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ID
1472530
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado município resolve aumentar a eficiência na aplicação das multas de trânsito. Após procedimento licitatório, contrata a sociedade empresária Cobra Tudo para instalar câmeras do tipo “radar que fotografam infrações de trânsito, bem como disponibilizar agentes de trânsito para orientar os cidadãos e aplicar multas. A mesma sociedade empresária ainda ficará encarregada de criar um Conselho de Apreciação das multas, com o objetivo de analisar todas as infrações e julgar os recursos administrativos.

Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está alinhada com a jurisprudência do STJ acerca da possibilidade de se delegar o consentimento e a fiscalização, duas das quatro fases do "ciclo de polícia".

    Consoante o entendimento da Corte, “permanece a vedação à imposição de sanções pela parte embargada, facultado, no entanto, o exercício do poder de polícia no seu aspecto fiscalizatório” (EDcl no REsp 817.534/MG)

    Em síntese, a aplicação das multas e a criação de um Conselho para sobre elas decidir afigurar-se-ia inconstitucional, mas a fiscalização poderia ser delegada à entidade privada concessionária, tornando correta a letra "A".

  • Somente à União compete legislar sobre matéria relativa a trânsito, haja vista ter sido reservada pela Constituição da República, expressamente e de forma privativa, à União, consoante dispõe o art. 22, XI, quando estabelece:

    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    ...

    XI– trânsito e transporte;"


    Sendo assim nos arts. 22 e 24, que compete aos Estados e Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no seu texto, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, bem como aplicar as penalidades por tais infrações, notificando os infratores e arrecadando as respectivas multas.

    A terceirização de atividades-meio, que são atividades acessórias da Administração Pública é válida e praticada de longa data. A terceirização de atividades-fim, e particularmente atividades típicas de Estado, não encontram fundamento jurídico no direito positivo brasileiro. À Administração Pública compete fazer somente o que está previsto em lei.

    Desta feita não é possível repassar as terceirizadas a apreciação de recursos em multas registradas.

  • A questão trata do tema da delegação de atos de polícia administrativa. Especificamente no que tange à colocação de equipamentos que captam imagens de automóveis (“radares"), a posição prevalente é na linha de sua plena admissibilidade, considerando-se, na essência, que se cuida de atos estritamente materiais, atos, pode-se dizer, de mero suporte, os quais antecedem a prática, propriamente dita, dos atos de polícia. Argumenta-se, ainda, com a característica de objetividade desses atos, que visam, em suma, à simples constatação de fatos, de modo que não há qualquer espaço para discricionariedades potencialmente violadoras do princípio da impessoalidade.  
    Acerca do tema, confiram-se as esclarecedoras palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, após pontuar que a regra geral reside na indelegabilidade dos atos de polícia:
     
    “Daí não se segue, entretanto, que certos atos materiais que precedem atos jurídicos de polícia não possam ser praticados por particulares, mediante delegação, propriamente dita, ou em decorrência de um simples contrato de prestação. (...) É o que sucede, por exemplo, na fiscalização do cumprimento de normas de trânsito, mediante equipamentos fotossensores, pertencentes e operados por empresas privadas contratadas pelo Poder Público, que acusam a velocidade do veículo ao ultrapassar determinado ponto e lhe captam eletronicamente a imagem, registrando dia e momento da ocorrência. Para execução desta atividade material, objetiva, precisa por excelência, e desde que retentora de dados para controle governamental e dos interessados, nada importa que os equipamentos pertençam ou sejam geridos pelo Poder Público ou que pertençam e sejam geridos por particulares, aos quais tenha sido delegada ou com os quais tenha sido meramente contratada. É que as constatações efetuadas por tal meio caracterizam-se pela impessoalidade (daí por que não interfere o tema do sujeito, da pessoa) e asseguram, além de exatidão, uma igualdade completa no tratamento dos administrados(...)"
    (Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, 2004, p. 735-736)  

    Em abono desta posição, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou possui didático julgado, no bojo do qual aborda os atos que compõem o denominado “ciclo de polícia", vale dizer, ordens de polícia, consentimentos, fiscalização e sanções, concluindo na linha de que os atos de fiscalização e de consentimento são passíveis de delegação a pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo não se podendo dizer das ordens de polícia e das sanções de polícia.  

    Eis o teor de tal precedente:

    “ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. omissis...
    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
    7. Recurso especial provido."
    (REsp. 817.537/MG, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell, DJe de 10.12.2009)  

    Estabelecidas as premissas teóricas acima, é de se concluir que as atividades de aplicação das multas, bem assim de análise e julgamento dos recursos administrativos, por se enquadrarem no âmbito das “sanções de polícia", não seriam passíveis de delegação à hipotética sociedade empresária “Cobra Tudo".  

    Logo, somente a alternativa “a" está correta.  

    Resposta: A 
  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 13.Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


  • o poder publico não repassar suas obrigações a outrem

  • Poder de polícia - é o poder de fiscalização geral do Estado que recaí sobre TODOS de forma ininterrupta e inevitável: através desta prévia fiscalização o Estado poderá CONDICIONAR ou até REDUZIR o exercício dos direitos individuais para garantir finalisticamente a supremacia do interesse público. NÃO PODE cancelar e extinguir direitos individuais, pois nesses casos será necessário o

    contraditório e a ampla defesa.


    O poder de polícia é privativo das pessoas estatais de direito público. Logo, a lei pode conferir poder de polícia para pessoas políticas (União, estados, DF e municípios - território tem natureza de autarquia federal, e não pessoa política), autarquias e fundações públicas.


    O poder de polícia é INDELEGÁVEL sendo permitido delegar a particulares atos materiais ou meramente executórios. Ex.: multa fotográfica de trânsito e o Estado converte em multa.


  • Segundo jurisprudência do STJ (Recurso Especial 817534 – aplicação de multas por Sociedade de Economia Mista), o poder de polícia, em sentido amplo, - conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, é dividido em quatro grupos: (I) legislação, (II) consentimento, (III) fiscalizaçãoe (IV) sanção.

    Para o STJ, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.            

  • Ciclos (fases) do Poder de Polícia:

    1- Ordem de Polícia(tbm chamado de Legislação de Polícia);

    2- Consentimento de Polícia;

    3- Fiscalização de Polícia;

    4- Sanção de Polícia.

     

    2 e 3 são DELEGÁVEIS e ATÍPICOS. Já 1 e 4 NÃO SÃO DELEGÁVEIS e são TÍPICOS.

     

    Tal ciclo cai muitooo em concursos!

  • A

  • CICLOS (FASES) DO PODER DE POLÍCIA:

     

    MACETE: COFISÃO

     

    COnsentimento de Polícia;

    FIscalização de Polícia;

    SAnção de Polícia.

    Ordem de Polícia(tbm chamado de Legislação de Polícia)

     

    COFI - DELEGÁVEIS 

    SAO - INDELEGÁVEIS

     

  • GAB: A                 

    PODER DE POLICIA à QUANDO É OU NÃO DELEGAVEL !!

     

    STF: somente pela Adm direta

     

    STJ:  Adm direta + aut + fund.publica de dir público -> todas as fases do exercício

             SEM, EP e Fund. publica de dir privado    ----------> somente nas fases de consentimento e fiscalização.

  • Ao estudar o Poder de Polícia, devemos tomar nota acerca da nova tese fixada pelo STF, que considera constitucional a delegação da 4ª fase (ciclo) do referido poder, qual seja, fase sancionatória, à PJ de Direito Privado, integrante da Adm. Púb. Indireta e que detenha capital social majoritariamente público e que preste, exclusivamente, os serviços públicos inerentes ao Estado no regime não concorrencial.

  • Em 2020, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 633.782, é de que Sociedade de Economia Mista pode aplicar multas. Dessa forma, a fiscalização e a sanção de polícia podem ser transferidas a Empresas Estatais. Desde que sejam prestadoras de serviços públicos e atuem em regime não concorrencial.

    "1. O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu repercussão geral ao thema decidendum, veiculado nos autos destes recursos extraordinários, referente à definição da compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público. 2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. 3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia. 4. A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é admissível pela jurisprudência da Corte."

  • MUITO BOM O NOSSO COLEGA FEZ ASSIM;

    CICLOS (FASES) DO PODER DE POLÍCIA:

     

    MACETE: COFISÃO

     

    COnsentimento de Polícia;

    FIscalização de Polícia;

    SAnção de Polícia.

    Ordem de Polícia(tbm chamado de Legislação de Polícia)

     

    COFI - DELEGÁVEIS 

    SAO - INDELEGÁVEIS

  • Art 13 da lei 9784/99

  • “ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. omissis...

    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).

    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

    7. Recurso especial provido."(REsp. 817.537/MG, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell, DJe de 10.12.2009)  

  • Já viu guardinha de trânsito de empresa privada? Chega a ser bizarro