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ID
1472521
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Carlos, servidor público federal, utilizou dois servidores do departamento que chefia para o pagamento de contas em agência bancária e para outras atividades particulares. Por essa razão, foi aberto processo administrativo disciplinar, que culminou na aplicação de penalidade de suspensão de 5 (cinco) dias.

Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata de penalidade sujeita à suspensão, eis que esta é aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não impliquem infração sujeita à penalidade de demissão (vide art. 130 da Lei 8.112/90).Ademais, consoante o parágrafo 2º do art. 130 da lei em comento, "quando houver conveniência para o serviço,a penalidade de suspensão poderá ser convertida e, multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço".

  • Não fiz a prova mas creio que a questão é passível de anulação uma vez que se amolda ao inciso XVI do art.117 da Lei 8112/90 ( utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ouatividades particulares), o qual traz como consequência a demissão, conforme o art.132, XIII do referido diploma legal (  Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: ... XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.) Ao meu ver, a FGV considerou, equivocadamente, que a hipótese descrita se amolda ao inciso XVII ( cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,exceto em situações de emergência e transitórias) do mesmo artigo cuja pena é a suspensão.


  • Não há como tal gabarito está correto... nos termos da Lei 8.112/90...

    "Art. 117. Ao servidor é proibido:

     XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;"

    "Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

     XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."

    Considera-se ainda que não cabe suspensão quando a pena devida é a demissão;

    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    (...) Aprofundando sobre o tema, a inaplicabilidade de penas diversas sobre os mesmos fatos, após impelida a primeira....

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CUMPRIMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS, CONVERTIDA EM MULTA (ART. 130, § 2º, DA LEI 8.112/90). POSTERIOR REVISÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO PELOS MESMOS FATOS. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SEGURANÇA CONCEDIA. 1. Discussão acerca da possibilidade de anulação parcial de processo findo, com sanção já cumprida, para aplicação de penalidade de demissão pelos mesmos fatos. 2. Rejeito a tese da preliminar de decadência do direito à impetração suscitada pela autoridade coatora, referendada pelo Parquet, pois, entre a publicação da Portaria Retificadora, ocorrida em 15 de fevereiro de 2006 (e-STJ fl. 80), e a impetração do writ (26.4.2006) não transcorreu o prazo do art. 23 da Lei 12.016/2009. 3. O que se tem aqui é anulação de processo findo, com sanção já cumprida, ou seja, uma revisão com reformatio in pejus, a qual está em sentido contrário à jurisprudência do STJ que proíbe o agravamento da penalidade imposta a servidor, após o encerramento do respectivo processo disciplinar, com o julgamento definitivo pela autoridade competente, como no caso dos autos em que já tinha sido cumprida a pena de suspensão, convertida em multa, quando veio nova reprimenda (demissão). Dentre outros precedentes: MS 11.554/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 01/10/2013; MS 17.370/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 10/09/2013; MS 10.950/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 01/06/2012. 4. Incide, na espécie, o verbete sumular n. 19/STF: "[é] inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira". 5. Segurança concedida para anular as Portarias n. 1.511 e 1.512, publicadas no D.O.U de 15 de fevereiro de 2006, do Ministro da Integração Nacional, e, por conseguinte, determinar a reintegração dos impetrantes no cargo que ocupavam antes da demissão, com repercussão financeira a partir da impetração.(STJ - MS: 11749 DF 2006/0083673-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/06/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/06/2014)



  • eu fiz a prova a questão NAO foi anulada foi corrigido o gabarito com acertiva B

  • Atenção! A questão não foi anulada pela FGV! Houve apenas retificação de gabarito. Vejam:

    COMUNICADO

    A Fundação Getúlio Vargas comunica a todos os interessados que nesta data foi republicado o gabarito preliminar da prova objetiva (1ª fase) do XVI Exame de Ordem Unificado, em face de erro material em alternativa apontada como a correta para uma das questões integrantes da prova. Abaixo, informa-se o gabarito correto da referida questão e suas respectivas correspondências em cada tipo de caderno de provas:

    Tipo/cor da prova         Nº. da questão      Gabarito preliminar    Gabarito retificado

    Tipo 1 – Branca                     29                              C                               B

    Tipo 2 – Verde                       30                              C                               B

    Tipo 3 – Amarelo                   31                              C                               B

    Tipo 4 – Azul                          32                              C                               B

    Por se tratar de erro material, sanável até a divulgação do resultado preliminar da prova objetiva (subitem 5.2.2 do edital de abertura), a FGV afirma que a correção foi realizada com base no gabarito retificado, que estará disponível amanhã (31/03/2015) às 11h no site http://oab.fgv.br e que deve ser considerado pelos examinandos para todos os efeitos.

    OBS.: Teve gente com com 40 pontos que ficou com 39 e vice-versa.

    FONTE: https://fgvprojetos.s3.amazonaws.com/615/30032015165519_COMUNICADO_300315.pdf


  • A Banca da FGV considerou uma decisão que é contrária ao texto de lei. A questão afirma que "Carlos, servidor público federal, utilizou dois servidores do departamento de chefia para pagamentos de conta em agência bancária e para outras atividades particulares..." - tanto o pagamento de conta quanto as outras atividades eram atividades particulares, ou seja, um agente público não pode colocar o seu subordinado para exercer atividade privada.

    A questão afirma que foi aplicado a Carlos a penalidade de suspensão. O art. 117, XVII da Lei 8.112/90 afirma que é vedado ao servidor "cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência transitória;" devendo ser aplicada a suspensão.

    No entanto, o inciso XVI do mesmo artigo afirma que é vedado ao servidor "utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares", devendo ser aplicada a penalidade de demissão, conforme disposto no art. 132, XIII da Lei 8.112/90.

    O gabarito da FGV, considerou a assertiva "C" como correta que diz "caso haja conveniência para o serviço a suspensão poderá ser convertida em multa". No entanto, a suspensão que foi aplicada não pode ser mantida, pelo fato de não ser aplicável suspensão neste caso, haja vista o fato de que a determinação de um agente público para que seu subordinado exerça uma atividade particular configura infração punível com demissão, de acordo com o art. 117, XVI combinado com o art. 132, XIII da Lei 8.112/90. (Recurso redigido pelo Profº Matheus carvalho do CERS)

    Sendo assim, a banca deferiu o recurso e considerou como correta a assertiva "B", tendo em vista que é insubsistente a aplicação da penalidade de suspensão quando o servidor comete uma infração punível com demissão.


  • Gabarito: B

    A questão formulada merecer ser anulada, considerando existirem duas assertivas corretas. O Gabarito originário apontava para a assertiva C. A questão foi retificada para a assertiva B.

    Os fatos enunciados estão tipificados na lei como ensejadores da penalidade de demissão, vejamos:

    “Art. 117. Ao servidor é proibido:
    XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117”.

    Entretanto, verifica-se que as penalidades apontadas não utilizam critério absoluto, podendo a autoridade julgadora exasperar ou minorar as indicações realizadas pela lei, na forma o art. 128, do estatuto federal, in verbis:

    “Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    Nesta esteira, a afirmação da alternativa C continua sendo factível, com base na própria afirmação realizada pelo enunciado e por expressa determinação legal, na forma do art. 130, §2º, da Lei 8.112/90, com a seguinte redação:

    “Art. 130, § 2º – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.”

    Nesta toada, a retificação do gabarito não foi suficiente para garantir a legalidade da questão, pois efetivamente observa-se duas alternativas corretas.

    De todo exposto, requer o recebimento do presente recurso e o seu provimento para declarar a invalidade do questão combatida.

    http://www.cursoforum.com.br/recursos-para-1a-fase-do-xvi-exame/

  • utilizou dois servidores do departamento que chefia para o pagamento de contas em agência bancária e para outras atividades particularesutilizou dois servidores do departamento que chefia para o pagamento de contas em agência bancária e para outras atividades particulares

    Patricia, tu declinaste que poderia ser a letra "c" com este fundamento: Art. 130, § 2º – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa.

    Está claro na questão que utilizou dois servidores do departamento que chefia para o pagamento de contas em agência bancária e para outras atividades particulares. do exposto permanece o gabarito

  • À luz da narrativa contida no enunciado, é de se enquadrar a conduta de Carlos no que preceitua o art. 117, XVI, Lei 8.112/90, cujo teor é o seguinte:
    " Art. 117.  Ao servidor é proibido: 
    (...)
    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;"
    Ademais, à referida conduta foi prevista a aplicação da penalidade de demissão, como se extrai do disposto no art. 132, XIII, do mesmo diploma. 
    A propósito, é ler:
    " Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    (...)
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
    Com apoio nos fundamentos acima expostos, pode-se concluir que a única alternativa correta é a letra "b", na medida em que a reprimenda adequada para Carlos não seria a suspensão, e sim a demissão.

    Resposta: B 
  •    Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

  • Na minha opnião o gabarito correto da questão é a letra C. Não houve transgressao( reincidência) de Carlos, apenas ocorreu uma vez a hipotese do art 117, XI, mesmo ele ter ultilizado mais de um funcionario ou se beneficiado mais  de uma vez ( não se acumulam,, a punição seria unica).

  • Lei 8.112/90. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

    Pode voltar ao Serviço Público

    - Abandono de cargo (faltar intencionalmente mais de 30 dias consecutivos)

    - Inassiduidade habitual (faltar 60 dias, interpoladamente, em 12 meses)

    - Utilizar recursos públicos em atividades particulares (caso em tela)

    - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário

    - Praticar usura

    - Proceder de forma desidiosa

    - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições

    - Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro

    - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem

    - Acumulação ilegal de cargos

    - Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição

    - Insubordinação grave

    - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo

     

     

    Não pode voltar ao Serviço Público por 5 anos

    - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública

    - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro

     

     

    Não pode voltar ao Serviço Público (CILAC)

    - Crime contra a Adm. Pública

    - Improbidade administrativa

    - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional

    - Aplicação irregular de dinheiro público

    - Corrupção

  • Das Proibições

            Art. 117.  Ao servidor é proibido:                  

     IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • Cadê o princípio da proporcionalidade e razoabilidade?? Na minha opinião não vejo motivo para demissão de cargo...

  • Gente analisando sob a ótica da improbidade administrativa, utilizar de bens ou servidores para favorecimento pessoal é hipótese de ENRIQUECIMENTO ILÍCIO, que nada mais é que a modalidade mais grave de improbidade. Lembrem-se que uma das consequências para o servidor/agente improbo é a demissão.

  • Pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, acredito ser possivel aplicar os art. 130, § 2o da Lei 8112/90, "Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço".

  • Acometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo enseja pena de suspensão (não me lembro qual o artigo). Questão estranha

  • Lei 8.112/1990

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (....)

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117

    Art. 117. Ao servidor público é proibido:

    (...)

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. (DEMISSÃO)

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares. (DEMISSÃO)

  • Lei 8.112/1990

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (....)

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117

    Art. 117. Ao servidor público é proibido:

    (...)

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. (DEMISSÃO)

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares. (DEMISSÃO)

  • Na minha opinião, essa questão podia ter sido anulada, uma vez que o art. 128 da Lei n° 8.112/1990 determina que "na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais.

    Enfim, gabarito letra B.

  • Trata-se de enriquecimento ilícito, passível de demissão. A própria LIA traz penalidade de perda da função pública, sendo que as demais lei são tão severas quanto ela no tocante à vedação de serviços ou de particulares para fins pessoais.

  • SOBRE O ERRO DA LETRA D

    O registro da suspensão será cancelado após o decurso de 5 anos, o da advertência que é 3 anos.

     Lei n° 8.112/1990 Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.