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ID
1472491
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados foi devidamente encaminhado ao Senado Federal. Na Casa revisora, o texto foi aprovado com pequena modificação, sendo suprimida certa expressão sem, contudo, alterar o sentido normativo do texto aprovado na Câmara. Assim, o projeto foi enviado ao Presidente da República, que promoveu a sua sanção, dando origem à Lei “L”.

Neste caso, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. Um projeto de lei que é modificado pela Casa Revisora só não será devolvido à Casa Inicial para avaliação da modificação se a emenda parlamentar consistir em simples correção gramatical ou supressão de palavra ou expressão, em todos os casos que o sentido normativo da redação não tenha sido alterado. .

    Sobre a questão, Bruna Vieira aduz: " de acordo com o STF, o retorno do projeto de lei à casa iniciadora deve se dar apenas quando houver alteração no sentido jurídico da norma. Uma emenda que vise apenas corrigir uma impropriedade técnica ou aprimorar a redação do projeto de lei não precisa voltar à casa iniciadora." (Super-revisão OAB : doutrina completa/Wander Garcia, coordenador. 3ª ed. Indaiatuba, SP. Editora Foco Jurídico, 2014).

    b) Errado. Um projeto de lei que é modificado pela Casa Revisora só não será devolvido à Casa Inicial para avaliação da modificação se a emenda parlamentar consistir em simples correção gramatical ou supressão de palavra ou expressão, em todos os casos desde que o sentido normativo da redação não tenha sido alterado. Nos demais casos, o projeto de lei será devolvido à Casa Inicial para que aprove ou rejeite as alterações realizadas pela Casa Revisora.

    c) Errado. Inicial para avaliação de modificação se a emenda parlamentar consistir em simples correção gramatical ou supressão da palavra ou expressão, em todos os casos desde que o sentido normativo da redação não tenha sido alterado.

    d) Errado. Um projeto de lei que é modificado pela Casa Revisora só não será devolvido à Casa Inicial para avaliação da modificação se a emenda parlamentar consistir em simples correção gramatical ou supressão de palavra ou expressão, em todos os casos desde que o sentido normativo da redação não tenha sido alterado. Não há que se falar aqui em questão interna corporis, pois o que há é discussão acerca do respeito ou não ao devido processo legislativo.

  • A quem interessar, segue trâmite dos projetos de lei segundo a CF/88, já que o tema fora bem explanado pelo colega em comentário anterior;

    "Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;"

    "Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora."

    "Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

    § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo."

    "Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."


  • Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "[...] O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial” (ADC 3, Rel. Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/1999, DJ 9/5/2003). O enunciado da questão é claro ao afirmar que a "pequena" modificação levada a efeito no Senado Federal suprimiu apenas "certa expressão sem, contudo, alterar o sentido normativo do texto aprovado na Câmara". Logo, corretíssimo o item "a".

  • "O parágrafo único do art. 65 da CF só determina o retorno do projeto de lei à Casa iniciadora se a emenda parlamentar introduzida acarretar modificação no sentido da proposição jurídica." (ADI 2.238-MC, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJE de 12-9-2008.) VideADI 2.182, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=838

  • “Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo.” (ADI 3.367, Rel. Min.Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.) No mesmo sentido: ADI 2.666, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJde 6-12-2002.

  • É o tipo de questão que você perde por não ler a alternativa até o final...

     

  • "Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora."

     

    Exceção - Um projeto de lei que é modificado pela Casa Revisora só não será devolvido à Casa Inicial para avaliação da modificação se a emenda parlamentar consistir em simples correção gramatical ou supressão de palavra ou expressão, em todos os casos desde que o sentido normativo da redação não tenha sido alterado. Nos demais casos, o projeto de lei será devolvido à Casa Inicial para que aprove ou rejeite as alterações realizadas pela Casa Revisora.

     

  • A) não houve irregularidade no processo legislativo, porque não há necessidade de reapreciação, pela Câmara dos Deputados, do projeto de lei que tenha expressão suprimida pelo Senado Federal, quando sentido o normativo da redação remanescente não foi alterado.

    GABARITO: Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só retornará se a emenda produzir modificação de sentido na proposição jurídica. Tal fato ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Nos demais casos, o projeto de lei alterado, será devolvido à Casa Inicial para que aprove ou rejeite as alterações realizadas pela Casa Revisora. 

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  • Não precisa retornar à casa iniciadora quando a alteração não é substancial.

  • Não houve alteração Substancial, foi só uma correção no texto, nesse caso não precisa retornar a Casa Iniciadora.

    A casa Revisora encaminha para a sanção presidencial.

    Obs: se fosse uma correção na letra da lei teria que retornar a Casa Iniciadora.

    GABARITO LETRA - A

  • QUESTAO A

    ART.65,

    PARAGRAFO UNICO

  • LETRA A

     Um projeto de lei que é modificado pela Casa Revisora só não será devolvido à Casa Inicial para avaliação da modificação se a emenda parlamentar consistir em simples correção gramatical ou supressão de palavra ou expressão, em todos os casos que o sentido normativo da redação não tenha sido alterado.

    Sobre a questão, Bruna Vieira aduz: " de acordo com o STF, o retorno do projeto de lei à casa iniciadora deve se dar apenas quando houver alteração no sentido jurídico da norma. Uma emenda que vise apenas corrigir uma impropriedade técnica ou aprimorar a redação do projeto de lei não precisa voltar à casa iniciadora."

    (Super-revisão OAB : doutrina completa/Wander Garcia, coordenador. 3ª ed. Indaiatuba, SP. Editora Foco Jurídico, 2014).