção constitucional.
Imunidade material (ou inviolabilidade) é uma prerrogativa relativa do parlamentar que o protege em suas opiniões, votos e palavras desde que ligadas as suas funções. Quando incidir a imunidade material não haverá processo civil ou criminal contra o parlamentar. Além disso, pode incidir fora do Congresso quando houver relação com a função (Inq 2.915).
O STF reconhece pacificamente a existência da imunidade: "A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar." (Inq 2.134)
A imunidade está relacionada à votos, palavras e opiniões dentro do recinto parlamentar, fora dele tem que existir ligação com o cargo/função.
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O deputado injuriou pessoalmente o outro, a questão enfatizou esse ponto. Não entendi por que incidiria a imunidade, já que, para que ela seja gozada, é necessário também que a opinião, palavra ou voto esteja relacionado com o exercício do cargo. Se alguém puder já um help
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Questão muito mal formulada. No meu entendimento, a discussão não abrangeu temas pertinentes ao exercício do mandato, em virtude disso deve ser afastada a imunidade.
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RESPOSTA:
B) Caio da Silva, mesmo fora do espaço físico do Congresso Nacional, é alcançado pela garantia da imunidade material, tendo em vista que as ofensas proferidas estão relacionadas ao exercício da atividade parlamentar.
GABARITO: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. No caso em comento, o Senador estará amparado pela imunidade material, uma vez que as ofensas proferidas estão relacionadas ao exercício da atividade parlamentar.
Há uma restrição quanto a imunidade dos vereadores, estes só estarão imunes as suas opiniões, palavras e votos no limite de seus municípios e no exercício do mandato.
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Apenas fiquei na dúvida porque, ele proferiu xingamentos, desta forma, ofensas de cunho pessoal, não ligadas a atividade política, não são abrangidas pela Imunidade material.
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A matéria discutida versa sobre o exercício da sua profissão, tornando assim atipica a sua conduta. Tomara que coloca mais questões assim.