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Letra A - Correta
Art. 34 da CF/88 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
Inciso VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Art. 36 da CF/88 A decretação da intervenção federal dependerá:
Inciso II - No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE;
parágrafo 3 - Nos casos do Art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-a a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Gabarito: A.
Podemos dizer que essa regra do art. 36, II, da CF/88 é uma exceção ao princípio do dispositivo/inércia da jurisdição em que o judiciário só age mediante provocação???
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Correto letra A. Fundamenta-se no disposto no art. 84, X, c/c arts. 34, VI e 36 II, todos da CF/88.
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Apenas complementando..
I se a decisão a ser cumprida é eleitoral, a intervenção será requisitada pelo TSE;
II se a decisão a ser cumprida é do STJ, caberá ao STJ requisitar a intervenção;
III se a decisão a ser cumprida for de qualquer outro órgão do PJ, cabe ao STF requisitar à intervenção.
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Intervenção Federal .
1) Livre exercício dos Poderes - Poder Legislativo ou Executivo coactos ou impedidos -> Solicitam (pedem) ao Presidente a intervenção.
- Poder Judiciário coacto ou impedido -> Requisição (ordem) do STF ao Presidente. - obrigatória será a intervenção.
2) Desobediência de Ordem ou Decisão Judicial -> Requisição do STF, STJ ou TSE (o descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitava em julgado é pressuposto indispensável ao acolhimento da requisição)
- 2/3 => Dispensam a apreciação do CN
3) Princípios Constitucionais Sensíveis / Recusa á execução de Lei Federal -> de provimento pelo STF de representação do PGR
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Rafael Michael, a intervenção federal não se justifica apenas ano caso de descumprimento de Lei Federal. Se aplica também, em consonância com o Art. 34, VI, da CF, nos casos de prover a execução de ORDEM ou DECISÃO JUDICIAL.
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Neste caso, havendo descumprimento voluntário e inescusável da decisão judicial, o PR, após a requisição do STF, decretará a intervenção federal, dispensado, nesse caso, o controle pelo CN. Nesta situação, é dispensada a apreciação do CN ou pela Assembleia Legislativa, sendo que o decreto do PR limitar-se-á a supender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimeto da normalidade.
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artigo 36 II da CEF
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Art. 36 da CF/88 A decretação da intervenção federal dependerá:
Inciso II - No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE;
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Porque nesse caso se dispensa o controle político do congresso nacional?
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Nessa situação, é dispensada o controle político pelo CN, onde o decreto do P.R vai se limitar a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade(Art 36, $3 da CF)
Alternativa A
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Constituição Federal de 1988
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Gabarito A
Infelizmente, errei essa questão boba!
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A) O Presidente da República, após a requisição do Supremo Tribunal Federal, decretará a intervenção federal, dispensado, nesse caso, o controle pelo Congresso Nacional.
GABARITO: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal. Entretanto, para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, que está sendo descumprida, poderá a União de forma excepcional intervir na autonomia política dos Estados ou do Distrito Federal. A decretação da intervenção, realizada pelo Presidente da Republica, dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal. Nessa situação, é dispensado apreciação do Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-a a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. (Art. 34, VI, e 36, II, § 3º da CF/88)
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Art. 34 da CF/88 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
Inciso VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Art. 36 da CF/88 A decretação da intervenção federal dependerá:
Inciso II - No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE;
parágrafo 3 - Nos casos do Art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-a a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Art. 34 da CF. A decretação da intervenção federal dependerá:
Inciso II - No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE:
parágrafo 3 - Nos casos do Art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo o Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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ALTERNATIVA (A) - CORRETA
E muito cobrado essa categoria de intenvenção/ requisição:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III -- de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Art. 34,CF : A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
Inciso VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Art. 36, CF: A decretação da intervenção federal dependerá:
Inciso II - No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE;
Dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
I se a decisão a ser cumprida é eleitoral, a intervenção será requisitada pelo TSE;
II se a decisão a ser cumprida é do STJ, caberá ao STJ requisitar a intervenção;
III se a decisão a ser cumprida for de qualquer outro órgão do PJ, cabe ao STF requisitar à intervenção.
LETRA A
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Será dispensado o controle pelo Congresso Nacional:
Art. 34. CF
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos [...] princípios constitucionais:
Art. 35. CF
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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Há 4 maneiras de decretar uma intervenção federal:
Ocorre quando é necessário garantir o livre exercício dos Poderes Legislativo e Executivo nos Estados. Desse modo, o poder coagido pode solicitar a intervenção ao Presidente da República, que tem a opção de aceitar ou não a solicitação da intervenção federal.
Esta ocorre quando é necessário garantir o livre exercício do Poder Judiciário, em que o STF, STJ ou TSE, a depender da situação, poderá requisitar a intervenção ao presidente da república. Além disso, quando houver a necessidade de prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, o STF, e apenas ele, poderá requisitar ao presidente a intervenção. Nesses casos, o presidente da república estará vinculado a esta requisição.
- Por provimento do STF, de representação do PGR:
Essa situação é quando há o desrespeito aos Princípios Constitucionais Sensíveis por parte de algum ente da federação, além da situação de quando houver a recusa ao cumprimento de lei federal. Assim, o Procurador-Geral da República (PGR), através da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, poderá representar ao STF sobre a situação, que decidirá pelo provimento ou não da representação, obrigando o Presidente a decretar a intervenção federal, em caso de provimento.
Ocorre nas demais hipóteses, em que o presidente que decide pela intervenção federal, escutando antes o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
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Acertei por eliminação, pois aprendi que neste caso a requisição seria feita pelo STJ, pois se trata de decisão de tribunal local = TJ ou Justiça Federal.
Vejam: (fonte: material de concursos do estratégia):
Por requisição:
a) Quando houver coação ou impedimento ao livre exercício do Poder Judiciário em uma unidade
da federação (art.34, IV), a intervenção dependerá de requisição do STF.
b) A requisição também irá ocorrer para prover a execução de ordem ou decisão judicial (art.34, VI).
A competência para proceder à requisição dependerá de onde emanou a decisão judicial que está
sendo descumprida. Assim, a requisição será feita:
i) Pelo TSE, no caso de descumprimento de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral;
ii) Pelo STJ, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do STJ;
iii) Pelo STF, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do próprio STF, da Justiça do
Trabalho ou da Justiça Militar.
(*) A competência para proceder à requisição também será do STJ quando a decisão
descumprida for da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, salvo quando estiver relacionada
a alguma questão constitucional, hipótese em que a requisição será efetuada pelo STF.
Enfim, não sei se o material do Estratégia está errado ou se é algum entendimento da banca FGV.
Alguém sabe me dizer?
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A)O Presidente da República, após a requisição do Supremo Tribunal Federal, decretará a intervenção federal, dispensado, nesse caso, o controle pelo Congresso Nacional.
Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 36, I, da CF/88. Vejamos: Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34,
IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
B)O Governador de Estado, tendo por base a inafastável autonomia concedida aos Estados em uma organização federativa, está juridicamente autorizado a adotar indicado posicionamento.
Resposta incorreta, pois o Presidente da República, após a requisição do STF, decretará a intervenção federal, dispensado, nesse caso, o controle pelo Congresso Nacional.
C)O Presidente da República poderá decretar a intervenção federal, se provocado pelo Procurador Geral da República e com autorização prévia do Congresso Nacional, que exercerá um controle político.
Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa A.
D)O Supremo Tribunal Federal, prescindindo de qualquer atuação por parte do Presidente da República, determinará, ele próprio, a intervenção federal, que será posteriormente apreciada pelo Congresso Nacional.
Resposta incorreta, posto que é imprescindível a atuação do Presidente, para decretação de Intervenção Federal, que ocorrerá após a requisição do STF, visto que a coação foi exercida contra o Poder Judiciário.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata sobre o tema Intervenção Federal, nos termos do art. 36, I, da CF/88.
Conforme a CF:
Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Art. 36 - A decretação da intervenção federal dependerá:
II - No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE;
§ 3º - Nos casos do Art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-a a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.