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Não é C, é a letra B.
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A questão não é tão complicada assim. a classificação em normas constitucionais de eficacia plena, contida e limitada são do mestre Jose Afonso da Silva. Abrangendo mais a pergunta la vai:
Normas de eficacia plena são as normas constitucionais que estão aptas a produzir efeitos desde o momento em que entram em vigor. em geral as normas que criam direitos , como pex, a as normas dos incisos XXXIV , XXII, XVI e tantas outras do artigo 5º da CF.
as normas de eficacia contida são normas que produzem efeitos desde sua entrada em vigor, mas é deferido ao legislador ordinario( infraconstitucional) estabelecer restrições ao exercicio de tais direitos. P ex. Inciso XIII, XV e LVIII do artigo 5º da CF . Em todos estes dispositivos voce verifica que o constituinte deixou ao legislador infra constitucional o poder de estabelecer restrições para o seu exercicio. Diz o inciso XIII que é livre o exercicio de qualquer trabalho ou profissão, MAS para exerce-las é necessário atender às qualificações que a LEI estabelecer ( advogado, medico, engenheiro)
normas de eficacia limitada não produzem efeitos enquanto não forem regulamentadas por lei. são normas que contem a expressao - A Lei..... ( ex. XXIV, XLIII do artigo 5º CF. essas normas costumam tratar de assuntos institucionais, ou seja, de regular leis organicas, como a LONMP, LOMAN, E Lei Organica da Defensoria Pública.
se as normas de eficacia limitada concessiva de direitos não forem regulamentadas, o cidadão possui o instrumento do Mandado de Injunção para que no caso concreto, o seu direito constitucional seja respeitado, e os legitimados à ação direta de inconstitucionalidade por omissão, para compelir o poder legislativo a regulamentar a norma constitucional.
Existem tb as normas de conteúdo programático, que estabelecem diretrizes a serem observadas pelo legislador ordinário quando da edição das leis que comporão o ordenamento juridico. Ex. Normas que tratam do meio ambiente, do desporto( art217) do ensino"artigo 205).
Abraço. Muita força ai para nós!
Leia mais: http://jus.com.br/forum/8194/normas-com-eficacia-contida-e-limitada#ixzz3WIL6jhOz
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Gabarito letra B.
"O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de
informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua,
profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da
liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua
própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação
do art. 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com
os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220, da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de
informação e de comunicação em geral. (...) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal
quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado,
quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade
profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em
verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX,
da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão
de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de
profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão
e de informação. Jurisprudência do STF: Representação 930, Rel. p/ o ac. Min. Rodrigues Alckmin, DJ de 2-9-1977." (RE
511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-2009, Plenário, DJE de 13-11-2009.)
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A) Só o CIDADÃO pode propor ação popular
B) CERTA!
C) Não existe essa exceção!
D) o crime de racismo é inafiançável
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Crime de Racismo??????? Onde você viu isso?kkkkkk
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Eficácia Contida –
Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para
mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela
superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria
constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a
moral e os bons costumes.
COMENTÁRIO: A opção B é a única que se amolda corretamente, pois a afirmativa presente na questão: ´´o dispositivo da Constituição Federal que afirma se livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer`` ... se mostra de aplicação imediata, pois o seu preceito já pode ser aplicado desde sua entrada em vigor, eliminando assim a opção A, C e D.
RESPOSTA: LETRA B
AVANTEEEE
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Exatamente, Helder Tavares!
A questão podia ser respondida por eliminação, bastava ter uma noção mínima das espécies de eficácia das normas.
Aos demais colegas, essa questão possui comentários do professor, esse comentário é um vídeo, e acho válido dar uma olhada! =)
Sem parar, sem vacilar...
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b)apresentou argumentos contrários à ordem constitucional, pois
o dispositivo da Constituição Federal que afirma se livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer, possui
eficácia contida, de modo que, inexistindo lei que regulamente o
exercício da atividade profissional, é livre o seu exercício.
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Letra B
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
É norma de eficácia contida.
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1) Norma Constitucional de Eficácia PLENA: é a norma que produz todos os seus efeitos, sem precisar de complemento (Ruy Barbosa chamava de “norma autoexecutável”).
Ex 1: Art. 18, §1º da CRFB/88 – “Brasília é a capital federal”.
Ex 2: Art. 57, caput da CRFB/88 – Define o calendário do Congresso Nacional (02.02 a 17.07 e 01.08 a 22.12).
2) Norma Constitucional de Eficácia CONTIDA (eficácia redutível ou restringível): essa norma constitucional também produz todos os seus efeitos, mas lei infraconstitucional pode reduzí-los.
Ex 1: Art. 5º, LVIII da CRFB/88 – “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.
“civilmente identificado” = Art. 2º da L 12.037/09.
“salvo nas hipóteses previstas em lei” - vide art. 3º da L 12.037/09.
*Segundo o STF, a lei não poderá reduzir excessivamente a norma constitucional, a ponto de ferir seu núcleo essencial. Ex: segundo o STF, é inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo para a prática de atividades jornalísticas.
3) Norma Constitucional de Eficácia LIMITADA: É a norma constitucional que produz poucos efeitos (a norma constitucional de eficácia limitada não é desprovida de eficácia –produz poucos efeitos).
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Normas constitucionais de eficácia contida (relativa restringível):
"São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena."
<<"http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm">>
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Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:
a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.
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Muita história para ler...
Mas a questão está demandando do candidato a seguinte indagação:
A norma constitucional que versa sobre o livre exercício profissional é de eficácia contida, limitada ou plena?
R- Contida. Pois tem aplicação imediata, mas não integral, isto é, norma posterior pode tolher a eficácia dessa norma em algums pontos.
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De acordo com o STF ( A Constituição e o Supremo - 5º edição - 2016 ) :
"O art. 5º, XIII, da Constituição da República é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional dos substituídos, é livre o seu exercício". [MI 6.113 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2014, P, DJE de 13-6-2014.]
De acordo com o magistério de Uadi Lammêgo Bulos as normas constitucionais de eficácia contida "apresentam uma cláusula de redutibilidade, permitindo que leis subalternas componham seu signifcado". Em outras palavras, são normas que podem ter seu alcance restringido por outra lei ( não se confundem com as normas de eficácia limitada, onde as leis podem ampliar-lhes o seu alcance ).
Bons estudos!
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1) Norma Constitucional de Eficácia PLENA: é a norma que produz todos os seus efeitos, sem precisar de complemento (Ruy Barbosa chamava de “norma autoexecutável”).
Ex 1: Art. 18, §1º da CRFB/88 – “Brasília é a capital federal”.
Ex 2: Art. 57, caput da CRFB/88 – Define o calendário do Congresso Nacional (02.02 a 17.07 e 01.08 a 22.12).
2) Norma Constitucional de Eficácia CONTIDA (eficácia redutível ou restringível): essa norma constitucional também produz todos os seus efeitos, mas lei infraconstitucional pode reduzí-los.
Ex 1: Art. 5º, LVIII da CRFB/88 – “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.
“civilmente identificado” = Art. 2º da L 12.037/09.
“salvo nas hipóteses previstas em lei” - vide art. 3º da L 12.037/09.
*Segundo o STF, a lei não poderá reduzir excessivamente a norma constitucional, a ponto de ferir seu núcleo essencial. Ex: segundo o STF, é inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo para a prática de atividades jornalísticas.
3) Norma Constitucional de Eficácia LIMITADA: É a norma constitucional que produz poucos efeitos (a norma constitucional de eficácia limitada não é desprovida de eficácia –produz poucos efeitos).
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GABARITO: LETRA B
A questão aponta que inexiste lei regulamentando o livre exercício das profissões apontadas.
Portanto, não é norma de eficácia plena, que independe de normatividade futura que a regulamente.
ex: Art. 1º, art 2º, art. 14, art. 15, art. 44, art. 45, art. 77, etc.
Também não é de eficácia limitada, que, oposto da plena, depende de normatividade futura que a regulamente.
ex: Art. 33, art. 90, § 2º, art. 109, inciso VI, etc.
Por fim, não é ineficaz, porquanto o livre exercício da profissão nasceu para ser executado.
Portanto, é de eficácia contida, o meio-termo entre a plena e a limitada. Trata-se de norma que já possui eficácia independente de normatividade, mas nada impede que amanhã ou depois seja regulamentada por alguma lei que lhe dá contorno.
ex: art. 5º, incisos VII, VIII, XXV, XXXIII, art. 15, inciso IV, art. 37, inciso I, etc.
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Essa questão parece que foi Dilma que escreveu kkkkkkkkkkkkk
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A) argumentou em harmonia com a ordem constitucional, pois o dispositivo da Constituição Federal que afirma ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, possui eficácia limitada, exigindo regulamentação legal para que possa produzir efeitos
B) apresentou argumentos contrários à ordem constitucional, pois o dispositivo da Constituição Federal que afirma se livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, possui eficácia contida, de modo que, inexistindo lei que regulamente o exercício da atividade profissional, é livre o seu exercício.
GABARITO: A empresa apresentou argumentos contrários à ordem constitucional, a norma prevista na Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Essa norma possui eficácia contida, de modo que, inexistindo lei que regulamente o exercício da atividade profissional, é livre o seu exercício. (Art. 5º XIII da CF/88)
C) apresentou argumentos contrários à ordem constitucional, pois o dispositivo da Constituição Federal que afirma ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, possui eficácia plena, já que a liberdade do exercício profissional não pode ser restringida, mas apenas ampliada.
D) argumentou em harmonia com a ordem constitucional, pois o dispositivo da Constituição Federal que afirma ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, não possui nenhuma eficácia, devendo ser objeto de mandado de injunção para a sua devida regulamentação.
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Trata-se de norma de eficácia contida. Desse modo, esta norma pode produzir seus efeitos imediatamente, mas não de forma integral, visto que pode ser restringida por norma infraconstitucional.
No referido caso, inexiste norma infraconstitucional que restrinja a aplicação da norma constitucional em relação a essas profissões. Logo, diante da ausência de lei regulamentadora, o diretor da empresa possui liberdade para dispor sobre novas profissões.
Bons estudos!!
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Normas Constitucionais de Eficácia Plena: as normas constitucionais de eficácia plena
são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição
de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Vale dizer, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua criação, produzem, ou ao menos
possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos que visava o constituinte (originário ou
derivado). São, portanto, autoaplicáveis.
Normas Constitucionais de Eficácia Plena: 1) aplicabilidade imediata: a norma constitucional produz, ou, pelo menos, possui a possibilidade de produzir, seus efeitos principais desde sua
criação, independentemente de lei regulamentadora; 2) aplicabilidade direta: a norma constitucional incide diretamente sobre a matéria que visa regulamentar; 3) aplicabilidade integral: NÃO
permite a diminuição do âmbito de incidência por atos do Poder Público posteriores.
Normas Constitucionais de Eficácia Contida: as normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que também possuem aplicabilidade imediata e direta, mas não integral, uma
vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Ou seja,
no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do
Poder Público. São, também, autoaplicáveis.
Normas Constitucionais de Eficácia Contida: 1) aplicabilidade imediata: a norma constitucional produz, ou, pelo menos, possui a possibilidade de produzir, seus efeitos principais desde sua criação, independentemente de lei regulamentadora; 2) aplicabilidade direta: a norma
constitucional incide diretamente sobre a matéria que visa regulamentar; 3) aplicabilidade não
integral: PERMITE a diminuição do âmbito de incidência por atos do Poder Público posteriores.
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada: as normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade mediata e indireta, uma vez que dependem da emissão de
uma regulação futura. Ou seja, essas normas não produzem, com a simples promulgação
da Constituição ou de uma emenda constitucional, os seus efeitos essenciais, dependendo
da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como
normas não autoaplicáveis.
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada: 1) aplicabilidade mediata: a norma constitucional NÃO produz seus efeitos principais desde sua criação, pois DEPENDE de uma lei
regulamentadora; 2) aplicabilidade indireta: a norma constitucional NÃO incide diretamente
sobre a matéria, haja vista que exige uma regulamentação legal.
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NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA = Aplicabilidade imediata, direta e integral.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA = Aplicabilidade imediata, direta, mas não integral (isto porque pode ter o seu alcance reduzido. exemplo: ser advogado, tem que preencher os requisitos previstos em norma infraconstitucional).
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA = Aplicabilidade indireta, pois dependem da emissão de uma norma futura. "a lei regulará", "a lei disporá", "na forma da lei" indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional.
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Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes. Notem, que nestas a eficácia dela é plena até que venha uma lei restringir sua aplicabilidade. Ex.: "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; Portanto, até a edição da lei, ela é plena; posteriormente, com a edição da lei que é prevista, o direito alí garantido fica restrito às exigências realizadas.
--> Caso da questão. Letra B
Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Elas existem, mas não tem aplicação nenhuma se não houver uma lei posterior as regulamentando (Ex.:Art. 33. "A Lei disporá sobre organização administrativa e judiciária dos territórios"). Notem que se a lei não dispor, não terá aplicação nenhuma a organização administrativa e judiciária dos territórios. Podem ser:
a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.
FONTE: QC
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Eficácia Plena: desde a entrada em vigor já possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Tem eficácia plena.
Eficácia contida: também possuem aplicabilidade imediata e direita, porém NÃO INTEGRAL, isso porque seu alcance pode ser reduzido.
Luciano Dutra leciona: “normas constitucionais de eficácia contida, enquanto não restringidas, não são iguais às normas constitucionais de eficácia plena, tão somente, produzem os mesmos efeitos”.
Ex: Está previsto na CF “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, porém também há lei infraconstitucional que limita o exercício da advocacia.
Eficácia limitada: não produz efeitos desde sua criação, pois depende de uma lei que a regulamente.
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RESPOSTA LETRA B
Para o STF :
"O art. 5º, XIII, da Constituição da República é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional dos substituídos, é livre o seu exercício"
Desse modo não havendo lei que regule o exercício da profissão, ela pode ser exercida!!
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Gabarito: C
Norma de eficácia contida
- São normas que possuem seu alcance restrito ou delimitado pela lei infraconstitucional, pela própria constituição ou por conceito ético jurídicos. Enquanto não ocorra essa restrição, a norma terá eficácia plena. Ex: o direito de exercer profissão é livre, desde que atendido os requisitos previstos em lei.
- Características [aplicabilidade]:
§ Direita
§ Imediata
§ Não integral
CESPE/TJ-PA/2019/Juiz de Direito: As normas de eficácia contida regulam suficientemente determinada matéria, havendo apenas uma margem para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional. (correto)
FGV/TJ-AL/2018/Analista Judiciário: De acordo com o Art. 5º, LVIII, da Constituição da República de 1988, “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.
a) norma contida e aplicabilidade imediata.
Pessoal, elaboro material para o Exame de Ordem com questões cobradas no últimos exames, pontos específicos de doutrina e jurisprudência. Ótimo para uma revisão de véspera. Quem tiver interesse, me manda uma mensagem!
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NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA = Aplicabilidade imediata, direta e integral.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA = Aplicabilidade imediata, direta, mas não integral (isto porque pode ter o seu alcance reduzido. exemplo: ser advogado, tem que preencher os requisitos previstos em norma infraconstitucional).
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA = Aplicabilidade indireta, pois dependem da emissão de uma norma futura. "a lei regulará", "a lei disporá", "na forma da lei" indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional.
só para salvar :)
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Gab B
Eficácia PLENA - Não precisa de lei
Eficácia CONTIDA - Estabelecidas em lei
Eficácia LIMITADA - Na forma da lei
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GABARITO: ALTERNATIVA B.