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O Centro de Referência e Acolhida para Imigrantes (CRAI) busca promover o acesso a direitos e a inclusão social, cultural e econômica dos imigrantes na cidade de São Paulo, por meio do atendimento especializado a esta população, da oferta de cursos e oficinas, além do serviço de acolhimento. A criação do espaço atende à Meta 65 do Programa de Metas da atual gestão da Prefeitura de São Paulo, que prevê a criação e implementação de Política Municipal para Migrantes na cidade.
O projeto é uma iniciativa da Prefeitura de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC) em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS). A gestão do CRAI é realizada com o apoio da organização Serviço Franciscano de Solidariedade (Sefras).
Objetivos do CRAI
Centro de Referência e Acolhida para Imigrantes
- Atender as especificidades dos(as) imigrantes no acesso aos serviços públicos municipais
- Contribuir com orientações e apoio para a regularização da situação migratória
- Minimizar as dificuldades da população imigrante na obtenção de informações sobre os serviços públicos municipais, decorrentes da falta de domínio da língua portuguesa
- Fornecer orientação socioeducativa, jurídica e psicológica para promover a inclusão social dos imigrantes e aprofundar a consciência sobre seus direitos
observe que todo o exposto é de cunho municipal
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/direitos_humanos/migrantes/crai/index.php?p=186973
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Gabarito A.
O Brasil é o único país membro do Mercosul que não é signatário do acordo, em vigor desde 2003.
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A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, assinada em 1990 e vigente no plano internacional desde 2003, ainda não foi ratificada pelo Brasil. A ausência de ratificação do referido tratado pelo Estado brasileiro não possibilita a aplicação concreta do teor da convenção no ordenamento jurídico pátrio, entretanto, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE “suas normas não produzem efeito jurídico em território brasileiro”.Todas as convenções celebradas no âmbito internacional, inclusive aquelas relativas à promoção dos direitos humanos, devem observar as regras presentes na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, ratificada em 2009, pelo Brasil. Esta Convenção traz, em seu art. 18, A OBRIGAÇÃO DE NÃO FRUSTRAR O OBJETO E FINALIDADE DE UM TRATADO ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. Isso significa que, no lapso compreendido entre a assinatura e a ratificação do tratado, o Brasil, por ser um Estado que expressou sua intenção em obrigar-se ao tratado ao enviá-lo à apreciação do Legislativo (Mensagem696/2010 do Poder Executivo), não pode praticar atos incompatíveis com o teor da convenção pendente de ratificação. Assim, a partir do momento em que manifestou interesse em se vincular ao tratado, sob pena de violar o princípio da boa-fé nas relações internacionais, a República Federativa do Brasil deve se abster de condutas que poderiam esvaziar o conteúdo normativo da convenção que, no futuro, possa vir a ter vigência no plano interno. Com efeito, ao comentar o art. 18 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, SIDNEY GUERRA esclarece que a efetividade de um tratado “não fica atrelada à incorporação do tratado à legislação doméstica de um Estado, possuindo aplicabilidade imediata nos ordenamentos internos dos signatários, possibilitando maior proteção antes da entrada em vigor do mesmo” (in Direito dos Tratados: Comentários à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), Aziz Tuffi Saliba (org), Belo Horizonte, Arraes Editores, 2011, p. 105).
Tendo em vista o erro grosseio de afastar a incidência do art. 18, alínea “b”, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 à situação narrada no enunciado da questão, requerer-se a ANULAÇÃO DA QUESTÃO, haja vista que não existem alternativas adequadas ao preciso enquadramento jurídico da situação da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias em relação à obrigação de não frustrar seu objeto e sua finalidade contraída pelo Brasil ao iniciar os trâmites internos tendentes a viabilizar a ratificação do tratado. (recurso elaborado pelo professor de Direitos Humanos Ricardo Macau - Complexo de Ensino Damásio de Jesus)
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Para responder essa questão era necessário conhecer a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas famílias e, principalmente, os efeitos jurídicos do instituto da ratificação.
Em primeiro lugar, deve-se relembrar que as Convenções da Organização Internacional do Trabalho são os principais instrumentos normativos internacionais que estabelecem os direitos do trabalho dos migrantes. Entre as principais convenções, destacam-se:
->A Convenção da Imigração para o Trabalho, de 1949 -> estabelece o princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores migrantes no que diz respeito à legislação, práticas regulatórias e administrativas, condições de vida e trabalho, remuneração, seguridade social, taxas e acesso à justiça.
->A Convenção dos Trabalhadores Imigrantes, de 1975 -> garante a proteção contra exploração, igualdade de direitos e condições, respeito aos direitos básicos dos migrantes irregulares, direitos culturais, garantia das liberdades individuais e coletivas
->Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas famílias, de 1990-> posta em vigor em 2003, a Convenção é considerada um avançado instrumento de proteção internacional ao trabalhador imigrante e seus familiares, pois reconhece direitos independentemente de sua condição migratória. Oferece, portanto, um olhar mais digno e humano, deixando de tratar o imigrante como uma ameaça estrangeira, como um perigo social, para vê-lo como um ser humano em toda a sua dignidade, potencialidade e cidadania. A ratificação desta Convenção é uma reivindicação de diversos setores da sociedade brasileira que atuam no reconhecimento de direitos e na construção da cidadania dos migrantes.
Segundo o professor internacionalista Celso Mello, a ratificação é o ato pelo qual a autoridade nacional competente informa às autoridades correspondentes de um Estado, cujos plenipotenciários concluíram um projeto de tratado, a aprovação que dá a este projeto e que o faz, doravante, um tratado obrigatório para este Estado .
Na era moderna, a necessidade de ratificação para a validade dos tratados internacionais foi influenciada, principalmente, pelo art IV da Constituição Francesa de 1794 e pela adoção, em grande parte dos Estados, de um sistema constitucional que restringia os poderes do Executivo a respeito da conclusão dos tratados .
A ratificação é um ato do Poder Executivo, exigindo ou não a prévia ou posterior autorização do Legislativo. Isso irá depender do direito constitucional de cada país. Na prática brasileira, por exemplo, necessita-se da aprovação referendária do Congresso Nacional.
A natureza jurídica da ratificação tem sido alvo de debate. A posição do professor Celso Mello é de que se trata de um ato sui generis que confirma a assinatura do tratado e dá validade a ele.
Segundo o art 7º da Convenção Panamericana sobre tratados, a ratificação é um ato discricionário e, tal característica gera duas consequências: a indeterminação do prazo para a ratificação e a licitude da recusa da ratificação.
Por fim, a ratificação não é um ato retroativo, e o tratado só produzirá efeitos a partir da troca ou depósito dos instrumentos de ratificação.
Gabarito: A
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Em vigor em 2003, a Convenção é considerada um avançado
instrumento de proteção internacional ao trabalhador imigrante e seus
familiares, pois reconhece direitos independentemente de sua condição
migratória. Oferece, portanto, um olhar mais digno e humano, deixando de
tratar o imigrante como uma ameaça estrangeira, como um perigo social,
para vê-lo como um ser humano em toda a sua dignidade, potencialidade e
cidadania. A ratificação desta Convenção é uma reivindicação de diversos
setores da sociedade brasileira que atuam no reconhecimento de direitos
e na construção da cidadania dos migrantes.
Segundo o professor internacionalista Celso Mello, a ratificação é o
ato pelo qual a autoridade nacional competente informa às autoridades
correspondentes de um Estado, cujos plenipotenciários concluíram um
projeto de tratado, a aprovação que dá a este projeto e que o faz,
doravante, um tratado obrigatório para este Estado. A natureza jurídica da ratificação tem sido alvo de debate. A posição do
professor Celso Mello é de que se trata de um ato sui generis que
confirma a assinatura do tratado e dá validade a ele.
Segundo o art 7º da Convenção Panamericana sobre tratados, a
ratificação é um ato discricionário e, tal característica gera duas
consequências: a indeterminação do prazo para a ratificação e a licitude
da recusa da ratificação.
Por fim, a ratificação não é um ato retroativo, e o tratado só
produzirá efeitos a partir da troca ou depósito dos instrumentos de
ratificação.
Gabarito: A
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A Convenção da ONU sobre a Proteção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e Membros de Sua Família é um instrumento importante para garantir os direitos dos trabalhadores imigrantes e diminuir sua vulnerabilidade à escravidão. O Brasil é o único país do MERCOSUL que ainda não assinou a Convenção da ONU, embora a sua adesão venha sendo discutida no Congresso há quatro anos.
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No meu curso de Direito ninguém falou desta tal convenção.
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ATÉ A DATA DE HOJE O BRASIL AINDA NÃO ASSINOU. ESTAMOS EM 2021.
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como e que ia acertar essa questao?? qual a fundamentação??
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Mais uma vez minha bola de cristal não funcionou nessas bagaça de tratado e não tratado internacional.