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2.1.1 – Meios Diplomáticos
a) Negociações Diretas
b) Sistemas consultivos
c) Mediações
d) Bons ofícios
e) Congressos e conferências
2.1.2 - Meios Jurídicos
a) Comissões de inquérito
b) Conciliação
c) Soluções arbitrais
d) Soluções judiciárias
d1) A Corte Internacional de Justiça
2.1.3 - Meios Políticos: As soluções dadas pelas Organizações Internacionais.
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Os bons ofícios são a tentativa amistosa de um ou vários Estados de abrir via às negociações das partes interessadas ou de reatar as negociações que foram rompidas. Sendo assim, o terceiro Estado seria um simples intermediário que coloca em presença os Estados litigantes para os levar entrar em negociações, ao contrário da mediação, embora na prática seja difícil distinguir entre ambos.
A mediação consiste na interposição de um (mediação individual) ou mais Estados (mediação coletiva), entre outros Estados para se solucionar pacificamente um litígio, podendo ser oferecida ou solicitada, sendo que seu oferecimento ou recusa não deve ser considerado ato inamistoso. Em regra geral, apresenta-se como facultativa.
Na conciliação, um órgão que tem confiança comum dos Estados litigantes, após procedimentos com certa formalidade, apresenta suas conclusões sobre a questão litigiosa, na forma de relatório opinativo, no qual irá propor um acordo entre os litigantes e um prazo para que estes se pronunciem. Difere dos procedimentos de investigação pela possibilidade de os conciliadores emitirem opiniões valorativas e formularem sugestões aos Estados litigantes, embora os Estados não sejam obrigados a aceitarem a solução proposta.
A arbitragem é o meio de solução pelo qual os litigantes elegem um árbitro ou um tribunal para dirimir o conflito. Estes são geralmente escolhidos através de um compromisso arbitral que estabelece as normas a serem seguidas e onde as partes contratantes aceitam previamente a decisão a ser tomada, que deve ser apresentada como sentença definitiva, salvo se o contrário foi previsto no respectivo compromisso, ou se é descoberto um fato novo que poderia determinar a modificação da sentença.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2320/Solucao-pacifica-de-controversias-internacionais
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O gabarito oficial é a letra “B” e de fato está correto, acontece que se você marcou a letra “C” ou, especialmente, a letra “D”, é possível a interposição de recurso.
No DIP, conceitos fechados são extremamente perigosos, especialmente quando estamos em provas objetivas, salvo quando a questão direciona o candidato para uma regra internacional (Convenção de Viena de 1969, por exemplo).
Dessa forma, a alternativa “C” pode ser considerada correta também, pois o conceito de mediação está correto e, de fato, a atuação internacional de mediador somente pode ser exercida por pessoa natural, ainda que os Estados litigantes peçam auxílio a um terceiro Estado, Organização Internacional ou ente anômalo, que atuará na qualidade de mediador, esse terceiro, obviamente e naturalmente, indicará uma pessoa natural para atuar na qualidade de mediador, dessa forma, entendo que a questão foi mal elaborada e apresenta uma afirmação correta (embora não tenha sido técnica, pois tentou inventar um conceito diferente do normal para tentar deixar a alternativa errada, mas sem sucesso). Por exemplo o Papa João Paulo II que foi mediador em 1981 do litígio sobre o Canal de Beagle (Argentina x Chile), mas mesmo no caso da Guerra do Chaco (Bolívia X Paraguai) em que foram mediadores Brasil, Argentina, Chile, EUA, Peru e Uruguai, obviamente que o exercícios da mediação foi feito por pessoa natural, que representavam esses Estados mediadores.
Nesse mesmo sentido ensina o Professor Francisco Rezek (DIP – Curso Elementar): “O mediador, quando não seja nominalmente uma personalidade de direito das gentes – o Estado X, a organização Y, a Santa Sé –, será no mínimo em estadista, uma pessoa no exercício de elevada função pública, cuja individualidade seja indissociável da pessoa jurídica internacional por ele representada…”
O mesmo pode ser afirmado em relação à alternativa “D”, pois também apresenta um conceito de conciliação correto (ao menos não errado, pois o que realmente diferencia a mediação da conciliação é que esta é mais formal que aquela).
Não obstante, pode ser convidado para atuar como conciliador a pessoa natural, o Estado ou o Organismo Internacional; então mais uma alternativa mal elaborada que apresenta uma afirmação correta (embora não tenha sido técnica, pois tentou inventar um conceito diferente da praxe para tentar deixar a alternativa errada, mas sem sucesso).
Estaria tecnicamente errada se a alternativa asseverasse que poderia atuar como conciliador UMA pessoa natural, ou UM Estado, ou UMA Organização Internacional, pois nesse caso desnatura a Conciliação que pressupõe um exercício coletivo.
(Ahyrton Lourenço Neto. http://aprovaexamedeordem.com.br/2015/03/xvi-exame-oab-questoes-de-dip-e-cdc-passiveis-de-recurso/)
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B)
O entendimento direto entre os Estados pode se dar com a ajuda de:
BONS OFÍCIOS;
MEDIAÇÃO;
SISTEMA DE
CONSULTAS;
CONCILIAÇÃO.
O que são os BONS
OFÍCIOS ? É a iniciativa de um Estado de se dispor a servir
de agente aproximador de dois Estados que enfrentam litígios. O Estado não propõe uma solução,
ele simplesmente aproxima as partes,
oferecendo um campo neutro de
negociação, inclusive convidando os representantes dos Estados em
tensão para debate em seu próprio território, como a França fez aproximando os
Estados Unidos e o Vietnã para dar fim à guerra. Simplesmente há a aproximação.
MEDIAÇÃO: diferentemente dos
bons ofícios, há aqui uma proposta do Estado mediador. Ele propõe uma solução.
Por exemplo: os acordos de Argel foram resultado de um conflito entre Estados
Unidos e Irã quando do atentado à embaixada americana em Teerã em 1979. A
Argélia se propôs a mediar o conflito e formou os acordos de Argel. Por isso
muitas vezes os bons ofícios se confundem com a mediação.
O SISTEMA DE CONSULTAS é
geralmente previsto em tratados. Há reuniões periódicas, em que as partes se
encontram, revelam suas insatisfações mútuas acumuladas. As partes, envolvidas
num conflito, acordam unicamente em trazer o tema à discussão nessa mesa de
negociações. Não há terceiro Estado nem intervenção de partes estranhas ao
problema. Assim funciona a OEA: ali os Estados resolvem suas pendências.
A CONCILIAÇÃO lembra
muito a mediação, mas é resolvida por um órgão colegiado. Cada um dos Estados
indica dois integrantes de sua confiança para integrar uma comissão de
conciliação, sendo que um deles é um nacional seu. Esses quatro indicarão um
quinto, para ser o presidente da comissão e desempatar o voto.
Nenhum desses meios pode ocorrer à revelia dos Estados; eles têm que
consentir. As soluções propostas não são obrigatórias. Os Estados aceitam de
acordo com sua própria conveniência.
http://notasdeaula.org/dir4/direito_int_publico_11-11-09.html
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A negociação é feita diretamente entre as partes envolvidas no litígio sem a participação de um terceiro. A alternativa (A) está incorreta.
A alternativa (B) está correta. Nos bons ofícios há, de fato, a participação de um terceiro, mas ressalta-se que essa colaboração se resume à aproximação entre as partes em litígio. O terceiro não se envolve no conflito propriamente dito nem oferece solução para o problema.
A alternativa (C) está incorreta. A mediação, assim como os bons ofícios, pode ser feita por Estado, pessoa natural (geralmente líder ou autoridade) ou organismo internacional. No caso da mediação, o terceiro tem participação mais ativa, conhecendo os detalhes da controvérsia e podendo oferecer solução para o litígio.
A alternativa (D) está incorreta.
A conciliação é solicitada a uma comissão internacional, cuja composição já vem previamente acertada em
um tratado.
Ela apura os
fatos e apresenta possíveis
soluções. As partes estão livres para acatá-las ou não. A conciliação é mais formal que a mediação. Por exemplo, o
mediador pode oferecer novas propostas, quando já foram rejeitadas as
anteriores. Já o conciliador só oferece uma proposta.
É solicitado a uma comissão internacional, cuja composição já
vem previamente acertada em um tratado, que ela apure os fatos e apresente possíveis soluções.
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Negociação Diplomática, com o objetivo de autocomposição (NÃO HÁ TERCEIRO) através de contato direito
Bons ofícios, em que um Estado, Chefe de Estado ou Organização internacional atua como moderador do conflito, aproximando as partes para que negociem uma solução pacífica, sem, contudo, apresentar um solução própria, tampouco indicar sua posição sobre o caso;
Mediação, na qual, ao contrário do que ocorre nos Bons ofícios, o mediador é escolhido consensualmente pelas partes e, portanto, está autorizado a sugerir soluções (não vinculantes) para a controvérsia;,
Mas ela é semelhante com relação aos bons ofícios em relação aos possíveis agentes, ou seja não só pode proceder Pessoa Natural.
Conciliação, processo formal, que envolve características da mediação e do inquérito, por meio do qual uma comissão analisa os fatos do caso e, com base na posição das partes e nas provas e manifestações por elas apresentadas, elabora um relatório com as conclusões da comissão e com as recomendações para as partes.
Ou seja a diferença reside na maior formalidade e o envolvimento de um número maior de agentes. Não há previsão de pessoa natural e sim uma comissão.
LETRA B
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B.De acordo com o Art. 33 da Carta da ONU, que traz o rol dos mecanismos de solução pacífica de conflitos, que é oferta espontânea de um terceiro moderador, para colaborar na solução de controvérsias. Pode ser Estado, organismo ou autoridade. Apenas aproxima as parte. Tal mecanismo também está previsto na carta da OEA.