SóProvas


ID
1472485
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Governador de Estado, inconformado com decisões proferidas pelo Poder Judiciário local, que determinaram o fechamento de diversos estabelecimentos comprovadamente envolvidos com ilícitos,decidiu que os órgãos estaduais a ele subordinados não cumpririam as decisões judiciais. Alegou que os negócios desenvolvidos nesses estabelecimentos, mesmo sendo ilícitos, geravam empregos e aumentavam a arrecadação do Estado, e que o não cumprimento das ordens emanadas do Poder Judiciário se justificava em razão da repercussão econômica que o seu cumprimento teria.

Das opções a seguir, assinale a que se mostra consentânea com a Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    Art. 34 da CF/88 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    Inciso VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;


    Art. 36 da CF/88 A decretação da intervenção federal dependerá:

    Inciso II - No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE;

    parágrafo 3 - Nos casos do Art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-a a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Gabarito: A.

    Podemos dizer que essa regra do art. 36, II, da CF/88 é uma exceção ao princípio do dispositivo/inércia da jurisdição em que o judiciário só age mediante provocação???

  • Correto letra A. Fundamenta-se no disposto no art. 84, X, c/c arts. 34, VI e 36 II, todos da CF/88.

  • Apenas complementando..

    I se a decisão a ser cumprida é eleitoral, a intervenção será requisitada pelo TSE;

    II se a decisão a ser cumprida é do STJ, caberá ao STJ requisitar a intervenção;

    III se a decisão a ser cumprida for de qualquer outro órgão do PJ, cabe ao STF requisitar à intervenção.

  • Intervenção Federal . 

    1) Livre exercício dos Poderes - Poder Legislativo ou Executivo coactos ou impedidos -> Solicitam (pedem) ao Presidente a intervenção. 

                                                - Poder Judiciário coacto ou impedido -> Requisição (ordem) do STF ao Presidente. - obrigatória será a intervenção.


    2) Desobediência de Ordem ou Decisão Judicial -> Requisição do STF, STJ ou TSE (o descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitava em julgado é pressuposto indispensável ao acolhimento da requisição) 

    - 2/3 => Dispensam a apreciação do CN 

    3) Princípios Constitucionais Sensíveis / Recusa á execução de Lei Federal -> de provimento pelo STF de representação do PGR 

  • Rafael Michael, a intervenção federal não se justifica apenas ano caso de descumprimento de Lei Federal. Se aplica também, em consonância com o Art. 34, VI, da CF, nos casos de prover a execução de ORDEM ou DECISÃO JUDICIAL. 
  • Neste caso, havendo descumprimento voluntário e inescusável da decisão judicial, o PR, após a requisição do STF, decretará a intervenção federal, dispensado, nesse caso, o controle pelo CN. Nesta situação, é dispensada a apreciação do CN ou pela Assembleia Legislativa, sendo que o decreto do PR limitar-se-á a supender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimeto da normalidade.

  • artigo 36 II da CEF

  • Art. 36 da CF/88 A decretação da intervenção federal dependerá:

    Inciso II - No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE;

  • Porque nesse caso se dispensa o controle político do congresso nacional?

  • Nessa situação, é dispensada o controle político pelo CN, onde o decreto do P.R vai se limitar a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade(Art 36, $3 da CF)

    Alternativa A

  • Constituição Federal de 1988

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.   

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Gabarito A

    Infelizmente, errei essa questão boba!

  • A) O Presidente da República, após a requisição do Supremo Tribunal Federal, decretará a intervenção federal, dispensado, nesse caso, o controle pelo Congresso Nacional.

    GABARITO: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal. Entretanto, para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, que está sendo descumprida, poderá a União de forma excepcional intervir na autonomia política dos Estados ou do Distrito Federal. A decretação da intervenção, realizada pelo Presidente da Republica, dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal. Nessa situação, é dispensado apreciação do Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-a a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. (Art. 34, VI, e 36, II, § 3º da CF/88)

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  • Art. 34 da CF/88 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    Inciso VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    Art. 36 da CF/88 A decretação da intervenção federal dependerá:

    Inciso II - No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE;

    parágrafo 3 - Nos casos do Art. 34VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-a a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Art. 34 da CF. A decretação da intervenção federal dependerá:

    Inciso II - No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE:

    parágrafo 3 - Nos casos do Art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo o Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • ALTERNATIVA (A) - CORRETA

    E muito cobrado essa categoria de intenvenção/ requisição:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.         

      Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

      Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III -- de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.          

    IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.             

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Art. 34,CF : A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    Inciso VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    Art. 36, CF: A decretação da intervenção federal dependerá:

    Inciso II - No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE;

    Dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    I se a decisão a ser cumprida é eleitoral, a intervenção será requisitada pelo TSE;

    II se a decisão a ser cumprida é do STJ, caberá ao STJ requisitar a intervenção;

    III se a decisão a ser cumprida for de qualquer outro órgão do PJ, cabe ao STF requisitar à intervenção.

    LETRA A

  • Será dispensado o controle pelo Congresso Nacional:

    Art. 34. CF

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos [...] princípios constitucionais:

    Art. 35. CF

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Há 4 maneiras de decretar uma intervenção federal:

    • Por Solicitação:

    Ocorre quando é necessário garantir o livre exercício dos Poderes Legislativo e Executivo nos Estados. Desse modo, o poder coagido pode solicitar a intervenção ao Presidente da República, que tem a opção de aceitar ou não a solicitação da intervenção federal.

    • Por Requisição:

    Esta ocorre quando é necessário garantir o livre exercício do Poder Judiciário, em que o STF, STJ ou TSE, a depender da situação, poderá requisitar a intervenção ao presidente da república. Além disso, quando houver a necessidade de prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, o STF, e apenas ele, poderá requisitar ao presidente a intervenção. Nesses casos, o presidente da república estará vinculado a esta requisição.

    • Por provimento do STF, de representação do PGR:

    Essa situação é quando há o desrespeito aos Princípios Constitucionais Sensíveis por parte de algum ente da federação, além da situação de quando houver a recusa ao cumprimento de lei federal. Assim, o Procurador-Geral da República (PGR), através da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, poderá representar ao STF sobre a situação, que decidirá pelo provimento ou não da representação, obrigando o Presidente a decretar a intervenção federal, em caso de provimento.

    • Espontânea:

    Ocorre nas demais hipóteses, em que o presidente que decide pela intervenção federal, escutando antes o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.

  • Acertei por eliminação, pois aprendi que neste caso a requisição seria feita pelo STJ, pois se trata de decisão de tribunal local = TJ ou Justiça Federal.

    Vejam: (fonte: material de concursos do estratégia):

    Por requisição:

    a) Quando houver coação ou impedimento ao livre exercício do Poder Judiciário em uma unidade

    da federação (art.34, IV), a intervenção dependerá de requisição do STF.

    b) A requisição também irá ocorrer para prover a execução de ordem ou decisão judicial (art.34, VI).

    A competência para proceder à requisição dependerá de onde emanou a decisão judicial que está

    sendo descumprida. Assim, a requisição será feita:

    i) Pelo TSE, no caso de descumprimento de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral;

    ii) Pelo STJ, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do STJ;

    iii) Pelo STF, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do próprio STF, da Justiça do

    Trabalho ou da Justiça Militar.

    (*) A competência para proceder à requisição também será do STJ quando a decisão

    descumprida for da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, salvo quando estiver relacionada

    a alguma questão constitucional, hipótese em que a requisição será efetuada pelo STF.

    Enfim, não sei se o material do Estratégia está errado ou se é algum entendimento da banca FGV.

    Alguém sabe me dizer?

  • A)O Presidente da República, após a requisição do Supremo Tribunal Federal, decretará a intervenção federal, dispensado, nesse caso, o controle pelo Congresso Nacional.

    Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 36, I, da CF/88. Vejamos: Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34,

    IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.

     B)O Governador de Estado, tendo por base a inafastável autonomia concedida aos Estados em uma organização federativa, está juridicamente autorizado a adotar indicado posicionamento. 

    Resposta incorreta, pois o Presidente da República, após a requisição do STF, decretará a intervenção federal, dispensado, nesse caso, o controle pelo Congresso Nacional.

     C)O Presidente da República poderá decretar a intervenção federal, se provocado pelo Procurador Geral da República e com autorização prévia do Congresso Nacional, que exercerá um controle político. 

    Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa A.

     D)O Supremo Tribunal Federal, prescindindo de qualquer atuação por parte do Presidente da República, determinará, ele próprio, a intervenção federal, que será posteriormente apreciada pelo Congresso Nacional. 

    Resposta incorreta, posto que é imprescindível a atuação do Presidente, para decretação de Intervenção Federal, que ocorrerá após a requisição do STF, visto que a coação foi exercida contra o Poder Judiciário. 

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre o tema Intervenção Federal, nos termos do art. 36, I, da CF/88.

    Conforme a CF:

     

    Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

     

    Art. 36 - A decretação da intervenção federal dependerá:

    II - No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE;

    § 3º - Nos casos do Art. 34VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-a a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.